TJPR - 0003747-95.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 15:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
02/08/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/10/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 14:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 15:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2023 15:47
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
20/10/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 12:40
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/09/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/08/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:01
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2022 18:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 18:16
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 18:15
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/05/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
20/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
18/04/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 16:33
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 16:32
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2021 13:30
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 17:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
-
01/10/2021 17:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 16:00
-
17/08/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003747-95.2018.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS – AMAI Executado: ESTADO DO PARANÁ A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS - AMAI formulou Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva sob nº 0010931- 83.2010.8.16.0004, pela qual condenou ao pagamento de diferença de contribuição previdência em razão de alíquotas progressivas (Lei Estadual nº 12.397/98).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 63.1), na qual alegou, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente porque ausente autorização expressa dos associados quando do ajuizamento da ação, com violação ao precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), sem que a autorização em assembleia dos inativos possa aproveitar os ativos e, ademais, a ratificação posterior não pode aproveitar associados que nem sequer eram filiados na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL data da Ata nº 28/1999; b) ausência de procuração com poderes para ajuizar execução; e, enfim, c) excesso de execução porque aplicado incorreto índice de correção monetária.
A exequente manifestou-se (Mov. 69.1).
Relatados, DECIDO.
De início, pondera-se que, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.
Diversamente dos sindicatos que, no interesse de uma determinada categoria profissional, atuam como substitutos processuais, as associações representam seus associados e, por conseguinte, somente podem praticar atos em nome de seus associados, caso estejam autorizadas em assembleia ou individualmente.
Como se trata de representação, a associação atua em nome de seus integrantes, e não em nome próprio.
Logo, imprescindíveis, além da expressa autorização do associado, seja individual ou mediante deliberação específica em assembleia geral, a comprovação, até a data da propositura da ação de conhecimento, da filiação e da residência do associado no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assim firmou o entendimento sobre os limites subjetivos do título executivo coletiva (Temas 82 e 499): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, rel.
Min.
Marco Aurélio, p, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499). "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." (RE 573.232, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, p. j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82).
Entretanto, a despeito de o julgamento do RE nº 573.232/SC, com efeito vinculante, ser proferido antes do julgamento do recurso de apelação pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em 24 de novembro de 2015, com trânsito em jugado em 10 de março de 2016 (Mov. 9.7), a questão da autorização expressa dos associados na fase de conhecimento deixou de arguida e conhecida.
Dessa forma, somente na fase de cumprimento de sentença, notadamente porque não apreciada, de forma superveniente, a questão da exigência de autorização dos associados, em assembleia ou individual, a Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos e Inativos 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL – AMAI juntou Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de novembro de 2015, pela qual ratificou autorização em Ata de Assembleia nº 28/1999 de ingresso de ações em razão do desconto indevido da contribuição previdenciária progressiva (Lei Estadual nº 12.398/98), assim consignado (Mov. 9.9): Ainda que a Ata de Assembleia nº 28/1999 possa tratar dos inativos, a ratificação envolveu os servidores ativos e, por conseguinte, visou atender ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 573.232/SC), mormente porque a questão até então não havia sido enfrentada e regularizada.
Ademais, como o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não se aplica a previsão do art. 535, §7º do CPC, mas, sim, o disposto no art. 475-L, §1º, do CPC/1973 (art. 1.057 do CPC).
Todavia, enquanto o julgamento de mérito RE 612.043 ocorreu em 6.10.2017, o acórdão transitou em julgado em 10 de março de 2016 e, portanto, a questão está acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sem ser aplicável a previsão do art. 475-L, §1º, do CPC, sob pena de acarretar inequívoca insegurança jurídica, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475- L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 611503, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19- 03-2019).
Ademais, a falta de comprovação de vínculo associativo e, por consectário lógico, a limitação do alcance da autorização na fase de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cumprimento de sentença, mediante ratificação em Ata de Assembleia realizada em 19 de novembro de 2015, poderia ser arguida e conhecida, com a juntada de documentos para demonstração da falta de enquadramento subjetivo e objetivo ao título executivo, porquanto cada servidor, a partir do vínculo associativo, efetua a contribuição, mediante desconto em folha de pagamento.
Assim, não havendo quaisquer elementos que indiquem a falta de vínculo associativo dos servidores/representados e, por conseguinte, da ineficácia da autorização em assembleia, tem-se como regular a representação, mediante inclusão na listagem elaborada quando do ajuizamento da ação de conhecimento (Mov. 1.3 – Autos nº 0010931- 83.2010.8.16.0004), os quais foram devidamente qualificados na fase de execução (Mov. 1.2): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO SUPRACITADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE COM BASE EM AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS ASSOCIADOS EM ATIVIDADE - ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 573232/SC QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0011815-12.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Ana Lúcia Lourenço – Rel.: Desig. p/ o Acórdão: Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Maioria – j. 16.07.2019). “AMAI – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AMAI - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR VÁLIDA – LISTA DE FILIADOS JUNTADA COM A INICIAL - PARTE QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ART. 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 6ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0012674-28.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Renato Lopes de Paiva – Rel.: Desig. p/ o Acórdão: Des.
