TJPR - 0006730-72.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
09/05/2025 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/04/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
11/03/2025 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2025 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:45
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
08/10/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
17/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
09/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 06:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 20:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 20:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/07/2024 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 15:28
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2024 15:28
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:42
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 20:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Carta precatória
-
26/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/01/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 19:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/11/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2022 09:51
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/10/2022 14:50
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
30/03/2022 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/01/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 16:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/01/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:55
Declarada incompetência
-
11/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/01/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 21:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006730-72.2019.8.16.0088 Processo: 0006730-72.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.830.000,00 Autor(s): FERNANDO AUGUSTO FILHO Réu(s): Anthony Mendes de Moraes GIUSEPPE CURTO INCORPORAR - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LUCREZIA CURTO ROSÁRIO CURTO SÉRGIO MORO HARGER 1.
Relatório Cuida-se de ação e nulidade/ resolução contratual c/c perdas e danos ajuizada por Fernando Augusto Filho em face de Lucrezia Curto, Giuseppe Curto, Rosário Curto, Incorporar, Anthony Mendes de Moraes e Sérgio Moro Harger, na qual a parte autora afirma, em síntese, que os corréus Giuseppe e Lucrezia na qualidade de vendedores, firmaram contrato de compromisso de compra e venda de empresa limitada com a corré Incorporar, representada por Anthony Mendes Moraes, sendo que a respectiva alteração do contrato social foi levada à registro na Junta Comercial do Paraná, passando a figurar como sócios os réus Anthony Mendes Moraes e Sérgio Moro Harger.
A seguir, como os compradores não tinham condições de arcar com as parcelas, elaboraram com o autor, na qualidade de cessionário, o primeiro termo aditivo, no qual foram redefinidas as parcelas pendentes, bem como restou registrada a obrigação dos corréus Incorporar, Anthony e Sérgio de efetuarem a alteração do contrato social em 30 dias, o que não foi realizado.
Afirma que na tentativa de cumprir o contrato foi realizado segundo termo aditivo em que ficou estipulado que assim que os aludidos corréus (Anthony e Sérgio) cedessem as quotas, o próprio autor realizaria a alteração do contrato.
Menciona que ao levar a alteração do contrato para registro, seu pleito foi indeferido pela JUCEPAR, porquanto havia sido averbado boletim de ocorrência que impediu a alteração do contrato social; que o boletim de ocorrência se deu em virtude de ser Rosário acusado de falsificar a instrumento alterado incluiu poderes que não foram outorgados a Rosário, consistente em vender a empresa ou cessão das cotas.
Diante disso, sustenta a nulidade dos contratos realizados com o autor e, subsidiariamente, a rescisão contratual, além disso, pleiteia indenização por perdas e danos.
Pelo despacho de mov. 65.1 foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a preclusão da matéria alegada, já que o Fernando já havia oposto os embargos à execução de n° 4746-92.2015.8.16.0088 em face de Lucrezia e Giuseppe, questionando o mesmo título, tendo Fernando Augusto Filho se manifestado em mov. 68.1. 2.
Fundamentação Em que pesem as razões de mov. 68.1, essas não afastam o entendimento de que há preclusão em alegar as matérias relativas ao mesmo título, porquanto Fernando Augusto Filho já havia apresentado embargos à execução de n° 4746-92.2015.8.16.0088, questionando o mesmo título.
Trata-se da preclusão consumativa, isto é, a perda do direto de manifestar-se nos autos em sua primeira oportunidade, que no caso era na contestação.
Com efeito, o momento para que o autor alegasse toda a matéria de defesa, inclusive de nulidade do título era por ocasião dos embargos à execução, os quais já foram julgados improcedentes (sem trânsito em julgado).
Após ser proferido o despacho de mov. 65.1,que determinou ao autor esclarecimentos sobre a possível preclusão, este se manifestou em mov. 68.1, alegando que ajuizou a presente demanda de nulidade/resolução contratual, em razão da existência de boletim de ocorrência averbado na Junta Comercial, que diz respeito à falsificação de procuração do Sr.
Rosário.
Afirma que esse fundamento não se relaciona com os argumentos suscitados nos embargos à execução.
