TJPR - 0014674-61.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Muggiati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 18:51
Baixa Definitiva
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04/10/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
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11/09/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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25/08/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2022 13:30
-
12/07/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 06:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 06:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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12/07/2022 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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27/06/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/04/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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06/04/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:47
Declarada incompetência
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05/04/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 13:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/03/2022 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
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16/03/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 02:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2022 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 02:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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17/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036708-40.2014.8.16.0001 "Vistos e Examinados estes autos." 1.
Conforme o consignado na decisão de mov. 293.1, são 03 (três) cumprimentos de sentença distintos tramitando no bojo destes autos, sendo todos os interessados credores e devedores entre si. 2.
Assim, quanto ao cumprimento de sentença em que é credor DANIEL DALLEGRAVE SILVA e devedor RAMON GOMES, considerando a expedição de alvará conforme mov. 165.1, bem como o contido no item 14.1 do da decisão de mov. 293.1 e ainda o teor das petições de movs. 294.1 e 299.1, tem-se o integral cumprimento desta obrigação pelo que, declaro extinta a execução em relação as antes referidas partes integrantes da presente relação jurídica processual, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc.
II, do CPC. 3.
Quanto ao cumprimento de sentença em que é credor o Dr.
Advogado MANIF ANTONIO TORRES JULIO (constituído por RAMON GOMES) e devedor DANIEL DALLEGRAVE SILVA, considerando a expedição de alvará conforme mov. 189.1, bem como o contido no item 14.1 do da decisão de mov. 293.1 e ainda o teor das petições de movs. 294.1 e 299.1, tem-se o integral cumprimento desta obrigação pelo que, declaro extinta a execução em relação as antes referidas partes integrantes da presente relação jurídica processual, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc.
II, do CPC. 4.
De tal modo, dê-se ciência a todos os interessados e, com o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se às devidas baixas em relação a pessoa de RAMON GOMES e seu advogado Dr.
MANIF ANTONIO TORRES. 5.
Ante o exposto, a presente relação jurídica processual terá o seu regular trâmite em relação ao cumprimento de sentença em que é devedor DANIEL DALLEGRAVE e credor o Dr.
Advogado ÁLVARO DIRCEU CAMARGO VIANNA NETO, o qual cedeu os seus créditos em execução ao Dr.
Advogado IGOR PEREHOWSKI MAGNO STANCH, conforme já consignado no item 16 da decisão de mov. 293.1. Portanto, após o cumprimento do item 04 anterior, promova-se à retificação dos polos junto ao Sistema PROJUDI, para que passe a constar como credor o Dr.
Advogado IGOR PEREHOWSKI MAGNO STANCHI e devedor DANIEL DALLEGRAVE 6.
Sem prejuízo, desde já, reporto-me ao determinado no item 18 da decisão de mov. 293.1.
P.R.I.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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