TJPR - 0000955-13.2000.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:27
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2023 22:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 22:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
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03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
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12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 23:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/04/2023 12:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2023 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA MUNHOZ
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Mandado
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02/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:55
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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28/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA MUNHOZ
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25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
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26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA MUNHOZ
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19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
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18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0000955-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$9.652,80 Exequente(s): ANDREIA APARECIDA MUNHOZ Executado(s): ADEMIR JOSÉ DE LIMA Darlei Ribeiro da Silveira 1.
Ante a inércia do executado (mov. 96), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 2.
Para o prosseguimento, devem ser observadas as seguintes disposições: 3.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 4.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 5.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 7.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 8.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 11.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 19:26
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 21:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSÉ DE LIMA
-
23/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:19
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 16:46
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA MUNHOZ
-
03/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
-
30/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
-
19/02/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DARLEI RIBEIRO DA SILVEIRA
-
03/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2016 18:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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