TJPR - 0007503-58.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
14/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILMAR FONSECA DE MACEDO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0007503-58.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSE VILMAR FONSECA DE MACEDO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO O autor pleiteia, no mov. 21.1, reconsideração da decisão prolatada no mov. 11.1 em razão da alteração da legislação de trânsito (lei 14071/2020).
No que se refere à tese da retroatividade da norma mais benéfica, tem-se que esta é de natureza penal e sua aplicação ao Código de Trânsito, de forma subsidiária, restringe-se a condutas tipificadas como crime.
Para as infrações administrativas o princípio aplicável é o do tempus regit actum.
O STJ, aliás, já se pronunciou sobre a questão quando das alterações anteriores da legislação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito.
Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2.
No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Prossiga-se na forma já deliberada.
Int.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
10/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 18:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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