TJPR - 0005157-62.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:08
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
22/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2023
-
15/01/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
12/12/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
18/01/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
30/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-62.2020.8.16.0185 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, do que se se extrai dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que, em que pese tenha acostado aos autos cópia da CTPS, não foram apresentadas as folhas seguintes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
II – Após voltem conclusos para decisão.
III – Intime-se. Curitiba - , 15 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:21
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0013572-04.2017.8.16.0035
-
18/03/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN MEIRELES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA
-
09/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/12/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:27
Declarada incompetência
-
30/08/2020 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:07
Distribuído por dependência
-
24/08/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026917-20.2019.8.16.0018
Maria Josiana de Oliveira
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Nabil Helio Beuron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2019 08:09
Processo nº 0002466-32.2003.8.16.0004
Maria Bonarowski Fabro
Estado do Parana
Advogado: Jonas Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 18:46
Processo nº 0026970-84.2021.8.16.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cintia Nayara Daniel
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 13:30
Processo nº 0003347-22.2018.8.16.0056
Roberto Fernandes de Lima
Etson Mortari
Advogado: Sebastiao Domingues da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 16:39
Processo nº 0017057-58.2020.8.16.0018
Neide Barbosa Lopes
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Juliano Cesar Lavandoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 17:18