TJPR - 0002742-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
11/04/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VEIGA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
13/12/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 18:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/10/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
24/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VEIGA
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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13/07/2021 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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11/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-79.2020.8.16.0194 Processo: 0002742-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.241,35 Autor(s): JEFERSON VEIGA Réu(s): OI S.A.
SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO JEFERSON VEIGA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de OI S/A, alegando, em síntese, contratou com a requerida a prestação de serviço de telefonia fixa e de internet fixa e móvel, porém, apesar de instalados os aparelhos, nunca houve funcionamento da internet fixa, tendo entrado em contato com a requerida sem solução e sendo cobrados valores indevidos nas faturas, motivo pelo qual deixou de adimplir por impossibilidade de quitação parcial, o que gerou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de inexistência dos débitos relacionados ao serviço de internet fixa e pela condenação à obrigação de fazer para emissão correta das faturas e para exclusão no nome dos cadastros restritivo e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.9.
Decisão deferindo justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (mov. 6).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 15).
A requerida, devidamente citada (mov. 20), apresentou contestação em que aduziu, em resumo, que o serviço prestado foi eficiente, não constando reclamação sobre a prestação de serviço ou contestação das faturas pelo autor, que houve consumo no terminal, sendo pertinentes as cobranças na forma emitida nas faturas, não sendo caso de inversão do ônus da prova e de cobrança indevida, não tendo razão para condenação em danos morais, postulando pela improcedência da demanda (mov. 29).
Impugnação a contestação (mov. 34).
Encerrada a instrução processual (mov. 44).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO Trata-se de demanda que visa a inexigibilidade de débito do serviço não usufruído, a obrigação de fazer para emissão correta das faturas e para exclusão do nome dos cadastros negativos e a condenação em indenização por danos morais.
Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo a requerida fornecedora do serviço.
No presente caso, por ser impossível para a parte autora provar fato negativo, ainda mais um débito que supostamente nem existe, decido por inverter o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, preenchendo o requisito da verossimilhança da alegação pelos documentos juntados com a inicial, bem como ser hipossuficiente perante à requerida (pessoa física litigando com uma operadora de telefonia).
Desta feita, resta evidente que interessados na produção da prova é o fornecedor, porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor.
DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor alega ter contrato serviço de telefonia fixa, internet fixa e internet móvel, mas que, mesmo após a instalação dos aparelhos, não houve funcionamento da internet fixa, o que gerou cobrança indevida nas faturas, enquanto que a parte ré aduz que a cobrança é devida diante da ausência de falha na prestação de serviço e consumo no terminal instalado.
Antes de mais nada, cabe salientar que o ônus da prova, da regularidade do serviço e da licitude da cobrança nos valores indicados nas faturas, cabia à requerida, diante da incidência da legislação consumerista e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.
Assim, entende este juízo que cabia a parte requerida na qualidade de fornecedor, comprovar a existência do débito, por força do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a operadora de telefonia não se desincumbiu, visto que não comprovou minimamente, a validade ou existência do crédito objeto das faturas emitidas referente à setembro/2018 e outubro/2018 ou pelo menos a que houve a regular utilização do serviço de internet fixo.
Veja-se que pelas faturas de mov. 1.8 e mov. 1.9 a parte requerente detém o Plano Oi Total, restando discriminado o valor de R$50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em relação a Oi Internet.
Veja-se que a requerida apresentou telas sistêmicas no mov. 29 a fim de vincular o requerente como titular do contrato e do terminal, porém não sendo elucidada a prestação do serviço ou demonstrado que tenha sido usufruído conforme contratado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR QUE IMPUGNA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RÉ QUE ANEXOU APENAS TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LICITUDE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 9.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-10, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-10 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018) Desta feita, a quem cabia comprovar a regularidade da referida cobrança e a existência de relação jurídica na forma como alegada, não se desincumbindo de tal ônus, pois não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações, tornando verossímeis os fatos narrados na inicial, sendo evidente a irregularidade da cobrança realizada.
Ainda, observo que não tendo sido demonstrada a efetiva utilização do serviço e evidenciada a irregularidade do débito cobrado, necessária a análise da reemissão das faturas enviadas com valores excessivos.
Portanto, concluo que deve ser mantida a cobrança dos serviços efetivamente utilizados dentro do Plano Oi Total e rechaçada pela inexigibilidade a quantia excedente (Oi Internet), referente a setembro/2018 e outubro/2018, sendo evidente a obrigação de fazer para a emissão da quantia correta nas faturas, bem como da retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
DOS DANOS MORAIS OA requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de resolução do problema, bem como o descompasso com o contratado, gerando fatura com valor diverso do contratado e inscrição nos cadastros créditos de crédito.
Para a caracterização do ilícito há que se verificar a existência de três elementos: o ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a fim de que surja o dever de indenizar.
Para que surja a obrigação de reparação do dano moral exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, o que ficou demonstrado.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação dos requeridos.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras.
Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
Ora, é evidente que a inscrição do nome do autor nos quadros dos serviços de proteção ao crédito e a taxatividade tida como inadimplente surtirá os efeitos provocando abalo moral a ser compensado.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761 STJ).
Ressalto, antes de quantificar o dano, que o autor não logrou em provar cabalmente a extensão do dano moral, contudo, pelo contexto notório dos reflexos que implicam as anotações em cadastros restritivos de crédito, há de se crer na existência de dissabores, os quais, por certo, poderiam ser contornados com o tempo pela baixa operada, o que não significa isenção de responsabilidade da parte ré.
Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, tendo o autor sofrido restrição de crédito, com a anotação nos cadastros restritivos (mov. 1.7), por débitos cobrados indevidamente.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSA.
RELAÇÃO JURÍDICA DESCONSTITUÍDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PURO CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Na hipótese, o réu não respondeu tempestivamente à citação, razão pela qual foi decretada a revelia.
E a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil/15, dá ensejo ao reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, podendo esta apenas se manifestar, posteriormente, sobre matéria de direito.
No caso, tenho que a prova dos autos encontra-se em perfeita harmonia com a narrativa da inicial. 2.
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia a esta comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. 3.
A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente para... configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, para cada um dos autores, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, em consonância, também, com os casos análogos julgados por esta Câmara. 5.
Repetição do indébito.
Impossibilidade.
Caso em que não há como repetir (seja na forma simples ou em dobro) pagamento que não foi realizado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-42, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*66-42 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, levando em consideração que não tomaram as mínimas cautelas para proceder inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse próximo aos das inscrições e suficiente a desestimular a repetição de tamanho descuido pela requerida e compensar o abalo sofrido pelo autor, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa deste.
No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes, sendo que parece evidente que há nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pela autora em face da requerida, a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito excessivo apresentado nas faturas de setembro/2018 e outubro/2018, devendo ser mantido os valores decorrentes dos serviços utilizados e excluída a quantia referente a Oi Internet; b) DECLARAR a obrigação de fazer de emissão correta das respectivas faturas e de exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito -
11/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
02/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
07/09/2020 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:53
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:53
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
28/07/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/05/2020 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
08/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/04/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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