TJPR - 0008479-63.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 15:23
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
31/03/2025 15:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 08:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/01/2025 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
06/09/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2024 22:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 19:00
-
25/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 18:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/06/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2024 12:55
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
02/09/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008479-63.2021.8.16.0021 Processo: 0008479-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): LUCILEIA NOGUEIRA DE MELO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2 do NCPC). 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças do Piso Salarial ajuizada por LUCILEIA NOGUEIRA DE MELO, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combates às Endemias (ACE) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Preliminar – Prescrição Cumpre destacar que os créditos estão sujeitos à prescrição, sendo aplicável à espécie (a incidir sobre as parcelas vencidas) o prazo de 5 anos, contados (para trás) do ajuizamento da ação (art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932). É o que diz, aliás, o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura".
Ressalta-se que o termo inicial é contado do dia imediato após o vencimento de cada uma das parcelas.
Assim, restam prescritas eventuais pedidos anteriores a 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente de Combate as Endemias (ACE) do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2021 até a presente data, conforme holerite anexo a inicial.
Requer a condenação do réu à implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 aos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2021.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019;2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo aos agentes, de modo que em razão da inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de ̂ 2006, pois não apenas prevê o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se)2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2021.
II.II Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração inferior ao piso de 2021, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
II.III Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação (evento 10.0), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combates à Endemias e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2021, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 10:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:14
Recebidos os autos
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31/03/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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