TJPR - 0004414-47.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/08/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 07:07
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/06/2023 06:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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31/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 22:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
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27/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:18
Juntada de CUSTAS
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03/01/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
18/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 20:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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10/11/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 14:51
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 14:51
Baixa Definitiva
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22/09/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
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14/08/2021 00:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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09/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004414-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com CERTO IMÓVEIS, por meio da apólice de n°002102233; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 26.08.2018, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos no valor de R$ 4.214,50 (quatro mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos), já abatido o valor da franquia; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus de prova; e, enfim, f) pugna pela procedência do pedido, a fim de ser ressarcida dos prejuízos. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Mov. 26.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial em virtude da ausência de comprovante de pagamento; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de nexo de causalidade; e) ausência de interrupção ou oscilação de energia na data do evento danoso; f) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, g) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Regularmente intimada, a autora deixou de apresentar impugnação (Mov. 30).
Enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 36.1), a ré requereu a produção de prova pericial e oitiva do técnico responsável por elaborar o laudo (Mov. 37.1).
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 42.1).
Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se o julgamento antecipado, com indeferimento da produção de provas (Mov. 45.1).
Relatados, DECIDO.
Impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso.
Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Aliado ao precedente sumular, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB- ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...].
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12.
O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia.
Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 188/STF.
INDENIZAÇÃO PAGA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA.
CRÉDITO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.
Incidência da Súmula nº 188/STF. [...] 6.
Recurso especial não provido”. (REsp 1707876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Ademais, o art. 14, caput, o CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Logo, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva, impõe-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior.
A responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002).
A responsabilidade, portanto, independe da prova de culpa.
Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1. [...].
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017).
Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções fornecido pela concessionária não impugnado de forma específica (Mov. 26.5), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado no dia do evento lesivo (26 de agosto de 2018): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Além de o laudo técnico, produzidos de forma unilateral (Mov. 1.5), não elucidar sobre a causa da descarga elétrica, revela-se inconclusivo acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se o suposto defeito ocorreu na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora.
Outrossim, aliada à ausência de relatório meteorológico, pelo qual se atestaria a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de enérgica elétrica, não houve impugnação específica quanto à circunstância de a concessionária instalar dispositivos de segurança, como transformador com proteção chave fusível, para-raios e aterramento (Mov. 26.3).
Logo, como a causa determinante do suposto defeito na prestação do serviço seriam descargas atmosféricas (fortes chuvas e raios), as quais teriam causado oscilações na rede de energia elétrica, não havendo provas de tal causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo segurado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS. 37, § 6º DA CF E 927, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO COMPROVADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2015, 8ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA.
PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel.
Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De modo igual, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado (Mov. 36.1).
A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), manifestou-se desinteresse na produção de novas provas para demonstração do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos ocorridos pelo segurado.
Não havendo comprovação do nexo causal, apesar do pedido de julgamento antecipado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE.
APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 333, I, CPC/73.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215- 85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008487-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pela autora SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
15/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:00
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
20/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
18/11/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
06/08/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
26/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 21:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
24/05/2019 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 14:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2019 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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