TJPR - 0023806-69.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/03/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2022 11:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
09/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0023806-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.441,70 Autor(s): NILSON IGNACIO RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 - Concedo à parte autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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