TJPR - 0004092-29.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 14:27
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
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01/12/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:00
Alterado o assunto processual
-
30/11/2022 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
30/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 17:53
Baixa Definitiva
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20/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 14:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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07/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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31/05/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:19
Juntada de CUSTAS
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17/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/03/2021 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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