TJPR - 0003576-09.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ GARCIA DE FARIA
-
10/01/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2022 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/03/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO
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21/10/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
No caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
07/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 18:18
Recebidos os autos
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15/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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