TJPR - 0000363-29.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/01/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/09/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
15/09/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
15/09/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
15/09/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
15/09/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
05/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GEILSON INHAIA
-
02/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000363-29.2019.8.16.0186 Processo: 0000363-29.2019.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PEDRO BUGALHO ROSELI TERESINHA RAHIER Réu(s): GEILSON INHAIA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Geilson Inhaia, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147, do CP, por duas vezes, em concurso formal de crimes.
Relatório dispensado, conforme art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. 2.1.
Materialidade A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico.
E, daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que, de fato, a materialidade delitiva é captada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), assim como pelas provas testemunhais produzidas em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa quadratura fática, possível se inferir que efetivamente foram proferidas palavras em desfavor das vítimas que, preenchidos os demais pressupostos legais, podem ser reconhecidas como ameaça.
Que fique claro, desde já, que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativo-típica, como acima mencionado; é tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.2.
Autoria Tocante à autoria, reputo que também restou ela demonstrada, efetivamente, nos autos.
Isso, por sua vez, não significa, por ora, dizer que houve conduta típica, mas, tão só, que o acusado efetivamente foi autor daquele comportamento fenomênico, ainda despido da valoração jurídica a si atribuída pela teoria do crime.
Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP.
Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
DILIGÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
ART. 405, §§ 1º E 2º DO CPP.
CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1.
O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade.
Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal.
Orientação normativa do CNJ.
Precedentes. 2.
As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 36625 MT 2011/0289610-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) – grifei.
Evitando, assim, transcrições desnecessárias, antes da análise da autoria, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência.
A vítima Pedro Bugalho, ouvido em Juízo, relatou que tiveram uma desavença por conta do som do carro do réu; que havia uma situação de perturbação de sossego; que foi falar com o denunciado, mas ele não reagiu pacificamente; que desse momento em diante começaram a haver provocações; que o réu lhe ameaçou e invadiu sua residência; que o acusado disse que iria dar um tiro na sua cabeça; que confirma as ameaças descritas na denúncia; que a fala foi dirigida ao depoente e a Roseli; que o réu falou para os dois; que não se sentiu ameaçado; que ficou com medo, pois não sabia o que poderia acontecer; que depois dos fatos não conversaram mais; que tinha receio de que o acusado pudesse concretizar as ameaças.
Roseli Teresinha Rahier, também vítima dos fatos, ao prestar depoimento judicial, declarou que a desavença aconteceu por conta de um som que o réu tinha; que o barulho atrapalhava os vizinhos, não deixava ninguém dormir; que seu marido foi falar com o acusado e ele não reagiu bem; que chamaram a polícia; que o acusado foi até a residência do casal, jogou pedras, paus, invadiu o terreno; que o réu ameaçou seu marido Pedro na frente dos policias, dizendo que daria um tiro na cabeça dele; que o denunciado disse que, se estivesse de carro, passaria com o veículo por cima do Pedro e, se estivesse a pé, iria picar ele todinho; que o acusado disse que um dos dois iria sair morto; que o denunciado falou para o casal; que as palavras foram dirigidas para os dois; que não ficou com medo do acusado, mas sentiu receio por seu marido; que acreditou que o denunciado pudesse fazer algum mal para seu marido ou para ela; que o acusado não mostrou nenhuma arma, apenas ameaçou; que sua filha e seu genro também estavam presentes; que seu genro também foi ameaçado; que achou que o acusado pudesse fazer algum mal contra seu marido, porque ele saia sozinho para trabalhar.
O denunciado Geilson Inhaia, ao ser interrogado judicialmente, alegou que chegou embriagado em casa e começou a discussão; que não ameaçou a Roseli; que as ameaças eram dirigidas somente ao Pedro; que jamais iria ameaçar uma mulher; que Roseli entendeu errada; que foi por conta do som; que estava com som alto; que depois que o depoente foi atrás da vítima Pedro na casa dela, ela revidou com um pedaço de pau; que atirou pedras na residência do Pedro; que nesse contexto proferiu as ameaças; que estava embriagado; que não pretendia concretizar as ameaças; que foi no calor do momento; que a Roseli estava presente, mas não eram dirigidas para ela as palavras; que falou para o Pedro, mas eles estavam juntos. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. (...) 4.
In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal.
Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.
Violação ao art. 155, CPP, não configurada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 594.334, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Da leitura do excerto supra, verifica-se que a condenação da ora agravante, diferentemente do alegado pela defesa, pautou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva, como também na fase judicial, tendo-lhe sido oportunizado o contraditório, situação que não enseja violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 267.139, 5ª Turma, Rel.
