TJPR - 0001701-46.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2024 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:48
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
22/07/2024 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
12/07/2024 18:53
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2024 19:16
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/05/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:01
Juntada de DOCUMENTO
-
30/04/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/08/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/10/2021 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DARCI AUGUSTO DE SOUZA
-
13/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001701-46.2020.8.16.0075 Processo: 0001701-46.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$664,09 Exequente(s): Município de Leópolis/PR Executado(s): Darci Augusto de Souza
Vistos.
A notícia de adimplemento integral do débito deve ser entendida como manifestação de desistência.
Isto porque o pagamento do valor exequendo não foi realizado em Juízo, hipótese que contemplaria o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi realizado, segundo informado, junto da própria exequente, que agora pede a extinção do feito por estar satisfeita quanto aos valores recebidos.
A natureza jurídica da manifestação não é de pagamento, mas, com efeito, de desistência em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por conta do pagamento feito diretamente ao exequente, que agora, comodamente, pretende a extinção do feito, transferindo para a Serventia os ônus da cobrança dos valores que lhe são devidos.
Deveria, ao receber o pagamento, cobrar também as custas processuais e promover seu recolhimento, mas não o fez, preferindo a transferência de tais ônus à serventia, o que reputo indevido.
Importante consignar a fundamentação feita pelo Exmo.
Des.
JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, em julgamento proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 0015342-77.2015.8.16.0075, 3ª C.
Cível, j. 31/07/2020): “Importante destacar que é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.
Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada ‘teoria dos atos próprios’, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe o dever a todos o ‘dever de mitigar o próprio prejuízo’, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira ‘duty to mitigate the loss’: (...) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da Fazenda Pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado.
Afinal, desistindo o exequente de prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas da sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessória da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.
Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal. (...)” (destaquei). Assim sendo, considero que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, tratando-se de serventia não oficializada, são devidas as custas processuais pelo exequente conforme orientação jurisprudencial majoritária, ressalvado seu direito de cobrar tais valores do executado, ficando, ainda, isenta caso ele já tenha adimplido nos autos o valor devido.
Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SECRETARIA NÃO OFICIALIZADA.
EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 3ª c.
Cível – AC 1496977-6 – Guarapuava – Rel.: Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – j. 17/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ARTIGO 26, DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO COFRE PÚBLICO.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1475285-3 – Centenário do Sul – Rel.: Denise Hammerschimidt – Unânime – j. 23/02/2016) “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (STJ. 2ª Turma.
REsp. nº. 1.055.862/PR.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 14.08.2008.) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80.
Custas pelo exequente, conforme consta da fundamentação, observada apenas a isenção quanto ao pagamento de FUNREJUS (artigo 4º, da Lei nº 12.216/1998).
Sem honorários, uma vez que o executado nem mesmo constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:59
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DARCI AUGUSTO DE SOUZA
-
22/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008972-30.2018.8.16.0026
Gelson de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Francieli Veridiane Seguro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 10:00
Processo nº 0016461-71.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Aleria Aparecida Pavilaki
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 11:19
Processo nº 0001088-33.2021.8.16.0029
Tomasseli Consultorio Odontologico LTDA
Rayane Trindade de Lima Pelegrine
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 15:26
Processo nº 0005805-85.2015.8.16.0001
Wagner Batista Antunes
Casas Parana Comercio Varejista Artefato...
Advogado: Milena Emilyn Raksa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2015 11:10
Processo nº 0017918-37.2016.8.16.0001
Patricia Goveia Alves
Josiane Maia Dal Moro
Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:00