Prestes Mattar - J. 14.10.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PARCIAL), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 535, § 5º, E ART. 1.057, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENTANDO PARA O PREVISTO NO §§ 7º e 8º DO CITADO DISPOSITIVO E NO ART. 1.057 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS (AMAI) PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ASSOCIADOS A SEREM BENEFICIADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIGURARAM NA LISTA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR EXPRESSA E PRÉVIA DA ASSOCIAÇÃO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS QUANDO DA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA, NOS MOLDES DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC E RE 612.043/PR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 6ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0012670-88.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Renato Lopes de Paiva – Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Des.
Roberto Portugal Bacellar – Maioria – j. 18.06.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora, incabível modificação do título executivo.
Com efeito, sabe-se, no que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente foi objeto de expresso pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Dessa forma, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor; contudo, o Ministro Luiz Fux deferiu, em 24.9.2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), com fundamento no art. 1.026, §1º CPC, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelas procuradorias estaduais e, por conseguinte, assegurou-se a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária incidente sobre o período posterior a 30.06.2009, mormente até que seja apreciado o pleito de modulação de efeitos pelo colegiado.
Em julgamento realizado em 3.10.2019, com trânsito em julgado em 3.3.2020, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810).
Entretanto, a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC), conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475- L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 611503, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19- 03-2019).
Conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes.
Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 17ª edição.
Editora Malheiros, p. 306).
E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.
A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...).
Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada.
A imutabilidade da coisa julgada é a regra”.
Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica.
A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531).
Nesse sentido assim já se decidiu: “RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESAS EM CONSÓRCIO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORMA DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DOS JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.AFRONTA À COISA ULGADA.
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ÔNUS DO VENCIDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DA MPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Admitir-se a adoção de critérios de juros e correção monetária diversos dos determinados no Acórdão, transitado em julgado, viola à coisa julgada. 2.
Incumbe ao vencido o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em decorrência da improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1595164-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017) (TJ-PR - APL: 15951647 PR 1595164-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AGRAVO DESPROVIDO.
As questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, fazem coisa julgada.
Delimitado o objeto da condenação no título executivo, inclusive com a fixação dos índices de atualização monetária e da incidência dos juros moratórios, a inclusão de novos índices em substituição aos anteriormente fixados, configura violação à coisa.
A pretensão de substituir os índices de atualização monetária, que extrapola a hipótese de erro de conta, matemático, julgada não configura mero erro material possível de ser corrigido a qualquer tempo "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014)”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (TJ/PR, AI 12517016/PR, Rogério Coelho, 07.04.2015, 3ª Câmara Cível, DJ 1544, 13.04.2015).
A propósito, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando apreciação do Tema 733 em Repercussão Geral: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
Outrossim, aliada à falta de discriminação dos índices de correção monetária e juros de mora no demonstrativo elaborado, conforme dispõe o art. 534, III e IV, do CPC, de igual forma, restou incontroverso o cálculo elaborado pelo executado (Mov. 69.1), no qual fez incidir correção monetária pelo INPC até vigência da Lei nº 11.960/09 (30.6.2009) e, a partir de então, aplicação da Taxa Referencial – TR, além dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado, pelos índices da caderneta de poupança (0,5%), com observância da Lei nº 12.703/12 (Mov. 63.2).
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar parcialmente procedente a impugnação com efeito reconhecer o excesso de execução e, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
por outro lado, HOMOLOGAR os créditos dos associados/representados, conforme demonstrativo elaborado em dezembro de 2019 (Mov. 63.2), com observância do Tema 96 do STF 1 (Leading Case: RE 579431) , Tema 450 do STF (Leading Case: RE 2 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF.
Condeno a exequente ao pagamento de 58% custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2015 da GGJ) e dos honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 110.843,10), considerando o singelo trabalho 1 “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL realizado, restrito à elaboração de petição de impugnação, e o conteúdo econômico (art. 85, §2º, IV, e 8º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e, a partir de dezembro de 2019, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC).
Por outro lado, condeno o executado ao pagamento de 42% das custas processuais do incidente de impugnação, além de eventuais custas da fase de cumprimento de sentença, sem honorários porque já houve fixação quando do recebimento da inicial, conforme decisão inicial proferida (art. 85, §1º do CPC e Súmulas 517 e 519 do STJ), observando que o percentual de 10% deve ser calculado sobre o crédito principal acima homologado (R$ 89.839,31).
Decorrido o prazo preclusivo: I.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
II.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
III.
Decorridos os prazos (itens II e III), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), bem como Precatório 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Requisitório, de natureza alimentar (art. 100, §1º, do CPC), do crédito de WALTER ANTONIO CARDOSO porque se aplica o teto previsto na Lei Estadual 18.664/2015, alterado pela Resolução nº 02/2021/SEFA (R$ 18.510,25), salvo se houve renúncia.
IV.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 17:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/03/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0001192-42.2017.8.16.0004
-
08/03/2019 09:37
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001192-42.2017.8.16.0004
-
01/02/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0001192-42.2017.8.16.0004
-
07/08/2018 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:10
Distribuído por dependência
-
06/08/2018 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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