TJPR - 0000427-14.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LIDIOMAR BATISTA CORREIA
-
26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA ROSA DE LIMA
-
25/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/10/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LIDIOMAR BATISTA CORREIA
-
10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA ROSA DE LIMA
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA ROSA DE LIMA
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIDIOMAR BATISTA CORREIA
-
21/07/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 14:42
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
17/06/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-14.2021.8.16.0107 I.
Cuida-se de “ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e pedido de providência liminar” proposta por JADIR RENAL em face de FÁTIMA APARECIDA ROSA DE LIMA e LIDIOMAR BATISTA CORREIA.
Alega a parte autora ser o legítimo proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na na Rua Nelson Camargo Alves, nº 1258, cidade e Comarca de Mamborê,/PR, Estado do Paraná, matriculado sob nº 10.229 no CRI 1º Ofício da Comarca de Campo Mourão/PR, porém sem ter registrado o imóvel em seu nome até o momento.
Narra que em meados de junho de 2011 locou o imóvel para os requeridos por meio de contrato verbal, acordado o valor mensal de R$ 400,00 e que os locatários pagariam os encargos anuais correspondentes ao IPTU, bem como deixariam o imóvel quando lhes fosse solicitado.
Aduz que os requeridos nunca pagaram os aluguéis corretamente, tampouco os impostos.
Ainda, sustenta que pretendendo vender o imóvel no corrente ano, solicitou que os requeridos o desocupassem ou adquirissem, tendo permanecido inertes.
Alega ter enviado notificação extrajudicial para desocupação voluntária, tendo havido a recusa e a caracterização do esbulho.
Ao final, pretende reaver o imóvel por meio da expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Formulou pedido liminar de reintegração de posse.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.16).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
A inicial não está apta ao recebimento.
Isto porque a hipótese narrada na inicial não é de reintegração de posse, já que conforme relato da própria parte autora na inicial a ocupação da parte requerida no imóvel decorre de contrato de locação verbal, de modo que o procedimento a ser seguido para reaver o imóvel é aquele da ação de despejo, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 8.245/91. Vejamos: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.” Tendo em vista que os requeridos estão na posse do bem em decorrência da celebração do contrato de locação, independente do motivo apresentado na inicial, não pode o locador simplesmente propor a ação possessória para reivindicar a posse do imóvel dado em locação, eis que o acolhimento desse pedido está atrelado à solução do contrato ajustado anteriormente.
Ademais, verifico a necessidade de ser efetuada a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da presente, uma vez que a mera apresentação dos contratos de movs. 1.11/1.14 e a declaração feita por terceiro ao mov. 1.16, desacompanhadas da matrícula, não permitem a constatação segura acerca da propriedade do imóvel e, como consequência, da legitimidade ativa do autor.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a adequação da causa de pedir e dos pedidos ao que preceitua o ordenamento jurídico, em especial a Lei nº 8.245/91, bem como promover a juntada da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). III.
Realizada a emenda, tenho que na mesma oportunidade a parte autora deverá efetuar a correção do valor da causa, observando o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Anoto, desde já, que em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá ser correspondente a doze aluguéis somado ao equivalente ao valor pretendido pela cobrança, por força do disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 c/c art. 292, I e VI, do CPC.
IV.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, tornem conclusos.
Caso formulado pedido liminar na emenda, anote-se a urgência nos autos.
V.
Intime-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 23:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 23:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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