TJPR - 0024496-79.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
10/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
10/08/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
10/07/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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25/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:33
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DE FREITAS
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24/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 23:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 23:41
Juntada de CUSTAS
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26/10/2022 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
28/09/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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21/09/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:25
Homologada a Transação
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10/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 20:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024496-79.2017.8.16.0001 1. (mov. 139.1).
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc.
I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido.
Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc.
II, do NCPC).
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença.
Réu revel no processo de conhecimento.
Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória.
Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Manutenção.
Recurso desprovido.
No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc.
IV, e 257, inc.
III, NCPC).
Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3.
Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5.
Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc.
VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6.
Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito.
CADASTRO DE INADIMPLENTES 7.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do art. 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do NCPC).
CERTIDÃO PARA A AVERBAÇÃO 8.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a expedição da certidão para a averbação da execução extrajudicial, nos termos do disposto no art. 828 do NCPC, devendo a parte Exequente comunicar acerca das averbações realizadas.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS 9.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá ser realizado o bloqueio para posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, com as seguintes determinações: a) Deverá ser intimada a parte Exequente, na hipótese de a memória de cálculo não estar atualizada, para apresentar o cálculo atualizado, bem como proceder a indicação expressa dos dados da parte Executada (se não houver nos autos), a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. do 835, §1º NCPC). b) Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias para a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte Executada no sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo (art. 854 do NCPC). c) Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da parte Executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. d) Em seguida, a parte Executada deverá ser intimada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). e) Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). f) Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. g) A intimação da parte Executada será realizada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). h) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. i) Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. j) Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. k) Na hipótese de ser bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 5,00) deverá a Serventia realizar o desbloqueio do valor. Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte. BLOQUEIO ON LINE DE VEÍCULOS – RENAJUD 10.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, inc.
IV, do NCPC. d) Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. e) Formalizada a penhora, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art.917, § 1º, do NCPC). g) Autorizo que a parte Executada seja constituída como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. PENHORA FÍSICA DE BENS, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA 11.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte Executada, com a seguintes providências: a) Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte Executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do NCPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, também, observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte Exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça em 10 dias. d) Informando o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. f) Sempre que possível, deverá o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte Executada, caso em que se reputa intimada. g) Do contrário, a intimação da parte Executada será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, a parte Executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). j) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte Executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). k) A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. l) A intimação da parte Exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). m) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). n) Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte Exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte. PESQUISA DE BENS – INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) de apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) 12.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente e, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar a pesquisa ao INFOJUD, para que seja extraída consulta da declaração de imposto de renda da parte Executada referentes ao último exercício e da apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR). Caso seja positiva decreto segredo de justiça. Atente a Secretaria que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda. Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte. Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente a intimação da parte Executada (art. 600, inc.
IV do NCPC), intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 13.
Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na sequência. 14.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 15.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
10/05/2021 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/04/2021 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 21:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
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24/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
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19/01/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 05:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DE FREITAS
-
02/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2018 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DE FREITAS
-
17/01/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2018 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 12:55
Recebidos os autos
-
13/09/2017 12:55
Distribuído por sorteio
-
12/09/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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