Des.
Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 04.08.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do agravante. (...) (STJ, AgRg no AREsp n.º 142.591, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 04.08.2015).
E, no ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei nº 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP, inobstante a previsão do art. 3º-C, §3º, cuja aplicabilidade e vigência se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em decisão proferida na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão).
Ressalto que a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito.
Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica.
E, nesse espeque, reputo que, de fato, ela recai sobre o denunciado.
Anoto, por oportuno, que a prova oral, consistente nas declarações das vítimas e na própria versão oferecida pelo denunciado, permite a conclusão de que o réu efetivamente foi o autor das condutas narradas na peça acusatória.
As vítimas confirmaram que o acusado, na data dos fatos, afirmou “eu vou dar um tiro na sua cabeça”, “se eu estiver de carro eu passo em cima de vocês e se eu estiver a pé eu vou te picar todinho” e “eu dos dois vai ficar estirado no chão”.
Assim, ainda que o réu alegue que as palavras tenham sido dirigidas tão somente contra a vítima Pedro, ambos os ofendidos afirmaram que as frases foram direcionadas em desfavor do casal (isto é, Pedro e Roseli).
Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique as versões apresentadas pelas vítimas, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto às vítimas, ofendidas pela obra criminosa, não calha acusar inocentes.
O denunciado não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado.
Na verdade, o réu confessou parcialmente os fatos, confirmando ter sido autor da conduta, mas alegando que as palavras por ele ditas foram dirigidas apenas à vítima Pedro.
Contudo, esta versão não encontra respaldo nos autos, padecendo quando confrontada com os demais elementos de prova colhidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. É notória a harmonia dos depoimentos das vítimas, que estão em perfeita sintonia com o que foi dito na fase inquisitorial, deixando inconteste a autoria do crime.
Por ora, o que se analisa é se há um liame subjetivo entre a materialidade e a autoria.
Por isso, não é, ainda, o momento de verificar se a ação é, ou, não típica e merece o enquadramento legal imputado ao acusado na denúncia; o ponto é saber, tão somente, se o acusado foi o agente da conduta narrada na inicial.
Reconhecida a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3.
Tipicidade A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica.
Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém.
Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa.
Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima.
O mal prometido deve ser injusto.
Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima. (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave.
Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303).
Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
Da instrução probatória, assim, reputo ser o caso de reconhecer a conduta típica prevista no art. 147, do CP, tão somente com relação à vítima Pedro, que manifestou expressamente ter se sentido ameaçado, temendo que o acusado pudesse concretizar as ameaças.
Assim, quanto ao ofendido Pedro, verifica-se que a conduta do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo, evidenciando-se, com isso, a presença do nexo causal.
Lado outro, no tocante à vítima Roseli, veja que, no particular, a própria ofendida afirmou não ter temido que o denunciado pudesse lhe fazer algum mal, não acreditando que as ameaças pudessem se concretizar contra ela.
A ofendida declarou ter sentido receio de que o réu fosse capaz de fazer algo contra seu marido Pedro, mas não acreditava que ela própria pudesse sofrer por eventual ação criminosa do denunciado.
O art. 156, do CPP, deixa claro que o ônus da prova deve ser daquele que fizer a alegação (vista essa interpretação com ressalvas, quando, p.ex., há alegação de excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade), de modo que, se vige no nosso ordenamento o estado de inocência, como prevê o art. 5º, LVII, da CF/88, para além de questiona-lo, deve haver efetiva demonstração, concreta, palpável e indubitável dos elementos caracterizados do delito a afastar o estado constitucional mencionado, o que, como já discorrido, não ocorreu no presente feito.
Calha mencionar, no ponto, que não se trata da hipótese de ameaça indireta, que não é proferida diretamente em desfavor da vítima, mas como forma de intimidá-la.
Como explica Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado. 9ed.
São Paulo: Método, 2016): Indireta ou mediata: é a ameaça endereçada a terceiro, porém vinculada à vítima por questões de parentesco ou afeto.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete (in Código Penal Interpretado, 5ed, Atlas, 2005): A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro.
Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta. – grifei.
Portanto, a ameaça é indireta quando dirigida a terceira pessoa, consistido em mal prometido a alguém ligado à ofendida, fazendo com que esta ceda para evitar a concretização de tal ameaça.
Ela incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade.
Aqui, a ameaça foi proferida contra a vítima Roseli e contra seu esposo Pedro, diretamente, tendo sido direcionada para ambos.
Não houve ameaça indireta contra Pedro.
