TJPR - 0006690-42.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 14:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/04/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
19/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/02/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/02/2022 11:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
31/01/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2021 15:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
26/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:50
Distribuído por dependência
-
26/08/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 22:52
Recebidos os autos
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
20/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0006690-40.2020.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réus ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG nº 10.314.682-8/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *86.***.*93-59, nascido em 27.03.199, com 29 anos de idade na data do fato, filho de Débora Regina da Silva, residente e domiciliado na Rua Moçambique, nº 313, Rio Verde, Colombo/PR; e GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Rio Negro/PR, portador da CI/RG nº 10.352.602-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *71.***.*52-16, nascido em 10.02.1990, com 30 anos de idade na data dos fato, filho de Edionete Aparecida Svidnitzki e Gilson de Oliveira, domiciliado na Rua Evaldo Kabitshke, nº 385, Rio Verde, Colombo/PR, atualmente preso preventivamente.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA e GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA, já qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram presos em flagrante em 01.09.2020 (mov.1.1) e a medida convertida em prisão preventiva em relação ao réu GUILHERME e, em relação ao réu ÉDIPO, foi concedida a liberdade provisória (mov. 20), sendo este colocado em liberdade em 03.092020 (mov. 27).
A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2020 (mov. 51).
Devidamente citados (mov. 71 e 73), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 76 e 87).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 89).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas e três informantes (mov. 166) e os réus foram interrogados (mov. 218 e 223).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 228).
A defesa do réu GUILHERME, por seu turno, em alegações finais, requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 234). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Por fim, a defesa do réu ÉDIPO, em alegações finais, requereu o reconhecimento do erro de tipo e, consequentemente, a ausência de dolo na conduta (mov. 239).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9) e prova oral colhida.
No que se refere à autoria, se verifica a existência de elementos capazes de ensejar a condenação dos réus ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA e GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA pela prática do crime do crime de roubo, senão veja-se.
A vítima Paulo César Rodrigues, em juízo, disse que: trabalhava como pedreiro na região onde os fatos aconteceram com a vítima Jorge, seu pai; negociou um pedaço de terreno próximo ao local de onde trabalhava com uma pessoa conhecida por “Gaúcho”; por ser contrária à negociação, a informante Suelen, ex-esposa de “Gaúcho”, apareceu no local para agredir o declarante, que acionou a polícia; os réus apareceram e, ao passo que um de um golpe de enxada no declarante, o outro desferiu neste uma coronhada, o que lhe causou uma lesão que deixou uma cicatriz na cabeça; os réus também pegaram o celular do declarante e da vítima Jorge, que estava com aquele, e ordenaram que saísse correndo; um celular os réus pegaram na mão do declarante e outro foi pego no chão, após o aparelho cair do bolso no momento da coronhada; a polícia apareceu e abordou os réus, que haviam fugido em um carro prata (mov. 166.5). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A vítima Jorge Rodrigues, em juízo, disse que: no dia do fato, estava realizando um serviço na região; o filho da declarante, a vítima Paulo, estava em um terreno baldio próximo, o qual havia negociado; quando o declarante estava almoçando no interior do seu veículo, a informante Suelen apareceu e gritava “vagabundo”, mas não sabe para quem a ofensa se dirigia; nesse momento, os réus apareceram e apontaram um revólver na cabeça do declarante e o agrediram fisicamente, além de quebrarem o retrovisor do veículo; na sequência, foram atrás da vítima Paulo, agredindo-a e pegando o celular desta e do declarante, que aquela trazia consigo; não sabe por que apanhou, não foi anunciado o roubo; os réus mandaram que ambas as vítimas saíssem correndo e, então, fugiram em um carro prata, momento em que a polícia, que havia sido acionada pela vítima Paulo, apareceu; a polícia alcançou os réus e efetuou a prisão; não conhecia os réus e, em razão do ocorrido, deixou de trabalhar, pois ficou com medo de retornar a Colombo/PR, região onde prestava serviços na área da construção (mov. 166.4).