Aduz, que a própria sentença proferida nos embargos à execução declarou que a nulidade contratual e o aludido fundamento da existência de vício na procuração não foram objetos daqueles autos.
Ainda, afirma que a fundamentação subsequente é a de que os réus omitiram a situação financeira da empresa, que estava à beira de um colapso, questão essa que também não fora discutida nos embargos à execução.
Por fim, com relação ao polo passivo, diz que é necessário mantê-lo, pois no segundo o termo aditivo do Contrato principal (sequência 1.10), figurou como cedente a empresa incorporar, no ato representada pelo seu sócio Anthony Mendes de Moraes, porém no quadro societário da Villagio, consta como sócios Anthony Mendes e Sérgio Moro, conforme sequência 1.6.
Logo, eventual nulidade do contrato e retorno ao status quo ante afetaria aqueles que assinaram o termo aditivo e o motivo do contrato jamais ter sido cumprido pelos Réus, foi em razão dos sócios Anthony e Sérgio Moro jamais terem cumprido a sua obrigação de protocolo da alteração do contrato social.
Pois bem, deve-se observar que os embargos à execução de nº 4746-92.2015.8.16.0088 foram opostos em 17.09.2015.
Contudo, Fernando ajuizou a presente ação de nulidade/rescisão contratual meses após a realização da audiência de instrução realizada naqueles autos, sendo a presente demanda datada de 04.12.2019, também impugnando o boletim de ocorrência averbado no contrato social junto a Jucepar, mas aventando, desta vez, outras razões.
Nos autos de embargos à execução alega que o boletim foi lavrado por terceiro, que teria sido usado como "laranja" para impedir o registro do contrato social, agora traz à baila os motivos que levaram ao devido registro do boletim de ocorrência, qual seja, a falsificação de documentos, aduzindo que Rosário é acusado de falsificar a procuração dos ex-proprietários da Villagio, sendo que no documento alterado foram incluídos poderes que não lhe foram outorgados, inserindo-se a cessão das quotas da empresa.
Ou seja, num primeiro momento, o autor afirma nos embargos à execução que o boletim não tem validade porque teria sido realizado por um “laranja”, mas na presente ação dá relevância ao motivo que levou ao registro do boletim para a sustentar a nulidade contratual.
Com efeito, o que se verifica é que Fernando está a modificar os fundamentos, os quais ter por base os mesmos documentos e título a que já se tinha conhecimento nos autos de embargos de execução, com o fim de aventar, novamente, toda a narrativa de nulidade do negócio jurídico para postergar, ainda mais, a discussão.
Ocorre que toda essa matéria já deveria ter sido alegada naquele feito de nº 4746-92.2015.8.16.0088, o qual admite a alegação de toda a matéria de defesa, conforme preconiza o inciso VI do artigo 917 do CPC, não sendo crível aceitar o ajuizamento de nova demanda, agora com razões diversas para questionar o mesmo título, sob pena de querer eternizar a discussão com alegações que já deveriam ter sido aduzidas nos embargos à execução.
O mesmo deve ser dito com relação ao argumento subsequente de que a parte ré teria omitido informações importantes sobre a situação da empresa.
Ora, nada foi alegado nesse sentido nos autos de embargos de execução, inexistindo razões para que agora o sejam, já que se tinha conhecimento de algumas ações, que cobram dívidas da empresa anteriores ao contrato, quando do ajuizamento dos embargos, mas nada alegou sobre isso.
Noutras palavras, pretende o autor, mais de quatro anos após o ajuizamento da demanda executiva e dos embargos à execução, alegar matéria não deduzida naquele último, fato que configura inequívoca inovação jurídica, o que não pode ser admitido Em que pese ter constado da sentença proferida nos embargos a possível litispendência com os presentes autos, em verdade, o que se verifica é a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a matéria deveria ser deduzida nos embargos anteriormente opostos.
Nota-se que a lide não pode ser reproduzida, ainda que com argumentos diferentes.
Nesse sentido, colaciono: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA CDA.
MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O artigo 474 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputa-se feito, ainda que não o tenha sido.
Assim, uma lide não pode ser reproduzida, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir, embora com argumentos diferentes. 2.
