TJPR - 0020645-95.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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23/07/2025 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/07/2025 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
17/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:42
OUTRAS DECISÕES
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21/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/03/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/12/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 13:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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04/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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01/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:17
Juntada de CUSTAS
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15/06/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/06/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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09/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:07
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020645-95.2018.8.16.0001 Processo: 0020645-95.2018.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$76.232,47 requerente(s): Roberto Carlos Ricciardi requerido(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA I.
Relatório: 1.
Trata-se ação revisional c/c cancelamento de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade movida por ROBERTO CARLOS RICCIARD em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2.
Preliminarmente, o autor requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, solicitando a suspensão do procedimento extrajudicial em trâmite, evitando-se a consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas nº 20.505 e 20.517 para a requerida. 3.
Deferida a tutela cautelar, condicionada ao depósito de caução, sob pena de revogação (mov. 20.1). 4.
Ao mov. 27.1 o autor ofereceu o imóvel objeto do contrato como caução, o que foi negado pelo juízo (mov. 30.1). 5.
O pedido principal foi formulado ao mov. 36.1, narrando o autor que procurou a ré para buscar recursos para saldar suas dívidas, oportunidade em que a requerida ofereceu os valores que almejava, mediante a simulação de celebração de negócio jurídico, vejamos: “O autor, Sr.
Roberto, passando por delicada situação financeira, procurou a requerida buscando recursos para saldar suas dívidas imediatas.
E, encontrou os valores que almejava, mas, como requisito para conseguir o dinheiro que precisava naquele momento, a requerida levou o requerente a simular a celebração de negócio jurídico.
Isto porque, conforme se vê dos documentos já juntados aos autos, o negócio jurídico celebrado foi contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária.
Sendo que a compra teria se dado através de créditos do requerente com a requerida, na qualidade de consorciado, assumindo o autor a responsabilidade pelas cotas consorciais supostamente disponibilizadas para compra do imóvel.
Ou seja, o contrato celebrado seria a compra e venda de um imóvel através da utilização de créditos disponíveis pela celebração de contrato de consórcio.
Portanto, foi celebrado entre o requerente e a requerida um contrato de adesão a grupo de consórcio, com alienação fiduciária do imóvel supostamente adquirido em garantia. (...) Contudo, apesar da tentativa de ocultar a real finalidade do negócio jurídico celebrado, dos documentos já juntados aos autos, principalmente dos contratos e da escritura pública firmada, é de fácil constatação a simulação imposta ao requerente que recebeu a quantia de R$ 434.383,78 (quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), se comprometendo ao pagamento do valor total R$ 674.038,65 (seiscentos e setenta e quatro mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme as especificações acima para cada cota de consórcio.” 6.
Diante disso, requereu seja reconhecida a simulação, bem como que a relação das partes seja caracteriza como contrato de mútuo, afastando-se todas as cláusulas e condições contratuais referentes ao contrato de consórcio.
Além disso, asseverou que é necessária a revisão das cláusulas contratuais, afastando-se os acréscimos das relações consorciais (alteração do índice de correção monetária, taxa de administração e fundo de reserva, seguro e encargos de mora). 7.
A parte ré, devidamente citada, contestou a tutela cautelar ao mov. 56. 8.
O juízo, ao mov. 68.1, revogou a tutela cautelar e deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte ré. 9.
A parte autora agravou, sendo o recurso provido (mov. 130). 10.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 103.1). 11.
A parte ré contestou o pedido principal, ao mov. 108, argumentando: i) a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) a ausência de simulação; iii) a regularidade das cláusulas contratuais e valores cobrados.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor, assim como a condenação em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. 12.
Novamente intimada para complementar a caução (mov. 143), a parte autora não cumpriu, culminando na revogação (mov. 152). 13.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, contudo restou negado provimento (mov. 195.2). 14.
Impugnação à contestação ao mov. 196.1. 15.
Ambas as partes solicitaram a produção de prova pericial e oral (mov. 205.1 e mov. 206.1). 16.
Ao mov. 209, a ré informou que promoveu a consolidação da propriedade dos imóveis e que realizaria os leilões extrajudiciais. 17.
O pedido de suspensão do procedimento extrajudicial foi negado pelo juízo (mov. 219.1). 18.
A parte ré informou a arrematação dos bens e apresentou prestação de contas (mov. 229.1 e 237). 19.
Ao mov. 247.1, o autor informou o ajuizamento de ação de nulidade de leilão extrajudicial, a qual foi apensada ao presente feito.
Solicitou ainda a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal do Brasil. 20.
Juntado aos autos a solicitação de penhora no rosto dos autos do juízo da 8ª Vara Cível de Santo Amaro/SP (mov. 254). 21.
O juízo entendeu que a prestação de contas referente à arrematação dos bens deverá ser tratada nos autos em apenso, assim como determinou a anotação da penhora no rosto dos autos (mov. 256 e 262). 22.
Solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos pelo juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba (mov. 281). 23.
Requerimento da parte autora para que seja determinada a quebra do sigilo fiscal dos arrematantes, sendo expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e Receita Federal do Brasil (mov. 282.1). II.
Fundamentação: II.1.
Da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial (0012731-46.2019.8.16.0194): 24.
A controvérsia entre as partes deu origem a duas demandas em tramite nesse juízo. 25.
A presente - ajuizada antes da consolidação da propriedade dos imóveis pela requerida e dos leilões extrajudiciais -, em que a parte autora visa a caracterização do contrato de mútuo, diante da simulação, com a consequente revisão das cláusulas atinentes ao consórcio. 26.
E os autos nº 0012731-46.2019.8.16.0194, em apenso, em que se busca a declaração de nulidade dos leilões realizados pela ré, no procedimento extrajudicial, ocorridos após o ajuizamento da primeira ação.
Frisa-se que os arrematantes também figuram como réus. 27.
Pois bem.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma relação jurídica, entendo que os feitos devam ser julgados em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme bem consignado pelo juízo da 14ª Vara Cível ao declinar os autos da ação anulatória para esse juízo (mov. 16.1). II.2.
Do julgamento antecipado desses autos: 28.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, eis que a controvérsia é iminentemente de direito, assim como as provas acostadas aos autos perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 29.
A parte autora pretende o reconhecimento de simulação e a revisão de cláusulas contratuais, de modo que não há necessidade de outras provas para o enfrentamento das questões. 30.
Destaca-se que as cláusulas pactuadas são facilmente identificadas nos contratos (movs. 1.3), nas cláusulas gerais (mov. 1.4) e na Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (mov. 1.7) juntados pela parte autora e demais documentos acostados pela parte ré (movs. 56.2/56.40). 31.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial, uma vez que desnecessárias ao deslinde do feito. II.3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.514/97 e da inversão do ônus da prova: 32.
Embora tenha sido anunciado o julgamento antecipado, importante consignar que a relação contratual entabulada pelas partes envolve a legislação específica afeta ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), conforme consta expressamente na escritura pública acostada ao mov. 1.7. 33.
Tal pactuação é autorizada pelos artigos 2°, da Lei 9.514/97: Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. 34.
Não obstante a lei mencionada dar embasamento geral à negociação, são aplicáveis também, sem qualquer conflito, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certa a relação de consumo: há a figura do fornecedor, o consórcio, que presta serviços de administração dos grupos de consórcios, que tem por finalidade fomentar a aquisição de bens e serviços; e a figura do consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 35.
Com efeito, é direito da parte autora, ora consumidora, indicar cláusulas que entende serem abusivas ou ilegais constantes de um contrato e requerer sua revisão, tornando hígida a relação entre as partes (art. 6°, inc.
V, do CDC). 36.
Não obstante, com relação à inversão do ônus da prova, o pleito perde sua razão à medida que, conforme acima consignado, trata-se de julgamento antecipado, o que torna desnecessária a produção de outras provas além da análise do instrumento contratual firmado entre os litigantes. II.4.
Da penhora no rosto dos autos (mov. 281): 37.
Ao Cartório para proceder a anotação da penhora no rosto dos autos, com destaque, na forma do art. 860 do CPC, ficando vedada a expedição de alvará ou a disposição de valores que sejam aptas a violar a ordem de penhora. 38.
Ainda, comunique-se ao juízo solicitante acerca do cumprimento. II.5.
Dos pedidos de expedição de ofício: 39.
Os pedidos formulados pela parte autora de expedição de ofícios dizem respeito à arrematação dos bens imóveis. 40.
Portanto, conforme já consignado na decisão do mov. 256, devem ser formulados e analisados nos autos em apenso, até mesmo porque os arrematantes sequer integram o presente feito.
Assim, deixo de analisá-los. III.
Conclusão: 41.
Ao Cartório para trasladar cópia dessa decisão para os autos em apenso e promover a anotação da penhora e comunicação, conforme itens 37 e 38 acima. 42.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão. 43.
Aguarde-se que os autos em apenso estejam aptos para julgamento. 44.
Oportunamente, tornem conclusos, conjuntamente com os autos nº 0012731-46.2019.8.16.0194, para sentença. 45.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
24/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2020 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
10/03/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0012731-46.2019.8.16.0194
-
15/01/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
12/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
04/11/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
23/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
14/06/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/05/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/05/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 13:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
23/04/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/02/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
28/01/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2019 16:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
15/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2018 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
21/11/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2018 18:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 19:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 19:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/11/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/10/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS RICCIARDI
-
15/10/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:28
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
11/10/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2018 18:54
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2018 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2018 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:35
Distribuído por sorteio
-
15/08/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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