O policial militar Jefferson Lima da Silva Pires, em juízo, disse que: soube pela vítima Paulo que, enquanto esta estava limpando um terreno baldio, a informante Suelen chegou ao local e passou a agredi-la com um capacete e um martelo; em razão disso, a vítima acionou a polícia; logo na sequência, os réus e uma mulher chegaram ao local em Peugeot prata e passaram a agredir a vítima Jorge, que estava em outro veículo, com chutes, pontapés e coronhadas; na sequência, os réus passaram a agredir a vítima Paulo, que estava no interior do terreno, com uma enxada e coronhadas, e ordenaram que esta saísse correndo sem olhar para trás; a polícia chegou, momento em que os réus tentaram empreender fuga, sem sucesso; em revista no veículo, encontraram os celulares das vítimas no bolso da mulher que acompanhava os réus; estes relataram que haviam brigado com a vítima e, depois da briga, esta saiu correndo e derrubou o celular, vindo aqueles a pegar o aparelho; as vítimas estavam lesionadas e os réus não; naquele dia, a polícia recebeu várias ligações, via 190, dando conta de que os indivíduos que estavam 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL dentro do Peugeot prata haviam jogando algo em um matagal próximo; uma das denúncia, inclusive, dava conta de uma arma de fogo; em buscas, nada foi encontrado, pois o matagal era bastante denso (mov. 166.2).
O policial militar Rodrigo da Silva de Andrade, em juízo, disse que: a vítima Paulo acionou a polícia porque, de acordo com ela, enquanto estava limpando um terreno que havia acabado de adquirir, a informante Suelen apareceu e passou a agredi-la com um martelo; a vítima Jorge se refugiou em um veículo; os réus e uma mulher chegaram em um Peugeot prata e passaram a agredir a última vítima com coronhadas, além de quebrarem o retrovisor do veículo onde esta estava; na sequência, agrediram a vítima Paulo com um enxada e deram- lhe coronhadas, ordenando, posteriormente que saísse correndo; a polícia chegou e os réus tentaram empreender fuga; antes de serem abordados, de acordo com testemunhas, os últimos dispensaram uma arma de fogo em um matagal próximo; o objeto não foi localizado; os celulares das vítimas foram encontrados dentro do veículo; a vítima Paulo estava lesionada e o veículo da vítima Jorge estava com o vidro quebrado; a informante Suelen, em um primeiro momento, negou que conhecesse os réus, mas, depois da prisão, afirmou que os conhecia (mov. 166.3).
A informante Suelen Gregório de Souza, em juízo, disse que: o ex-marido da declarante é alcoólatra e, para sustentar o vício, vende coisas por valores irrisórios; no dia do fato, soube que aquele havia vendido um terreno às vítimas por cerca de mil reais e, em razão disso, se dirigiu ao local para tirá-las de lá; o réu ÉDIPO, que havia ido almoçar em casa, apareceu e se desentendeu com as vítimas, trocando com estas apenas alguns empurrões; ninguém ficou machucado e, após todos se entenderam, a polícia chegou; não presenciou os réus anunciando roubo às vítimas; a vítima Paulo acabou derrubando o celular quando saiu correndo, pois estava com a calça furada; alguém pegou o aparelho para devolver; não negou conhecer os réus aos policiais (mov. 166.1). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A informante Crislaine Cristina da Silva Alves, em juízo, disse que: é irmã do réu ÉDIPO; os réus são trabalhadores; houve uma confusão entre a informante Suelen e a vítima Paulo, pois esta estava comprando um terreno do ex-marido daquela contra a vontade desta; os réus acabaram intervindo na discussão para ajudar e, antes de a polícia chegar, tudo já estava resolvido; não houve violência física; os réus pegaram o celular da vítima pois o aparelho havia caído e eles acharam que fosse de um deles; acha que houve empurrão(mov. 194.1).
