TJPR - 0025825-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:07
Baixa Definitiva
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19/05/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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13/06/2022 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA REGINA STREMEL ANDRADE RUTHES
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07/12/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/06/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA REGINA STREMEL ANDRADE RUTHES
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31/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0025825-90.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 269.1, de 26.04.2021, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Pedro Ivo Lins Moreira, na Ação Monitória n.º 0034156-39.2013.8.16.0001, proposta pelo agravado Banco do Brasil S.A. em face da agravante Nivea Regina Stremel Andrade Ruthes e de Eixo Sul Transportes Ltda., Luiz Francisco Wegrzynovski, Mauricio Ruthes e Sandra Mara Laverde Wegrzynovski, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados em contas bancárias da Agravante pelo Sistema Sisbajud, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade que buscava o reconhecimento da nulidade da citação e da execução (CPC, art. 803, II) e, como corolário, a ocorrência da prescrição por não ter havido a interrupção do prazo prescricional.
Alega a Agravante (págs. 3/27), em síntese, que: a) os valores constritos provêm de seu salário como psicóloga pago diretamente em sua conta e conforme sua declaração de Imposto de Renda, seus rendimentos correspondem aos valores da conta bloqueada e referem aos gastos com seus dois filhos, aluguel do consultório (R$ 1.200,00), mensalidade escolar (R$ 3.110,00), material escolar/2021 (R$ 1.242,00), parcelas de financiamento imobiliário (R$ 3.400,00), plano de saúde (R$ 697,00), alimentação, transporte, condomínio e IPTU/2021, impostos e despesas pessoais, além dos “[...] gastos emergenciais com os quais qualquer mãe tem com os filhos para fornecer o mínimo existencial chega-se ao montante de R$ 15.912,87 [...]” (pág. 12), enquanto que “[...] o valor de R$ 20.973,13 se trata de fundo de investimento que tem natureza de poupança, pois tem finalidade a preservação do futuro, mínimo existencial [...]” (pág. 14); b) a decisão obstou seu direito de defesa por não ter oportunizado a juntada de documentos; c) “[...] o juiz fundamentou a decisão que não houve prova se trata (sic) de conta poupança.
Deixou, contudo, de analisar o caso tendo por base a hipótese de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (sic) que alude art. 833, X, do CPC [...]” (pág. 14); d) “[...] o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não faz qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança; aliás, não existe abuso, má-fé ou fraude [...]” (pág. 15); e) no tocante a rejeição da exceção de pré-executividade, “[...] o executado Maurício Ruthes, ex cônjuge, recebeu a citação por procuração em nome da executada, a autora desconhece o ato ou instrumento, não existe procuração nos autos, sequer descreve os poderes da procuração no ato citatório [...]” (pág. 18), logo, “[...] nem pode ser aplicada a teoria da aparência; porquanto devidamente comprovado separação de fato autos n 0005488-69.2019.8.16.0188 na 7ª.
Vara de Família de Curitiba/Pr., e posterior litigio de divórcio judicial [...]” (pág. 19); f) “[...] dado a prova inequívoca da nulidade de citação, e por consequência, a nulidade da execução, conforme artigos 803, 238 a 240 do Código de Processo Civil [...]” (pág. 23), diante disso, “[...] o prazo prescricional não foi interrompido, sendo que o contrato foi assinado em 28/12/2010, não ocorrendo à citação válida, acarretando a prescrição da execução conforme preceitua art. 240 do CPC [...]” (pág. 23); g) é necessária a concessão da tutela de urgência, porquanto a decisão “[...] deferiu o levantamento dos valores bloqueados da agravante, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente, desde que recolhidas às custas devidas [...]” (pág. 24).
