TJPR - 0007178-52.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
11/07/2022 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 18:30
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2022 04:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 04:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/06/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná SENTENÇA PARCIALMENTE PROCENTE RELATÓRIO DOBSON COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e MAX ARLINDO CONTINI ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a relação negocial entre as partes não é limitada ao título apresentado para execução, se tratando de contrato de abertura de crédito que acobertou cheque especial bem como que os valores decorrentes são abusivos, devendo ser revisada a cédula e os demais produtos do vínculo negocial em relação à taxa de juros, tendo gerado redução de saldo devedor e a inexigibilidade e iliquidez do título.
Postulou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a fim de julgá-lo procedente, com a revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e repetição de indébito.
Juntou documentos (mov. 1.2.ao mov. 1.48).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 16).
A embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (mov. 24), aduzindo, preliminarmente, a ausência de requisitos que acarretam na rejeição liminar, e no mérito, a autonomia da cédula exequenda e sua liquidez e a ausência de excesso de execução e de abusividade contratual, a desnecessidade de revisão da conta corrente e a impossibilidade de suspensão da execução, rebatendo a argumentação apresentada pelas Embargantes.
Postulou, ao final, pela improcedência dos embargos à execução.
Manifestação do embargante sobre a impugnação (mov. 28) Decisão determinando a apresentação do contrato de abertura de conta corrente pelo embargado sob pena de presunção de veracidade (mov. 40), sendo acostado no mov. 43.
Decisão indeferindo inversão do ônus da prova e encerrando a instrução processual, sem a produção de prova pericial (mov. 52), a qual foi objeto de embargos de declaração (mov. 61), que foi rejeitado (mov. 72).
Vieram os autos conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - PRELIMINARES – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO O Embargado em impugnação aos Embargos arguiu em sede de preliminar o descumprimento de requisitos, ou seja, diante da alegação de excesso de execução, ausência de indicação de valor correto, de demonstrativo discriminado e de documentação indispensável.
Veja-se que de acordo com o art. 917, III do CPC, possível a alegação de excesso de execução em sede de embargos à execução, o que abrange o argumentado pela embargante sobre abusividades contratuais.
Sem razão o embargado neste ponto, tendo em conta que possível observar o apontamento pelos embargantes de valor incontroverso, assim como apresentada perícia contábil nos mov. 1.5 ao mov. 1.9, logo, consonante com o §3º do artigo acima citado.
O embargado aduz que a parte embargante não demonstrou minimamente seu direito, sendo incumbência do autor o ônus da prova.
Apesar de se confundir com parte do mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo a embargante fornecedora do serviço.
Desta feita, a parte embargante trouxe aos autos documentação que detinha poder, posto que para comprovar a inexistência de relação jurídica suspostamente firmada com a embargada seria uma produção negativa de provas, sendo, inclusive, a análise de tais documentos matéria de mérito.
Logo, rejeitada a preliminar. - MÉRITO O Embargante se insurge contra a liquidez e exigibilidade do título, primeiramente, por se tratar de contrato de abertura de crédito simulado que acobertou cheque especial, e em segundo plano, em razão das abusividades contratuais, com descontos indevidos junto à conta corrente da embargante.
Veja-se que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça traz que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” e a Sumula 300 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, logo há a possibilidade de revisão das Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná relações contratuais anteriores, desde que estejam englobados na origem do débito discutido sobre o contrato executado.
Ocorre que, na situação apresentada não há indicativos suficientes à constatação de que o contrato executado seja decorrente de renegociação de dívidas anteriores.
Observo que se trata de Cédula de Crédito Bancário nº 011.301.178, emitida em 19/02/2018, tendo sido liberado o valor de R$665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais), conforme mov. 1.7 (autos nº 000446- 22.2018.8.16.0194).
Por conseguinte, de acordo com os extratos acostados aos autos, referente ao período em que se deu a emissão da cédula, possível extrair que em 31/01/2018 o saldo da conta era negativo em R$50.044,30 (cinquenta mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos), sendo creditado em 07/02/20218 o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e em 20/02/2018 o valor liberado pela cédula, e, após o crédito lançado foi utilizado em várias operações bancárias (mov. 1.41).
O embargante aduz que o valor concedido de crédito foi utilizado para saldar débitos em conta corrente, provenientes de outros contratos e utilização de cheque especial, no entanto, não há razão para caracterizá-lo como uma renegociação de débito.
Logo, se torna evidente que não se trata de confissão de dívida e nem mesmo há elementos nos autos que indiquem eventual repactuação, sendo que, ao contrário, o título retrata valor do crédito concedido, data de vencimento da operação e taxas de juros mensal e anual, transparecendo se revestir de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei 10.931/2004.
Assim, não há razão para a aplicabilidade da Sumula 286/STJ, a qual versa sobre a possibilidade de revisão de contratos anteriores que tenham dado origem a renegociação de dívida.
