TJPR - 0003061-07.2006.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:34
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:58
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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29/09/2021 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
29/09/2021 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
29/09/2021 21:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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24/09/2021 16:12
Baixa Definitiva
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24/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003061-07.2006.8.16.0075, da Vara da fazenda pública De cornélio procópio Apelante: MUNICÍPIO DE cornélio procópio Apelado: Roseval gonçalves RELATOr: rodrigo f. l. dalledone (em colaboração ao Des.
Eugênio achille grandinetti) DECISÃO UNIPESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN NO MOMENTO DA PROPOSITURA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CPC, ART. 932, III.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 86.1 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 26 da LEF.
Vem daí a apelação de mov. 89.1 , na qual o Município de Cornélio Procópio alega, em resenha, que: a) o aceite administrativo do valor não constituí, por si só, renúncia do direito de dar continuidade a execução; b) não é possível declarar a perda superveniente do objeto, pois o reconhecimento do débito ocorreu por parte do executado; c)o pagamento representa apenas o fim do inadimplemento, devendo o ônus das custas processuais recair sobre o executado; d) consoante a teoria da causalidade, deve a parte contrária arcar com o ônus de sucumbência.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões (mov. 90.1), subiram os autos a esta c.
Corte (mov. 91).
A municipalidade foi instada a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso (mov. 8.1), porém deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 12.0). É a breve exposição.
II.
Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação pelos fundamentos abaixo declinados.
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece: Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos).
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento do ajuizamento o montante equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação.
Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp. 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp. 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp. 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (S1, REsp 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.07.2010).
No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da execução fiscal 29.12.2005 (MOV. 1.1, f. 02) era de R$ 284,77(duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ou seja, inferior a 50 ORTNs, que à época perfaziam R$494,38 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Câmaras especializadas desta Corte: “ A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTNs, que equivalem a 308,50 UFIRs, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.
Por outro lado, já decidiu esta colenda Câmara Cível que não se aplica o princípio da fungibilidade na espécie: AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não se admite apelação e nem agravo de instrumento quando o valor da execução fiscal não ultrapassar 50 ORTNs. (TJPR, 2ª C.
Cível, 0042299-73.2020.8.16.0000, Rel.
Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2021).
III.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua inadmissibilidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações.
Int. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Relator Convocado A6 -
26/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/08/2021 14:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003061-07.2006.8.16.0075 Vistos, I.
Converto o julgamento em diligência, em observância aos artigos 10 e 933, caput, do CPC, a fim de que as partes, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual possibilidade de não conhecimento do recurso em razão do disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
II.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se Curitiba, 28 de julho de 2021.
Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado -
29/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003061-07.2006.8.16.0075 Processo: 0003061-07.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$284,77 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ROSEVAL GONÇALVES
Vistos.
A notícia de adimplemento integral do débito deve ser entendida como manifestação de desistência.
Isto porque o pagamento do valor exequendo não foi realizado em Juízo, hipótese que contemplaria o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi realizado, segundo informado, junto da própria exequente, que agora pede a extinção do feito por estar satisfeita quanto aos valores recebidos.
A natureza jurídica da manifestação não é de pagamento, mas, com efeito, de desistência em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por conta do pagamento feito diretamente ao exequente, que agora, comodamente, pretende a extinção do feito, transferindo para a Serventia os ônus da cobrança dos valores que lhe são devidos.
Deveria, ao receber o pagamento, cobrar também as custas processuais e promover seu recolhimento, mas não o fez, preferindo a transferência de tais ônus à serventia, o que reputo indevido.
Importante consignar a fundamentação feita pelo Exmo.
Des.
JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, em julgamento proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 0015342-77.2015.8.16.0075, 3ª C.
Cível, j. 31/07/2020): “Importante destacar que é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.
Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada ‘teoria dos atos próprios’, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe o dever a todos o ‘dever de mitigar o próprio prejuízo’, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira ‘duty to mitigate the loss’: (...) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da Fazenda Pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado.
Afinal, desistindo o exequente de prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas da sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessória da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.
Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal. (...)” (destaquei). Assim sendo, considero que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, tratando-se de serventia não oficializada, são devidas as custas processuais pelo exequente conforme orientação jurisprudencial majoritária, ressalvado seu direito de cobrar tais valores do executado, ficando, ainda, isenta caso ele já tenha adimplido nos autos o valor devido.
Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SECRETARIA NÃO OFICIALIZADA.
EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 3ª c.
Cível – AC 1496977-6 – Guarapuava – Rel.: Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – j. 17/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ARTIGO 26, DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO COFRE PÚBLICO.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1475285-3 – Centenário do Sul – Rel.: Denise Hammerschimidt – Unânime – j. 23/02/2016) “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE 1.
Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26). 2.
Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento. 3.
Recurso especial não provido.” (STJ. 2ª Turma.
REsp. nº. 1.055.862/PR.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJe 14.08.2008.) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80.
Custas pelo exequente, conforme consta da fundamentação, observada apenas a isenção quanto ao pagamento de FUNREJUS (artigo 4º, da Lei nº 12.216/1998).
Sem honorários, uma vez que o executado nem mesmo constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:00
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
27/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 12:28
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
19/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
28/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 21:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/03/2018 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:12
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2017 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVAL GONÇALVES
-
21/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVAL GONÇALVES
-
14/07/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/02/2017 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 14:13
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
09/09/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/07/2016 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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