TJPR - 0000405-66.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 23:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0000527-16.2020.8.16.0135
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-66.2021.8.16.0135 Processo: 0000405-66.2021.8.16.0135 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Naor Gomes Ferreira Júnior (RG: 31077192 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*00-04) Rua Gumercindo Sguario, 863 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Requerido(s): Espólio de Maria do Carmo Martins Ribas (CPF/CNPJ: *37.***.*85-72) Rua Joao Torres Pereira, 231 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1. Conquanto a lei estabeleça a presunção relativa de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer a gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto do no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº. 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais.
Assim, tenho por insuficiente a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la: “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa de veracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado – Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.
Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.
Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.
Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa da declaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situação econômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinação não cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus) 2. Dessa forma, além da declaração de pobreza assinada pelo autor, deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF; e) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
11/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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