Ao final, requer: “[...] a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando liminarmente a eficácia da decisão que liberou os valores bloqueados para agravada até julgamento final do presente recurso. a) Seja oficiado o Douto Juízo "a quo" cientificando-o da concessão da medida liminar para fim de que cumpra o determinado, em caráter de urgência. b) Seja o presente agravo de Instrumento provido, com a cassação em definitivo da decisão hostilizada, reconhecendo equivocada a decisão agravada determinando ao Egrégio Tribunal, aquele Douto juízo, que proceda o desbloqueio da conta corrente da agravante, com devolução do numerário depositado em seu favor. c) Seja provido o agravo de instrumento para declarar a nulidade da citação alegada em Exceção de Pré-executividade, e não interrupção do prazo prescricional, declarando a prescrição, com extinção da execução [...]” (págs. 26/27). 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da 1 2 insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ).
E, no tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, nesse particular, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida, a saber: “[...] II.1.
Do pedido de mov. 237.1 7.
Argumenta a executada Sra.
Nivea Regina Stremel Andrade que os valores bloqueados mediante o sistema SISBAJUD (mov. 232.1) são impenhoráveis, pois trata-se de caderneta de poupança em que recebe seu salário. 8.
Não lhe assiste razão. 9.
Em que pese a alegação, o que se verifica é que a ré deixa de apresentar qualquer prova cabal de que os valores depositados são advindos de seu salário ou de que trata- se de uma conta poupança. 10.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: [...] 11.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de liberação dos saldos bloqueados. 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] II.3.
Do prosseguimento do cumprimento de sentença 19.
Dando continuidade à execução, DEFIRO o pleito de mov. 238.1, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente, desde que recolhidas as custas devidas. 20.
Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, devendo atentar-se aos termos da decisão de mov. 231.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 21.
Dil. e Int. [...]” (mov. 269.1, págs. 586 e 588 – destaques no original).
Ora, o art. 833, X e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
In casu, houve a penhora via SISBAJUD da importância de R$ 36.578,33 que se encontrava depositada em três contas da Agravante, junto aos Bancos Itaú Unibanco S.A. (R$ 15.512,87), “BCO BRADESCO” (R$ 92,33) e XP Investimentos CCTVM S.A. (R$ 20.973,13) (mov. 232.2, págs. 482/483).
Não obstante, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, e consolidou-se no sentido de que “[...] A impenhorabilidade da QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS poupada ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS em fundo de investimentos, EM CONTA-CORRENTE ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto [...]” (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016 – destaquei), quantia essa não ultrapassada pela ora bloqueada.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte Estadual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. [...] 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1.880.586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) – destaquei e suprimi.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) – destaquei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança.
De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª.
Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0011071-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD EM CONTAS DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA DA PESSOA FÍSICA QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE, OU FUNDOS DE INVESTIMENTO) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – [...] DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DOS EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0075934-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) – destaquei e suprimi.
Vislumbra-se, pois, nesse tocante, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Percebe-se, ainda, a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que o bloqueio teria recaído sobre valores aparentemente impenhoráveis da Agravante e, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nesse tocante, poderia haver o levantamento desde logo desses valores pelo Agravado, mesmo porque já houve determinação do Juízo de origem nesse sentido, o que certamente implicaria em prejuízos ao seu sustento e manutenção da Agravante e de sua família.
Sob outro prisma, é cediço que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, 3 4 caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ).
E, nesse particular, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, em relação à nulidade da citação, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, nesse aspecto, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas bem-lançadas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1.
Cuida-se de ação monitória convertida em cumprimento de sentença (mov. 187), proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Eixo Sul Transportes LTDA., Mauricio Ruther, Nivea Regina Stremel Andrade, Sandra Mara Laverde Wegrzynovski e Luiz Francisco Wegrzynovski. 2.
Os requeridos foram devidamente citados (mov. 69.1, 71.1, 89.1, 90.1 e 134.1) e, com exceção do Sr.
Luiz Francisco Wegrzynovski, não apresentaram defesa, o que ensejou na revelia dos réus (mov. 160.1). 3.
A ação monitória foi julgada procedente em sentença de mov. 168.1, dando início à fase de cumprimento de sentença em mov. 185.1. 4.