No caso, a nulidade da CDA é matéria já ventilada nos embargos à execução, o que conduz ao não acolhimento da pretensão por força da preclusão. (TRF-4 - AC: 50000803120144047212 SC 5000080-31.2014.4.04.7212, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA TURMA-grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Entre as matérias passíveis de arguição nos embargos consoante art. 917 do CPC, está “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (inciso VI), esta hipótese amplia o leque de possibilidades de defesa do devedor nos autos dos embargos à execução.
Há preclusão consumativa quanto à possibilidade de oposição à execução do título, já que cumpre ao devedor propor embargos à execução e neste alegar todas as matérias e fundamentos à sua defesa, sob pena de preclusão. (TJ-MT - AC: 00000569020158110045 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO À FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE FUNDADOS NO MESMO TÍTULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS E DA REQUERIDA PROVIDO. 1.
Há preclusão consumativa quanto à possibilidade de oposição à execução do título, quando já foram ajuizados embargos à execução, e nestes o devedor deixa de alegar algumas das matérias previstas no art. 745 do CPC, consoante regra do art. 474 do CPC. 2.
Segundo expressamente dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, a “parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”. (TJ-MT - APL: 00014324720098110005 133492/2012, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2013- grifei) Em assim sendo, todas as matérias de defesa deveriam ter sido ventiladas nos embargos à execução, ante a inteligência do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, que dispõe que Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Muito embora a sentença proferida na ação de embargos não tenha transitado em julgado, tal situação não afasta o fundamento de que toda a matéria já deveria ter sido apresentada pelo autor naquele feito.
Ora, o trânsito em julgado é só uma questão de tempo, de modo que não se mostra razoável aguardá-lo para, então, extinguir a presente demanda, já que para efeitos práticos, nada será alterado, porque, como já reforçado, não cabe mais a discussão de outras matérias que deveriam ter sido apresentadas nos embargos à execução, pelo que já se impõe a aplicação do entendimento do artigo 508 do CPC. O artigo citado dispõe sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, que torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).
Como esclarecido por Barbosa Moreira, “a eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz.
Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada”. (In: Temas de Direito Processual, pp. 97 e segs.) Também Luiz Fux esclarece que “As objeções ou defesas diretas –contra a obrigação na sua essência, como, v.g., pagamento, novação, compensação, quando se trata de título judicial, obedecem à regra temporal de que esses fatos obstativos do êxito da execução devem ter ocorridos após a sentença, posto que, do contrário subsumem-se ao princípio da “preclusão”.
Isto é, época do processo de conhecimento já se havia operado qualquer forma de modificação das obrigações, a não-alegação legítima do crédito em si, tal como se tivesse ocorrido a presunção de veracidade de existência e validade da dívida. (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2001, pág. 1190).
Especificamente sobre a questão nos embargos, lecionam Fredie Didier Jr e outros que: “...cabe ao executado deduzir, nos embargos à execução, todas as matérias de defesa que até então poderiam ter sido arguidas (que formalmente virão deduzidas como causas de pedir, embora sejam, substancialmente defesas), sob pena de a coisa julgada da decisão final desses embargos implicar a preclusão do direito de alegações”(In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 7ª ed. p.440).
Nem se alegue que não era possível pleitear a nulidade do titulo ou a rescisão contratual, tanto que assim o fez, já que alegou várias nulidades contratuais e exceção de contrato não cumprido.
Ainda, sobre a possibilidade de alegar essas matérias embargos à execução para fins de afastar os requisitos de certeza e exigibilidade, colaciono: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - ASSINATURA - FALSIDADE - NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Demonstrada falsidade na assinatura do cheque executado, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do título e extinguiu a execução em apenso. (TJ-MG - AC: 10342140131364001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) Por fim, a simples inclusão de outras pessoas no polo passivo, que não figuraram no polo passivo dos embargos, não tem o condão de afastar a preclusão quanto à alegação das matérias trazidas nos presentes autos. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o presente feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI e X do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
Int.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
10/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
22/03/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
22/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
20/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
17/11/2020 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MORO HARGER
-
11/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORAR - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
-
11/08/2020 00:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 23:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 23:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 22:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 22:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
17/03/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2020 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
11/02/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO FILHO
-
10/02/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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