Dessa forma, considerando que a ofendida Roseli afirmou que não acreditava que o acusado pudesse concretizar a ameaças proferida contra ela, não tendo a ofendida se sentido efetivamente ameaçada pelas ações do réu, a absolvição se impõe, em razão da atipicidade da conduta. 2.4.
Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP).
Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.5.
Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
O acusado possuía 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. 2.6.
Atenuantes e Agravantes Não incidem quaisquer circunstâncias agravantes de pena.
De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea. 2.7.
Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Geilson Inhaia pela prática do delito previsto no 147, do CP (Fato 01); e absolver o réu das sanções descritas no art. 147, do CP (Fato 02), nos termos do art. 386, III, do CPP.
Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4.
Dosimetria Da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.
Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 147, do CP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão dos delitos, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade.
A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa; no que diz respeito aos antecedentes, não existem registros de condenações anteriores; não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las; as circunstâncias são normais à figura típica, já que não há qualquer elemento que agrave o contexto fático da ocorrência do ilícito; os motivos são inerentes à figura típica, reputo a vetorial como neutra; as consequências são normais à espécie; e, por fim, o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do crime.
Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena do delito de ameaça, e não havendo circunstâncias judiciais a serem valoradas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, por força do entendimento sumulado do STJ, que veda a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, mantenho a reprimenda no quantum acima fixado.
Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime de ameaça, em 01 (um) mês de detenção. 4.1.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Passo à análise do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando, para tanto, os arts. 33 e 59, ambos do CP.
Haja vista que a pena definitiva fixada, de olho no contido no art. 33, caput e §2º, e art. 36, ambos do CP, fixo, como regime inicial do cumprimento de pena, o regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições (que fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; b) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; c) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial. 4.2.
Substituição por Restritiva de Direitos É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller).
Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe.
Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável.
Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 4.3 Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena, eis que prejudicial ao denunciado em relação às condições fixadas para o cumprimento da reprimenda em regime aberto, em conformidade com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO – REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000932-37.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.07.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL - ART. 17, DA LEI MARIA DA PENHA E ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - CRIME COM VIOLÊNCIA E CONTRA MULHER - RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM RAZÃO DE O REGIME ABERTO MOSTRAR-SE MAIS BENÉFICO AO RÉU - RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1220319-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 09.04.2015).
Assim sendo, deve o acusado cumprir a pena no regime aberto porque é mais favorável do que o benefício da suspensão condicional da pena. 4.4.
Valor Mínimo da Condenação Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo.
E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, é possível a condenação da acusada ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima.
Há, de fato, possibilidade de que haja condenação de valor mínimo de indenização ao ofendido; contudo, esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida.
Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia de mov. 46.1, e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais.
Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta.
A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência.
E, no ponto, considerando a gravidade das ameaças proferidas pelo sentenciado, entendo por bem fixar o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização.
Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$500,00, em favor da vítima Pedro, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora de 01% ao mês, contados da citação, cf. o art. 405, do Código Civil, e correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI, a partir da presente data (enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ). 4.5.
Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente aberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva.
Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância.
Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação).
E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade.
Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva.
Assim, fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5.
Disposições Finais Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do disposto nos arts. 55 e 87, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º, §ún., da Lei-PR nº 18.413/14.
Verifico que o Dr.
Matheus Scheitt, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações, e diante do que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 15/2019, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Matheus Scheitt, OAB-PR nº 52.378, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual.
A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 602 e 603, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se as disposições do art. 392, do CPP. Ampére, datado digitalmente. ALEXANDRE AFONSO KNAKIEWICZ Juiz de Direito -
12/05/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/03/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/01/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 15:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 12:04
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/03/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/03/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GEILSON INHAIA
-
14/03/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2019 10:45
Recebidos os autos
-
12/03/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:43
Homologada a Transação
-
07/03/2019 16:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
06/03/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2019 10:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
12/02/2019 11:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/02/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2019 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 11:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019153-34.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemir Rosa de Andrade
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 19:59
Processo nº 0001728-83.2020.8.16.0057
Maria da Penha Maforte Genero
Maria da Penha Maforte Genero
Advogado: Joice de Cassia Poli Cichoski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2024 15:16
Processo nº 0016708-58.2020.8.16.0017
Diocleiton Carvalho Penteado
Advogado: Marcelo Petrucci Jacomossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2020 09:22
Processo nº 0053978-82.2011.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Ironzilde de Paula Pereira
Advogado: Raiza de Oliveira Grandino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2011 00:00
Processo nº 0001616-23.2013.8.16.0102
Sandra Aparecida de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Pendek Fogaca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2014 14:16