TJPR - 0086619-06.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/09/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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01/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
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02/04/2022 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/04/2022 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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04/02/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086619-06.2019.8.16.0014 Processo: 0086619-06.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JUNIOR MARCOS TRINDADE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes autos nº 0086619-06.2019.8.16.0014 de Ação de Cobrança, proposta por JUNIOR MARCOS TRINDADE em face SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JUNIOR MARCOS TRINDADE, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificado.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2018, cujo evento resultou em lesões de natureza permanente.
Pugna a procedência dos pedidos a condenar a parte ré ao pagamento de indenização em razão das lesões sofridas.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos a condenar a ré ao pagamento referente à porcentagem de invalidez apurada pelo IML.
Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.10.
Regularmente citado, o réu, em sede de contestação (mov. 17.1) aduziu no mérito a improcedência dos pedidos.
Foram juntados documentos de mov. 17.2/17.12.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), reiterando os pedidos inicialmente expostos.
Realizou-se perícia em mov. 61.1.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, matéria em relação a qual há posicionamento jurisprudencial pacífico acerca de uma série de temas em discussão.
Da inadimplência do seguro DPVAT Aduziu o réu que o autor estaria inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT à época do acidente, o que teria o condão de obstar o pagamento da indenização.
Sem razão, contudo. É pacificado na jurisprudência que o inadimplemento não impede o pagamento da indenização, a teor da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – SÚMULA 257 DO STJ - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0084677-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 17.04.2021) Portanto, afastadas tais alegações, passa-se à análise do mérito.
Primeiramente, cabe estabelecer que as normas emanadas do CNSP e da SUSEP, ainda que a título de regulamentação da lei, não podem sobrepor-se a esta, criando embaraços ao beneficiário para a percepção do valor devido em decorrência de acidente de trânsito.
Veja-se que a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92, estabelece em seu artigo 5º, caput, e § 1º, alínea “a”, que o “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, com a apresentação à seguradora da “certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte”.
Assim, apesar da legitimidade dos órgãos supramencionados para editar normas sobre a matéria, qualquer regulamentação infralegal deve respeitar os limites da lei ordinária, sob pena de invalidade, autorizando o pleito judicial de complementação dos valores eventualmente pagos a menor.
Outrossim, não deve ser inserido na discussão tema relativo à retroatividade de dispositivo legal.
Com o advento da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao art. 7º da Lei n. 6.194/74, tem-se que a partir de então todos os requerimentos de indenização apresentados ao consórcio de seguradoras, independentemente da data da ocorrência do sinistro, deveriam ser pagos, não havendo se falar em direito adquirido das seguradoras face à anterior redação da Lei n. 6.194/74.
No que concerne ao valor indenizatório, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, porque ele estabelece um parâmetro para fixação do quantum indenizatório, não adotando o salário mínimo como parâmetro de indexação, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Paraná[2].
Também não há que se falar em adoção do valor estabelecido pelo CNSP, porquanto suas resoluções não podem se sobrepor ao expresso comando legal em sentido contrário[3].
Por outro lado, o valor da indenização deve guardar correspondência proporcional com o grau da invalidez praticada, em razão do emprego da locução “até” no texto do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/1974[4], sendo suficiente, para a comprovação da invalidez e de sua extensão, a juntada de laudo realizado pelo IML[5].
Por sua vez, a pretensão do autor encontra guarida, merecendo análise do valor pretendido, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, fazendo-se necessário o enquadramento da lesão informada no laudo pericial, considerando a natureza da lesão sofrida.
Este entendimento é consubstanciado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Assim sendo, como a Lei nº 6.194/74, em sua nova redação, elenca no art. 3º, inciso II, que o valor de indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), parte-se deste valor como teto para o pagamento da indenização referente à invalidez permanente.
Para se chegar ao valor devido pela parte autora a título de indenização de DPVAT, primeiramente se analisa a lesão efetivamente sofrida, enquadrando-a em um dos redutores percentuais do teto previsto na Tabela anexa à Lei 6.194/74.
Posteriormente, conforme entendimento da supra referida Súmula, aplica-se o percentual de invalidez atestado pelo laudo sobre o valor do teto, já aplicado o redutor.
Este é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, o qual passo a adotar.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2013 SOBRE A ÉGIDE DA LEI Nº 11.945/2009 (MP 451).
INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
GRADUAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI Nº 11.945/09.
ATENÇÃO À SÚMULA Nº 474 DO STJ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
VALOR DEVIDO MENOR AO COTEJADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aderci Bassetto, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004227-24.2015.8.16.0119/0 - Nova Esperança - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017) No exame pericial realizado foi apurada invalidez permanente parcial de tornozelo direito, pelo que deve se aplicar o redutor de 25%, fazendo com que o teto a ser recebido por esta lesão corresponda a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, a invalidez, conforme atestada pelo laudo, foi de 25%, pelo que sobre o teto deve incidir tal percentual, resultando em um valor devido de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, não tendo recebido qualquer valor administrativamente, parte autora tem direito ao recebimento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser atualizado pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso[6], qual seja, 26/02/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado da Súmula nº 426 do STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito [1] CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários-mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 153.209/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/08/2001, DJ 02/02/2004 p. 265) [2] TJPR – AC 0346582-9 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Tufi Maron Filho – J. 16.11.2006 e AC 0370748-2 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carvilio da Silveira Filho – J. 09.11.2006. [3] Não se pode limitar o valor indenizatório do DPVAT por força de Resolução exarada do CNSP, eis que a Lei Especial, 6194/74 determina que o mesmo será de 40 salários mínimos em caso de morte. (TAPR – AC 0275338-4 – (223253) – Jandaia do Sul – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Prestes Mattar – DJPR 02.12.2004) [4] Da jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1322293/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010 e AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010. [5] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0693736-6 - Sarandi - Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.09.2010. [6] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) -
10/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:50
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:44
Juntada de LAUDO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/11/2020 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/11/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
11/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
24/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR MARCOS TRINDADE
-
16/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 21:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2019 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 11:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2019 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:22
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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