TJPR - 0006436-68.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/05/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE TARCISIO DO COUTO
-
14/02/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:58
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
30/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/04/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/07/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006436-68.2021.8.16.0017 Processo: 0006436-68.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.098,50 Autor(s): Jose Tarcisio do Couto Réu(s): PARANA BANCO S/A Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), bem ainda que a juntada dos documentos (seq. 8) indicam a alegação de insuficiência da autora, responsáveis por seu sustento, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 1.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperar (CPC, art. 6º); que podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4º, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7º e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 1. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 1. 2.
Oficie-se o banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos (seq. 1.9 - Caixa) para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante da liberação do crédito correspondente (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 a 157). 1.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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