TJPR - 0001134-36.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
16/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS
-
06/12/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS
-
08/08/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2022 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
12/11/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS
-
03/08/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
01/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-36.2020.8.16.0165 Processo: 0001134-36.2020.8.16.0165 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.288,88 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS 1.
Assis Cobranças Eireli - ME ajuizou a presente ação monitória contra LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Assim, houve constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo o credor apresentar o cálculo atualizado do valor da dívida e honorários advocatícios relativos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Após, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pela via postal.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título. 3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 4.
Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD.
Autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 5.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 5.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
01/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
17/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS
-
30/10/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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