O informante Gilson de Oliveira, em juízo, disse que: é pai do réu GUILHERME; não conhece nada que desabone a conduta deste; o réu não é agressivo e não anda com arma de fogo (mov. 194.2).
O réu GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, disse que: no dia do fato, estava de carro, um Peugeot 307, e encontrou o réu ÉDIPO na rua; desceu conversar com este, que contou ao declarante que a informante Suelen estava envolvida em uma briga; o réu ÉDIPO deu um chute no retrovisor e porta do carro de uma das vítimas; os réus entraram na residência que ficava no terreno e a outra vítima saiu com as mãos para o alto; foi embora com o carro; não fugiu da polícia; uma das vítimas disse que foi machucada, mas não realizou, nem tampouco viu agressão alguma; quando foram abordados pela polícia, foram encontrados celulares no carro do declarante, os quais o réu ÉDIPO afirmou ter pegado do chão por achar que pudesse ser de um deles (mov. 215).
Por fim, o réu ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA, em seu interrogatório judicial, disse que: no dia do fato, ouviu a informante Suelen gritando que haviam batido nela; foi falar com referida informante, que afirmou que haviam batido nela; o réu GUILHERME estava passando na região e parou; ambos os réus discutiram com as vítimas; uma das vítimas tentou agredir o declarante e este acabou a agredindo e acabou se tornando uma briga generalizada; deu um chute no 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL carro da vítima; os réus pegaram celulares nos chão, mas porque acharam que poderiam ser deles e da esposa do réu, que estava junto; não teve intenção de roubar (mov. 222).
Como dito, a prova dos autos apontou de forma segura a prática do crime de roubo pelos réus.
Inicialmente, verifica-se que as vítimas apresentaram em juízo versão bastante semelhante à versão apresentada na Delegacia de Polícia.
Nesse sentido, relataram que, após a informante Suelen discutir com a vítima Paulo em razão da compra de um terreno, os réus apareceram e, ao passo que o réu GUILHERME deu uma coronhada na cabeça da vítima Jorge, o réu ÉDIPO danificou o veículo desta.
Na sequência, o réu GUILHERME deu uma coronhada na cabeça da vítima Paulo e o réu ÉDIPO deu um golpe de enxada na cabeça desta.
Após o golpe, o réu GUILHERME pegou os celulares das vítimas, que estavam com a vítima Paulo, e ambos foram embora em um Peugeot prata. É certo que não há nos autos nenhum elemento indicativo de que a as vítimas tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que nem sequer conheciam.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO. (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
PEDIDOS GENÉRICOS DE REDUÇÃO DAS PENAS.
PENA-BASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES.
PENA DE MULTA DEVE SER FIXADA CONFORME CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
PEDIDO DE 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE RELEVANTE VALOR.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser mantida a condenação se devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de extorsão. "Em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra da vítima se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre no caso" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 685995-0 - Guarapuava - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.07.2011).
Nos termos da Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica".
A pena de multa deve obedecer ao mesmo critério para a fixação da reprimenda corporal diante do princípio da proporcionalidade.
Por não ter o Código Penal especificado o quantum a ser considerado para agravar a pena em razão da reincidência, se não for exposto algum motivo concreto que aponte a necessidade de aumento maior, deve-se utilizar a fração mínima prevista para as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que é de 1/6 (um sexto).
No caso, inviável o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea a, do Código penal já que não há qualquer valor relevante na prática do crime de extorsão.
A agressão física a um ser humano visando a obtenção de indevida vantagem econômica no caso, R$ 100,00 (cem reais) não apresenta qualquer valor relevante como motivo. (TJ-PR 9141886 PR 914188-6 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal -sem grifos no original) Ademais, além de as vítimas apresentarem depoimentos harmônicos entre si, que, como dito, corroboram a versão apresentada em sede policial, a versão apresentada está em consonância com a versão apresentada pelos policiais militares ouvidos, que confirmaram que a vítima Paulo estava machucada, bem como que os réus tentaram empreender fuga em um Peugeot e que, dentro do veículo, foram encontrados os celulares das primeiras. É certo que, tal como a palavra das vítimas, que assume especial relevância em crimes como o presente, a versão dos policiais tem presunção 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL de veracidade e, no caso, não foi demonstrado nenhum fato que afastasse a presunção atribuída por lei.
