TJPR - 0008514-13.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 18:07
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/06/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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06/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 17:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
23/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
23/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
23/02/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:22
Expedição de Mandado
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12/01/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 18:01
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/09/2021 10:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/09/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/08/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 11:12
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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09/07/2021 12:57
Juntada de REQUERIMENTO
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02/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
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24/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
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18/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
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16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
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16/06/2021 17:21
Juntada de REQUERIMENTO
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28/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0008514-13.2020.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de BRUNO LUAN GARCEZ FERNANDES.
A prisão preventiva foi decretada em face do denunciado, em 25 de dezembro de 2020, conforme decisão de sequencial 10.1.
Na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo à revisão da prisão decretada. É o sucinto relato.
Decido. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas nos autos, em especial pelo auto de reconhecimento de pessoa, declarações prestadas e pelo boletim de ocorrência. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do réu em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública.
Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
No caso concreto, a decretação da prisão preventiva teve por base a garantia da ordem pública, tendo a decisão se fundamentado em elementos concretos.
Como define o doutrinador Guilherme de Souza NUCCI: “entende-se pela expressão [ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
E arremata:“Uma das causas de afetação é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais” (in ‘Código de Processo Penal Comentado’. 12. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 668).
Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito desaguaria em arbitrariedade das razões de decidir. É por isso que devem ser especificadas, como fora feito no caso em análise, eis que este Juízo invocou a gravidade concreta do ilícito em questão.
In verbis (mov. 10.1): “No mesmo sentido, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, há que se ressaltar que o flagranteado “foi preso em flagrante em 02 de julho de 2020 por outro crime de roubo e ficou preso preventivamente até 11 de novembro de 2020.
Pouco mais de 1 (um) mês depois de sua liberdade provisória, voltou a reincidir no mesmo delito”, além de ostentar “registros de atos infracionais análogos aos crimes de dano, furto e roubo” (mov. 7.1), circunstâncias estas que evidenciam a reiteração delitiva e corrobora a indispensabilidade da segregação cautelar para a garantia ordem pública.
Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva da flagrada com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima fundamentado.” Com efeito, através do excerto acima colacionado é possível vislumbrar que a decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva, está devidamente amparada na garantia da ordem pública, eis que em 09 de novembro de 2020, o acusado fora beneficiado com liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares nos autos n.º 0004479-10.2020.8.16.0165, sendo que foi colocado em liberdade em 11 de novembro de 2020.
Entretanto, em menos de dois meses, voltou a delinquir. Portanto, solto, como visto, estava encontrando estímulos ao cometimento de crimes.
No caso, o acusado, em tese, subtraiu para si, em proveito próprio, um aparelho celular, de marca e modelo não especificados, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, de propriedade da vítima Florinda de Jesus Teixeira Pedroso, maior de 60 anos (80 anos), mediante violência consistente em segurar o braço e o pescoço da vítima, exigindo a entrega de dinheiro e, em seguida, subtraindo os citados bens da vítima.
Observa-se, assim, que as circunstâncias concretas impõem a segregação determinada, cujo modus operandi, demonstra a gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva.
Além disso, verifica-se, que o réu cometeu o delito de roubo, executado com demasiada agressividade, o que causou grave perturbação, medo e angústia à vítima, que é uma pessoa idosa, com 87 (oitenta e sete) anos de idade, conforme se verifica em sua oitiva realizada perante a Autoridade Policial, o que evidencia a periculosidade do réu.
Sobre a gravidade do delito, sua repercussão social e a garantia da ordem pública, leciona Julio Fabbrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 803) Outrossim, importante destacar que o delito de roubo é altamente nocivo à sociedade, visto que é complexo, uma vez que a unidade jurídica se completa pela reunião de dois tipos penais: furto e constrangimento ilegal.
Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual do indivíduo.
Assim, a prisão preventiva do acusado, é imprescindível, não só para assegurar a proteção de toda a sociedade, afastando o réu do convívio social, mas primordialmente para proteção da vítima, diante da possibilidade concreta de que ele volte a delinquir. É certo, portanto, que a segregação há de ser deferida a bem da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, situações que recomendam a segregação do acusado, como forma de evitar a reiteração delitiva e afastá-los do convívio social, considerando que está assentada a má conduta do réu e a reiteração no envolvimento em crimes que envolvem violência contra pessoa.
