TJPR - 0004192-23.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:15
Homologada a Transação
-
18/08/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/06/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-23.2021.8.16.0194 Processo: 0004192-23.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.004,66 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EURIPEDES JOSE ARANTES 1.
Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, qual seja, veículo marca/modelo RENAULT Logan Exp, ano 2009/2010, cor prata, placa ARW-7895, chassi 93YLSR7GHAJ317514.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 2.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias, nos termos do art. 3º, §3º do DL nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04). 3.
Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. 4.
Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 6.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
13/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/05/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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