Nesse sentido, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu.
Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente.
Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente.
Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento.
Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS. 1ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº *00.***.*90-18.
Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto.
Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C.
Cr..
Apelação 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Crime Nº 1124966-8.
Rel.
Desª.
Sônia Regina de Castro.
Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original. É certo, portanto, que os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais, por estarem coerentes e harmônios e encontrarem respaldo nos demais elementos colhidos, merecem credibilidade.
Nesse ponto, vale destacar que, logo após o fato, em seu depoimento na fase policial, a vítima Paulo estava visivelmente lesionada na cabeça.
O sangue seco escorrido na cabeça comprova a então atualidade da lesão.
Embora os réus tenham negado os fatos, suas versões não se sustentam, já que apresentaram versões contraditórias e sem respaldo probatório.
Com efeito, o réu GUILHERME, em seu interrogatório judicial, afirmou que não realizou e não viu agressões físicas; no entanto, em seu interrogatório policial, afirmou que o réu ÉDIPO realizou agressões.
A versão do réu GUILHERME ainda é negada pelo próprio réu ÉDIPO, que confirmou que agrediu as vítimas e, então, iniciou-se uma briga generalizada.
Ademais, a informante Crislaine, irmã do réu Édipo, que nega a ocorrência do crime, apresentou versão contraditória, na medida em que inicialmente negou as agressões e, depois, quando confrontada, afirmou que houve empurrões.
Da mesma forma, a informante Suelen, que declaradamente nutre sentimento de raiva em relação à vítima Paulo, afirmou que ninguém se machucou, quando, em verdade, a lesão ocasionada na última estava bastante evidente, como se percebe do depoimento de mov. 1.15. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Tais contradições colocam em xeque a veracidade do depoimento das referidas informantes e, portanto, não são capazes de refutar a versão apresentada pelas vítimas e, por consequência, respaldar as versões dos réus.
Nesse ponto, destaca-se que os réus se contradisseram e as informantes também contradizem as versões daqueles, de modo que não é possível conferir a qualquer dos depoimentos veracidade, sobretudo quando, em sentido contrário, as versões das vítimas são harmônicas e estão respaldadas pelas demais provas colhidas.
Não há dúvidas, portanto, de que os réus agrediram as vítimas e, na sequência, subtraíram os aparelhos celulares destas.
Nesse ponto, é certo que a subtração não foi acidental, como sustentam os réus, pois, além de a vítima Paulo afirmar que aqueles tiraram um dos aparelhos de sua mão, os réus foram embora e tentaram empreender fuga com os aparelhos.
Além disso, apresentaram versões contraditórias nesse ponto: aos policiais militares, afirmaram que os celulares caíram e que pretendiam devolvê-los à vítima, e, em juízo, afirmaram que acharam que os aparelhos pudessem ser deles.
A falta de plausibilidade da versão dos réus, demonstrada no fato de, ainda na situação, poderem conferir se os aparelhos eram ou não seus, já que estavam em condição de superioridade em relação à vítima, que, além de sozinha, não tinham nenhum meio para defesa, tal como os réus, que estavam com objetos, aliada à contradição existente entre as versões apresentadas, aos policiais e em juízo, e, sobretudo, à contradição existente entre a versão dos réus e da vítima, não há dúvidas de que a subtração dos celulares foi intencional. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Ademais, mesmo que a intenção inicial dos réus não fosse a subtração, é certo que, enquanto agrediam a vítima Paulo, efetuaram a subtração dos celulares, inclusive puxando um deles da mão da aludida vítima. É certo, portanto, que a subtração ocorreu mediante a violência, que, ao menos naquele momento, se destinou à subtração dos bens.
