TJPR - 0006780-58.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2025 09:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:00
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE FRANCISCA MARTINS
-
15/10/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 07:36
Expedição de Mandado
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15/07/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:10
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 00:09
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006780-58.2020.8.16.0090 Processo: 0006780-58.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.992,36 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): JOSEANE FRANCISCA MARTINS (CPF/CNPJ: *41.***.*56-80) rua Flor de Lotus, 245 - Jardim Marajoara - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1 - Defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva.
Ao credor onpara atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1.
Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, 08 de março de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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11/05/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE FRANCISCA MARTINS
-
29/01/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/12/2020 18:51
Despacho
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17/12/2020 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2020 15:39
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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