Ainda, da análise da documentação acostada nos presentes autos e nos da execução apensa, possível vislumbrar que não há qualquer elemento que indique vício de consentimento ou coação na contratação, tampouco houve insurgência em relação a validade de assinatura apostada, transparecendo que a cédula de crédito bancária foi emitida em conformidade com a autonomia de vontade e liberdade de contratar.
Nesta vertente: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADAS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE TRATA DE Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OU VÍNCULO COM OUTROS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. - Tendo o exequente atendido a todos os requisitos enunciados nos artigos da Lei n.º 10.931/2004 e que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não restam dúvidas quanto à executividade da cédula de crédito bancário.
Autos nº 1654796-5.
J - Da análise da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro - objeto da execução, verifica-se que possui natureza autônoma e que não se trata de renegociação ou confissão de dívida, não havendo qualquer relação ou vínculo com outros contratos anteriormente firmados.
Dessa forma, não se mostra possível a revisão de contratos anteriores nos presentes embargos à execução, tendo em vista que não possuem relação com a Cédula exequenda, sendo inaplicável a Súmula nº 286 do STJ ao caso - É autorizado o julgamento antecipado quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da lide - Ante o desprovimento da apelação, deve ser mantida a sucumbência fixada na sentença com relação ao trabalho desenvolvido em primeiro grau de jurisdição, bem como devem ser majorados os honorários advocatícios fixados ao advogado do apelado, em razão do relevante trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073519-86.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.03.2018) (TJ-PR - APL: 00735198620168160014 PR 0073519-86.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/03/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018) (grifo meu) Desta feita, a análise de liquidez e exigibilidade, assim como de eventual excesso de execução, fica limitado ao título executado, sem levar em consideração os contratos anteriores ou a evolução da conta corrente, o que não impede o ingresso de ação revisional autônoma.
Luiz Rodrigues Wambier explica em relação à exigibilidade e à liquidez do título executivo: “(...) Estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida (seja porque ela não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados). (...) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas.
Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, 1 consequentemente, da execução). ” Veja-se que restou acostado nos autos contrato efetivado entra as partes no mov. 1.7 dos autos em apenso.
Assim, conforme o artigo 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não há nos autos, efetivamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado.
Desta feita, o título executivo em análise, a saber, a Cédula de Crédito Bancária, possui valores exatos a serem executados e determinação aritmética constante do título, é título executivo apto a ensejar a execução, atendendo, inclusive, os requisitos do art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 580 CPC/73).
Ademais, a liquidez do título não está vinculada a composição da dívida, posto que incontroverso no presente caso a existência de relação comercial entre as partes, assim, mesmo que se alegue abusividade na dívida exequenda, não se confunde a modificação do valor da execução por configuração de excesso com a iliquidez do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NULIDADE DO TÍTULO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERDA DE LIQUIDEZ.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução.
Não é nula, portanto, a execução.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 4.
Agravo regimental a que 1 WAMBIER, Luiz Rodrigues.
TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil: execução. 13ª edição ver. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, volume 02. pág. 88 Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 885.206/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015) (grifo e negrito meus) Por conseguinte, no que diz respeito ao excesso de execução, o embargante apontou que há abusividade em relação aos juros remuneratórios e, consequentemente, à capitalização de juros, pleiteando que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a repetição de indébito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não às relações entabuladas entre as partes, sendo o autor instituição financeira.
Para acabar com qualquer dúvida sobre a questão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em controle abstrato de constitucionalidade decidiu que, nas relações bancárias, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a decisão abaixo: “Informativo 430 (ADI-2591) Título Aplicação do CDC aos Bancos – 6 Artigo.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º . § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v.
Informativos 264, 417 e 425.
Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária.
Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias.
ADI 2591/DF, rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006. (ADI- 2591)” Essa aplicação é obrigatória, não havendo qualquer possibilidade de escusa, em face do teor do art. 102, §2° da Constituição Federal/88: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná “Art. 102. §2°.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mais, trata-se de entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, valendo registrar que a questão restou pacificada com a edição da 2 Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça .
Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Uma das questões basilares do pedido revisional são os juros, os quais foram fixados no intitulado contrato, a qual perfaz o valor de 1,400% ao mês e 18,1559129% ao ano.
Os juros foram livremente pactuados e foi apontado no contrato apresentado que a taxa bancária era de 1,400000% ao mês e 18,1559129% ao ano, bem como foi apontado na inicial que superam a taxa média de mercado.
Veja-se que o parâmetro que rege a jurisprudência atual é que os contratos devem respeitar a taxa média de mercado firmada pelo BACEN: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS – SENTENÇA QUE JULGOU PALCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – 1) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – RESP.