Vale dizer, mesmo que não tenham sido iniciadas para tal finalidade, não há dúvidas de que as agressões foram meio para a subtração, de modo que resta configurado o crime de roubo.
Da mesma forma, resta devidamente configurada a coautoria, na medida em que os réus agiram mediante ajuste de condutas.
Nesse ponto, é certo que ambos agrediram a vítima Paulo no momento da subtração e, logo após, empreenderam fuga juntos, o que demonstra o liame subjetivo entre os réus, mesmo que a ideia da subtração tenha ocorrido no momento.
Por outro lado, a utilização de arma de fogo não restou devidamente comprovada.
Com efeito, embora a prova do emprego de referido objeto possa ser feita por qualquer meio lícito, é certo que, no presente caso, não há comprovação segura neste sentido.
Nesse ponto, as vítimas disseram que um dos réus parecia estar armado, mas não puderam exarar certeza em tal sentido.
Ademais, nada foi encontrado com os réus, que foram abordados logo após o crime, tampouco no matagal onde supostamente dispensaram algo.
Portanto, não há prova segura da causa de aumento de emprego de arma de fogo, de modo que deve ser afastada referida causa. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Por fim, é certo que foram atingidos patrimônios de duas vítimas distintas, de modo que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 70 do Código Penal.
Diante de tudo o que se expôs, a condenação dos réus ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA e GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, é medida que se impõe.
III - DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas.
III.1.
RÉU ÉDIPO III.1.1.
ROUBO (VÍTIMA JORGE). 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: são comuns ao tipo. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, observa-se que a circunstância que demanda especial reprovação se constitui em causa de aumento e será apreciada em momento posterior. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, foram normais para o crime em tela. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incide, no caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Portanto, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição de pena. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que foi o crime praticado em concurso de pessoas.
Portanto, aumenta-se a pena em um terço, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.1.2.
ROUBO (VÍTIMA PAULO). 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: são comuns ao tipo. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, observa-se que a circunstância que demanda especial reprovação se constitui em causa de aumento e será apreciada em momento posterior. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, embora os bens tenham sido restituídos, é certo que a vítima, além de traumatizada, sofreu lesões na cabeça, isto é, em região bastante aparente, cujas cicatrizes permanecem aparentes até os dias atuais, o que demanda a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena ser aumentada em um sexto, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incide, no caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Portanto, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição de pena. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que foi o crime praticado em concurso de pessoas.
Portanto, aumenta-se a pena em um terço, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.1.3 - CONCURSO DE CRIMES.
Como já explanado na fundamentação, os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que deve ser aplicada a pena de apenas mais grave, acrescida de um sexto, já que foram apenas dois crimes praticados, fixando-se a pena total em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
As penas de multa, conforme previsão do artigo 72 do Código Penal, devem ser somadas, totalizando 30 (trinta) dias-multa.
III.1.4 - REGIME DA PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado.
III.2.
RÉU GUILHERME. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL III.2.1.
ROUBO (VÍTIMA JORGE). 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta cinco condenações definitivas – autos nº 112-49.2015.8.16.0057, 2201-27.2015.8.16.0160, 345- 46.2015.8.16.0057, 8857-58.2012.8.16.0013 e 27623-45.2015.8.16.0017.
Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as últimas revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: são comuns ao tipo. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, observa-se que a circunstância que demanda especial reprovação se constitui em causa de aumento e será apreciada em momento posterior. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, foram normais para a espécie. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena ser aumentada em um sexto, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incide, no caso, a agravante da reincidência, vez que o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 112-49.2015.8.2015.8.0057.
Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Verifica-se a incidência de duas circunstâncias agravantes, razão pela qual se aumenta a pena em um sexto para cada uma delas, fixando-se a pena provisória em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que foi o crime praticado em concurso de pessoas. 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Portanto, aumenta-se a pena em um terço, fixando-se a pena definitiva em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.2.2.
