TJPR - 0011094-96.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
06/03/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
06/03/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
06/03/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2025 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/02/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2024 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2024 01:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2024 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2024 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2024 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2024 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2024 14:53
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 14:52
Alterado o assunto processual
-
06/05/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:34
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2022 17:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/07/2021 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 11:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0011094-96.2021.8.16.0030 1.
Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional.
Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.
E observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP) e com base no poder geral de cautela (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC) e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, tenho que a aplicação das seguintes medidas diversas da prisão são suficientes para assegurar o vínculo do(s) flagrado(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança e para resguardar a ordem pública, ai incluída a necessidade de resguarda-se a integridade da própria vítima: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc).
Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, a imediata colocação do(s) flagrado(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 1.1.
Em face do exposto, com base no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao(s) flagrado(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc). 1.2.
Lavre-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser firmado(s) pelo(s) flagrado(s) antes de sua colocação em liberdade, ocasião em que este deverá declinar seu endereço e número de telefone para contato. 1.2.1.Advirta-se a/o flagrado/a que deverá manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 1.2.2.
A diligência de retirada pelo flagrado dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no respectivo Protocolo de Atendimento (processo nº 0005354-31.2019.8.16.0030). 1.3.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso”. 2.
Cópia da presente decisão servirá de mandado. 3.
Aplicadas neste processo as medidas protetivas requeridas pela(s) vítima determino o traslado de cópia da presente decisão para os autos nº11095-81.2021.8.16.0030, em apenso, que deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. 3.1.
Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 3.2.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 4.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares aplicadas. 5.
Distribua-se oportunamente. 6.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
10/05/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
10/05/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 14:47
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0011095-81.2021.8.16.0030
-
10/05/2021 10:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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