N. 1.061.530/STJ – TAXA INFERIOR A MÉDIA DE MERCADO – 2) – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO – IMPROVIMENTO – COBRANÇA LÍCITA E ADEQUADAMENTE PACTUADA – 3) – REQUSIÇÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E REALIDADE FÁTICA DOS - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIREITOS REQUERIDOS – NÃO CONHECIMENTO – 4) – REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – NÃO CABIMENTO – CONDIÇÃO 2 Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná LIVREMENTE ACORDADA E FACULTADA AO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001396- 68.2012.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 15.04.2020) (grifo meu) Ademais o Eg.
STJ tem jurisprudência firmada, assim como o Eg.
STF 3 em questão sumulada (Súmula nº 648/STF ) no sentido de que as taxas de juros remuneratórios utilizados pelas instituições financeiras, devem observar a taxa média de mercado, aplicadas nas operações da mesma espécie, não se limitando a aplicação dos juros constitucionais de 12% ano.
Ainda, note-se, nesse ponto que, a fim de que se possam afastar quaisquer dúvidas quanto ao caso, é entendimento pacífico de nossas cortes superiores que os juros cobrados por instituições financeiras não se limitam ao percentual previsto na redação do então vigente § 3º do art. 192 da Constituição Federal e nem às disposições da Lei de Usura, as quais a elas (instituições financeiras) não se aplicam.
A respeito colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 4.
Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1417066 RS 2013/0371910-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) 3 SÚMULA 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
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Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná A matéria não traz a necessidade de maiores delongas, eis que é firme e pacífico entendimento de que a referida norma constitucional não se trata de autoaplicável, mas sim, de eficácia contida, o que implica no desacolhimento da tese da parte requerida. 4 A taxa média mensal e anual do contrato, em consulta ao Bacen para operações de crédito com recursos livres – crédito para pessoas jurídicas – capital de giro, considerando a data em que foi firmado, ou seja, 18/02/2018: Desta feita, deve-se então ser aplicada a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN.
Taxa essa a ser apurada em sede de liquidação por artigos ou arbitramento.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Para a cobrança da capitalização dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17⁄2000, reeditada pela MP nº 2.170-36⁄2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32⁄2001 (AgRg no REsp 1.052.298⁄MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No mais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos 4 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Adriana Benini - Juíza de Direito Página 9 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN 2018/0180701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) (grifo meu) No caso, todos os requisitos foram preenchidos pelo requerido, posto que o contrato foi firmado em 19 de fevereiro de 2018, e a cláusula 5, da II- Características da Operação, do referido contrato traz previsão da periodicidade diária da capitalização de juros, bem como houve a pactuação dos juros anuais 18,1559129%, ou seja, ultrapassando o duodécuplo da taxa mensal de 1,400000% (mov. 1.7 dos autos apensos).
Desta feita, uma vez dirimida a aplicabilidade da capitalização de juros e na esteira dos entendimentos jurisprudenciais majoritários dos Tribunais, deve ser rechaçada a argumentação da requerida em relação aos contratos que possuem previsão expressa, ainda que no caso em comento não seja possível a incidência da capitalização por falta de previsão contratual.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores cobrados a maior pela instituição financeira devem ser restituídos ao mutuário, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito do embargado.
Afinal, não se olvide que se reconhecendo a nulidade da pactuação de determinados encargos financeiros, o recebimento de valores a tal título se afigura indevido, não se justificando que tais valores permaneçam em poder da instituição financeira.
Assim em sede de liquidação por cálculo deverá ser apurada a existência de saldo credor da parte autora, o qual deverá ser restituído, na forma simples.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A APROXIMADAMENTE 1,6 VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A Adriana Benini - Juíza de Direito Página 10 de 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra.
Adriana Benini – Juíza de Direito Estado do Paraná DIFERENÇA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057327-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.04.2020) Por fim, para apuração do saldo devedor, possível a compensação com os valores eventualmente devidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) aplicar a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN, taxa essa a ser apurada em sede de liquidação por artigos ou arbitramento, mantendo a capitalização pela previsão expressa em contrato; b) determinar a repetição simples de indébito pelo embargado de valores que foram cobrados fora dos parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada cobrança indevida.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação por artigos ou arbitramento.
Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para o embargado, e ao pagamento de honorários advocatícios, aos respectivos patronos na mesma proporção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 11 de 11 -
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/01/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/09/2020 20:28
DECORRIDO PRAZO DE DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
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28/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
16/06/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:50
Juntada de CUSTAS
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11/12/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/08/2019 15:54
Conclusos para decisão
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29/08/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/01/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAX ARLINDO CONTINI
-
06/09/2018 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAX ARLINDO CONTINI
-
31/08/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:15
APENSADO AO PROCESSO 0004464-22.2018.8.16.0194
-
24/08/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2018 10:55
Distribuído por dependência
-
30/07/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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