TJPR - 0003332-32.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/12/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2024 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/06/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA
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22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003332-32.2020.8.16.0202 Processo: 0003332-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$81.999,24 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA 1.
JRD Logística de Marketing Ltda – EPP indicou bens a penhora (ref. 26.1), arguindo impossibilidade de pagamento do débito e requereu a suspensão de penhora de valores em seu desfavor.
Intimado, o Município de São José dos Pinhais sustentou a possibilidade de parcelamento administrativo do débito para pagamento e recusou os bens ofertados a penhora por inobservância a ordem de preferência legal.
Em nova manifestação, o devedor reiterou a impossibilidade de pagamento da dívida requerendo a suspensão da execução fiscal por 90 dias com a penhora dos bens ofertados a penhora à ref. 26.
Vieram os autos conclusos.
De início, não passa despercebido os nefastos efeitos que a pandemia causou a todos os seguimentos da sociedade.
Entretanto, não se pode determinar a suspensão dos procedimentos de bloqueio de dinheiro em conta corrente (BACENJUD) e ativos financeiros dos executados, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O excelso Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.375, originária do Estado do Paraná assim decidiu verbis: “Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação.
Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.
Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais –repita-se –promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.” Igualmente, não se sustenta a obrigatoriedade de penhora dos bens ofertados pelo devedor.
Nos termos do artigo 835, I do CPC, a penhora deve observar preferencialmente a ordem pré-estabelecida, ocupando o dinheiro a primeira posição enquanto que os bens moveis ocupam o sexto lugar.
Assim, indefiro os pedidos de ref. 26 e 34. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos.
Intime-se.
D.n. _________________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE (BACENJUD) E ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO DE PRAZO, A DEPENDER DE EVENTUAIS MUDANÇAS DO CENÁRIO POR CONTA DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALQUER MEDIDA DE CARÁTER MORATÓRIO, ALÉM DE TER DEVIDA PREVISÃO LEGAL, NÃO PODE DESCONSIDERAR O IMPACTO NA ECONOMIA PÚBLICA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065027-11.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 29.03.2021) São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
11/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA
-
15/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JRD LOGISTICA DE MARKETING LTDA
-
14/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 11:25
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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