Além disso, ressalta-se que o Poder Judiciário, enquanto prolator de decisões voltadas ao Bem comum, à Paz pública e à Ordem legal instituída, não pode estar avesso a esta realidade.
Deste modo, não há dúvidas sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado com vistas a garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que, a meu sentir, são reveladores da gravidade concreta da ação, autorizando, portanto, a manutenção da medida extrema.
Sobre o assunto, destaco os ensinamentos do doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira: “(…) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.(…)”. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de processo penal.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pág. 412/413).
Como é sabido, a gravidade concreta – além do modus operandi do delito -, perfaz fundamento idôneo a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.
Tal circunstância, de regra, revela os contornos da periculosidade dos agentes, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional.
Ressalta-se que a ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos tribunais. p. 565): “(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” E, continua: “Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais.” A respeito de assegurar o cumprimento da lei penal, esta, se mostrou necessária desde o início na decretação da prisão, uma vez que o acusado deixou clara suas inclinações à prática delituosa, conforme já dito, sem se importar com as consequências de seus atos; demonstrando, com isso, que não temem a ação da Justiça, e que sua prisão se justifica, ainda por este aspecto.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima do delito imputado ao acusado, é superior a 04 anos, autorizando a custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I do CPP.
Além disso, os requisitos relativos à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria constituem o que se poderia chamar de fumus comissi delicti, ou aparência do delito, os quais restaram cabalmente demonstrados pelo cotejo das provas que embasaram a denúncia.
Ademais, sob outro ângulo, a liberação do acusado somente irá fomentar a insegurança da população e o descrédito do Judiciário, aumentando a sensação de impunidade perante a comunidade local.
Portanto, diferente do que alega a Defesa, observo que tais elementos demonstram, estreme de dúvidas, a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar do réu.
A par disso, com a segregação do réu garante-se a ordem pública na medida que se evita que estes venham a praticar outros crimes idênticos ou de maior potencial ofensivo.
Tanto mais, porque: "é pacífico o entendimento de que o conceito de ordem pública visa, além de prevenir a reprodução do fato criminoso, também acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça para com a sociedade." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4030317-06.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-11-2019).
Nesse norte, como já dito, os elementos angariados demonstram que é possível concluir que a livre circulação do réu no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil para assegurar a garantia da ordem pública local, além de coibir a reiteração de condutas delituosas.
Logo, não há motivos plausíveis e justificáveis para não se manter o decreto de prisão preventiva, especialmente pelo fato de que o contexto fático que ensejou a segregação permanece inalterado, tudo a demonstrar que a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe.
Aliás, diante da presença dos requisitos ensejadores da segregação, a substituição, na hipótese, por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para assegurar e garantir a ordem pública.
Assim, ante a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo acusado, aliada às circunstâncias das condutas e havendo manifesto abalo à ordem pública, são indicativos preponderantes para manutenção da prisão preventiva do réu.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são contemporâneos.
Deve ser registrado ainda, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
São inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente.
Além de que, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão do acusado.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Nesse sentido: “(...) 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (...)” (HC 534.606/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). “(...) VII - No que pertine ao excesso de prazo suscitado, verifico que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, mormente pela particularidade e complexidade do feito - no qual se apura a prática de delito de homicídio qualificado envolvendo pluralidade réus (quatro), havendo ainda a necessidade de expedição de carta precatória, bem como "interposição de recurso em sentido estrito defensivo contra a decisão de pronúncia, cuja preclusão ainda não ocorreu".
Portanto, ao que tudo indica, o processo estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal (...)” (AgRg no RHC 124.840/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020).
Aliás, vale frisar, por oportuno, que a permanência do réu no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.”(STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado BRUNO LUAN GARCEZ FERNANDES, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando que a audiência está pautada para o mês de setembro, redesigno o ato para a data de 23 de julho de 2021 às 15h.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
11/05/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 20:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/02/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 15:21
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 10:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/01/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/12/2020 18:27
Recebidos os autos
-
29/12/2020 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 20:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2020 19:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/12/2020 19:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/12/2020 19:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/12/2020 14:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/12/2020 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2020 11:56
Recebidos os autos
-
27/12/2020 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 00:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/12/2020 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2020 00:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/12/2020 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 22:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/12/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 08:23
Juntada de PARECER
-
25/12/2020 08:23
Recebidos os autos
-
25/12/2020 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
24/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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