TJPR - 0001944-11.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/07/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/07/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/01/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/01/2024 14:20
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
09/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/09/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/07/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 10:46
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA MAURINNE RODRIGUES
-
10/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 08:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 20:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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15/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001944-11.2020.8.16.0165 Processo: 0001944-11.2020.8.16.0165 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.115,50 Autor(s): MILENIUM SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA Réu(s): DANIELA MAURINNE RODRIGUES 1.
MILENIUM SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA ajuizou a presente ação monitória contra DANIELA MAURINNE RODRIGUES, ambos já qualificados nos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Assim, houve constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo o credor apresentar o cálculo atualizado do valor da dívida e honorários advocatícios relativos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Após, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pela via postal.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título. 3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 4.
Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD.
Autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 5.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 5.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 11:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2020 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 06:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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