Após o bloqueio de valores mediante o sistema SISBAJUD, a executada Nivea manifestou-se nos autos requerendo pelo desbloqueio e alegando pela impenhorabilidade 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; dos valores por se tratar dos salários que recebe (mov. 237.1). 5.
Após, em exceção de pré-executividade (mov. 253.1), a mesma ré alegou pela nulidade da citação e pela prescrição dos títulos extrajudiciais. 6. É o breve relato.
Decido.
II.
CONCLUSÃO [...] II.2.
Da exceção de pré-executividade 12.
A mesma executada apresenta exceção de pré-executividade ao mov. 253.1, alegando a nulidade da citação, pois não recebeu carta de citação, bem como a prescrição dos títulos executivos extrajudiciais. 13.
Trata-se de manifestação com nítido caráter protelatório, uma vez que não possui qualquer embasamento jurídico relevante. 14.
Primeiramente, porque é inconteste que a Sra.
Nivea Regina Stremel Andrade foi devidamente citada nestes autos, em mov. 71.1. 15.
Por mais que a efetivação do mandado de citação tenha sido realizada por seu cônjuge, o ato citatório é considerado válido: [...] 16.
Também não se configura a prescrição dos títulos executivos, uma vez que o reconhecimento da prescrição pela demora da citação somente pode ser imputada ao exequente, com as consequências legais pertinentes, quando decorrer de sua própria inércia ou desídia. 17.
Não é o que ocorre nos autos, onde consta, aliás, situação bem diversa, pois é a própria parte executada quem se recusa a cooperar com a atividade jurisdicional.
Se a citação veio a ocorrer somente no ano de 2015, tal fato decorreu única e exclusivamente por culpa dos executados, motivo pelo qual não pode alegar sua própria torpeza para obstar a execução. 18.
Sendo assim, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade [...]” (mov. 269.1, págs. 585/588 – destaques no original).
Ademais, também não se verificaria, prima facie, a nulidade do ato citatório da Agravante, porquanto o mandado foi recebido em 1º.06.2015 (mov. 71.1, pág. 178) pelo também executado Mauricio Ruthes (mov. 1.1, pág. 4, da Ação Monitória), que até então era seu esposo, haja vista que em consulta à “Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Alteração de Nome” n.º 0020266-78.2018.8.16.0188, ajuizada em 29.11.2018 – informada pela Agravante na pág. 12 –, o divórcio foi averbado apenas em 15.03.2019 (movs. 33.1, 33.2, da Ação de Divórcio), o qual transitou em julgado em 08.04.2019 (mov. 40.1, da Ação de Divórcio), mesmo admitindo-se que estivessem separados de fato “[...] há 2 anos [...]” (mov. 1.1, pág. 5, da Ação de Divórcio).
Sobre o tema, em situações assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO RECEBIDA POR CÔNJUGE – VALIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU – RECURSO PROVIDO – ARTIGOS 932, V, “B”, C/C 1.011, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018651-14.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.02.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
CITAÇÃO.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO.
RECEBIMENTO PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013214-42.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.12.2020) – destaquei e suprimi.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – [...] – CITAÇÃO – VALIDADE – CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, COM ASSINATURA DE SUA CÔNJUGE (CORRÉ) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028503-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2019) – destaquei e suprimi.
Portanto, afastada a alegada nulidade da citação, não haveria falar em nulidade da execução, tampouco, em não interrupção do curso do prazo prescricional.
Dentro desse contexto, no que tange a essa alegação, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo e, de outro lado, não se mostra razoável a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Diante do exposto: a) defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida, no tocante à autorização de levantamento pelo Agravado/Exequente, da importância de R$ 36.578,33 que se encontrava depositada em três contas da Agravante, junto aos Bancos Itaú Unibanco S.A. (R$ 15.512,87), “BCO BRADESCO” (R$ 92,33) e XP Investimentos CCTVM S.A. (R$ 20.973,13) (mov. 232.2, págs. 482/483), até o julgamento do mérito recursal; e, b) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada quanto à alegada nulidade da citação.
Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 5 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 5 Art. 1.019. [...] [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
10/05/2021 21:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:21
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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