ROUBO (VÍTIMA PAULO). 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta cinco condenações definitivas – autos nº 112-49.2015.8.16.0057, 2201-27.2015.8.16.0160, 345- 46.2015.8.16.0057, 8857-58.2012.8.16.0013 e 27623-45.2015.8.16.0017.
Assim, a primeira delas enseja o reconhecimento da reincidência, sendo considerada na segunda fase de aplicação de pena, e as últimas revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: são comuns ao tipo. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, observa-se que a circunstância que demanda especial reprovação se constitui em causa de aumento e será apreciada em momento posterior. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, embora os bens tenham sido restituídos, é certo que a vítima, além de traumatizada, sofreu lesões na cabeça, isto é, em região bastante aparente, cujas cicatrizes permanecem aparentes até os dias atuais, o que demanda a exasperação da pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena ser aumentada em um sexto para cada uma delas, fixando- se a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incide, no caso, a agravante da reincidência, vez que o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 112-49.2015.8.2015.8.0057.
Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Pena, já que o crime ocorreu em situação de calamidade pública, consoante Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Verifica-se a incidência de duas circunstâncias agravantes, razão pela qual se aumenta a pena em um sexto para cada uma delas, 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL fixando-se a pena provisória em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que foi o crime praticado em concurso de pessoas.
Portanto, aumenta-se a pena em um terço, fixando-se a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.2.3 – CONCURSO DE CRIMES.
Como já explanado na fundamentação, os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que deve ser aplicada a pena mais grave, acrescida de um sexto, já que foram apenas dois crimes praticados, fixando- se a pena total em 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
As penas de multa, conforme previsão do artigo 72 do Código Penal, devem ser somadas, totalizando 40 (quarenta) dias-multa. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL III.2.4 - REGIME DA PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado, bem como a reincidência e os maus antecedentes do réu.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ÉDIPO HENRIQUE DA SILVA nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, às penas de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e CONDENAR o réu GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, às penas de 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, e a suspensão condicional da pena, diante do montante de pena aplicado.
Considerando que o réu ÉDIPO permaneceu preso entre os dias 01.09.2020 e 03.09.2020, nos termos do artigo 387, §2º do Código de Processo Pena, promove-se a detração de 03 (três) dias da pena final, o que não altera o regime fixado.
Quanto ao réu GUILHERME, deixa-se de promover a detração para evitar a contagem dúplice, vez que cumpre pena por outras condenações, sem prejuízo do cálculo pelo Juízo da execução. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condenam-se, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais pro rata.
Contudo, concede-se o benefício justiça gratuita. 2.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, os quais se fixam em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em atenção à Resolução Conjunta nº 15/2019.
Expeça-se certidão de honorários. 3.
Encaminhem-se os autos ao contador para que se apure o valor da multa que se impôs. 4.
Advirtam-se os réus que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias depois do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5.
Ficam suspensos os direitos políticos dos réus enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.
Considerando que os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu GUILHERME permanecem inalterados, mantém-se a custódia cautelar em caso de recurso.
Expeça-se guia provisória de recolhimento. 7.
Comuniquem-se as vítimas. 8.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 9.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Colombo, 06 de maio de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 26 -
07/05/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:50
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
12/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 21:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/03/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
01/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/02/2021 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA
-
08/01/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/12/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SVIDNITZKI DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDIPO HENRIQUE DA SILVA
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/10/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:19
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 12:18
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 12:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/10/2020 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 13:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/10/2020 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2020 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/09/2020 19:10
Juntada de DENÚNCIA
-
30/09/2020 19:10
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 10:41
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/09/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 18:44
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/09/2020 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0006696-49.2020.8.16.0028
-
02/09/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2020 11:42
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 11:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2020 11:30
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 22:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 21:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 19:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2020 19:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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