TJPR - 0002027-69.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 19:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/11/2023 14:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 17:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA RIBEIRO DE SOUZA
-
20/03/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
14/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 17:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA RIBEIRO DE SOUZA
-
12/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 19:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2023 17:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 12:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/01/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
14/12/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 13:40
Juntada de DOCUMENTO
-
07/12/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:43
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/07/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002027-69.2021.8.16.0075 Processo: 0002027-69.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$38.514,04 Exequente(s): NATALINA RIBEIRO DE SOUZA Executado(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a DIRPF das três últimas competências de seus guardiões.
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Da mesma forma, deverá a autora juntar: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas. 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:19
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:09
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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