TJPR - 0001592-79.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2022 14:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 14:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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06/05/2022 14:16
Processo Reativado
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04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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03/05/2022 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 17:19
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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16/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
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03/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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03/03/2022 13:46
Expedição de Certidão
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21/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:24
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:32
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 12:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/10/2021 13:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2021 13:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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10/05/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-1791 Autos nº. 0001592-79.2020.8.16.0124 Processo: 0001592-79.2020.8.16.0124 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 11/09/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LINDOMAR PAVILAKI MACHADO 1- A presente ação penal teve início a partir de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Em razão da impossibilidade de oferecimento da transação penal, o Ministério Público requereu o cancelamento da audiência preliminar designada e, na sequência, ofereceu denúncia. É o breve relatório.
DECIDO. 2- Por ocasião do recebimento da denúncia, esta magistrada comungava do entendimento que o porte de drogas, para consumo próprio, era típico, nos termos do art. 28, da Lei n.° 11.343/06.
Posteriormente, diante de todas as discussões geradas a respeito da constitucionalidade desse artigo, atualmente inclusive em discussão no Supremo Tribunal Federal, esta Magistrada mudou de opinião e passou a considerar a conduta atípica, de forma que reiteradamente estão sendo rejeitadas as denúncias, sem recurso por parte do Ministério Público do Estado do Paraná.
Diante deste quadro, não há mais razão para esse processo prosseguir porque ao final, ainda que seja retomado pelo descumprimento das condições, com a instrução do processo, o denunciado será absolvido com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Neste contexto, não há que se movimentar toda a máquina judiciária com o objetivo de localização do acusado, sendo mais coerente, prudente, econômico e efetivo que seja revisto o recebimento da denúncia para fins de rejeitá-la com a consequente extinção da punibilidade do agente.
Em que pese haver entendimentos diversos a respeito da possibilidade de rejeição após o recebimento, há precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que autoriza esse mecanismo.
PROCESSUAL PENAL.
POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação.
Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo.
Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória.
Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau.
Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo.
Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais.
Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC.
Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012.
REsp 1.318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.” (grifei) Com tais considerações, em que pese não desconhecer posicionamento e aresto em contrário, revejo posição anteriormente adotada, para fim de reconhecer atipicidade ao fato imputado na denúncia. 3- Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia ofertada por ausência de justa causa para a persecução penal, reconhecendo a atipicidade do fato, por malferir a imputação os princípios da alteridade, proporcionalidade e e consequentemente extingo do presente feito.
Registre-se.
Intime-se. Palmeira, 14de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
07/05/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 16:48
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:23
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:23
Juntada de DENÚNCIA
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03/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
03/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2020 13:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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15/09/2020 13:34
Recebidos os autos
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15/09/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2020 01:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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12/09/2020 01:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 01:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2020 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/09/2020 01:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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