TJPR - 0001956-64.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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06/11/2021 04:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001956-64.2021.8.16.0173 Processo: 0001956-64.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.406,27 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE AMAURILIO MENEZES 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMAURILIO MENEZES
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14/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:24
Recebidos os autos
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17/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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