TJPR - 0001728-83.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2024 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2024 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2024 15:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/06/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
20/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
04/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
09/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-83.2020.8.16.0057 Processo: 0001728-83.2020.8.16.0057 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo(s): MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
Vistos. 1.
Primeiramente, homologo o pedido de desistência da tomada do depoimento pessoal do Autor (mov. 136.1). 2.
Ademais, quanto ao contido nos movs. 142.1 e 143.1, intime-se a Ré, para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.
Ainda, considerando que ambas as partes indicaram estarem com sintomas do novo coronavírus (Covid-19), sendo que a Ré, inclusive, testou positivo, nesse sentido (movs. 173 e 174), redesigno a audiência de instrução e julgamento para 18/05/2022, às 17h00min. 4.
Após o cumprimento do item "2" da presente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
09/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
27/01/2022 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
05/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2022 12:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO
-
22/10/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-83.2020.8.16.0057 Processo: 0001728-83.2020.8.16.0057 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo(s): MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
Vistos. 1.
Ciente quanto ao teor da petição juntada pelo Autor ao mov. 120.1.
A esse respeito: 1.1.
Intime-o, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, retificando o valor dado à causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, o qual, por certo, não equivale a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 1.2.
Ademais, indefiro o pedido de exibição dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados junto à COAGRU e C.VALE, pelas razões já lançadas na decisão proferida no mov. 77.1. 2.
Por outro lado, defiro o pleito formulado pela Ré ao mov. 130.1, consistente na intimação do Autor, por intermédio do seu respectivo procurador judicial, para, em 24 (vinte e quatro) horas, informar o seu endereço completo e atual. 3.
Após, cumpra-se, com urgência, a ordem já exarada no item “2.1” da supramencionada decisão de mov. 77.1.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
21/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO
-
21/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO
-
17/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO
-
15/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO
-
09/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:19
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-83.2020.8.16.0057 Processo: 0001728-83.2020.8.16.0057 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo(s): MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
Vistos. 1.
Cuida-se de “Ação de Reintegração de Posse em Caráter Liminar” proposta por JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO em face de MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO.
O Autor conta que, por meio de contrato de arrendamento, vinha exercendo, desde o ano de 2015, a posse sobre o imóvel de matrícula nº 5.160, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Afirma, contudo, que, em 10/10/2020, teria sofrido esbulho possessório.
Narra, ainda, que a Ré, recentemente, o teria notificado, identificando-se como inventariante no processo em que se discute a partilha do aludido bem e requerendo o depósito judicial da renda.
Diante disso, postulou, liminarmente, pela reintegração de posse do citado imóvel.
Para corroborar, acostou documentos (movs. 1.2/1.14).
Contudo, a medida liminar foi indeferida (mov. 18.1), pelo que o Autor interpôs agravo de instrumento (mov. 25).
Ato contínuo, a Ré ofereceu contestação, por meio da qual impugnou o valor dado à causa e, no mérito, argumentou pela invalidade do arrendamento do bem celebrado por apenas um herdeiro (Sr.
Aguinaldo Maforte), sem a anuência dos demais (mov. 26), e, também, apresentou contrarrazões ao mencionado recurso (mov. 28.1).
Em seguida, o Autor informou que estaria sendo realizada a colheita da produção relativa à área ora sub judice , motivo pelo qual pugnou pela expedição de ofícios à Cooperativa Agroindustrial União (COAGRU) e C.Vale, para que informassem em qual nome teriam sido entregues os produtos dos caminhões de placas AAC-6957 e AGM-4D77, bem como fossem obstadas as respectivas venda até ulterior deliberação deste Juízo (mov. 29.1).
Posteriormente, esse pedido foi deferido (mov. 33.1).
O Autor impugnou a contestação e especificou as provas que pretendia produzir (oral, pericial e inspeção judicial) (mov. 44).
A Ré formulou pleito de reconsideração (mov. 54.1) e, depois, indicou interesse pela oitiva de testemunhas e prova documental.
O requerimento de mov. 54.1 sequer foi recebido (mov. 61.1).
Houve a expedição daqueles ofícios (movs. 67/68), os quais retornam sem leitura (movs. 71.72).
Por fim, a Ré requereu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, aduzindo que o Autor teria invadido a propriedade em questão e que, por consequência, deveria ser reestabelecido o status quo ante (movs. 73/74 e 76). É o sucinto relatório. 2.
Prefacialmente, cabe analisar o pedido retro, uma vez que protocolizado como urgente (mov. 73.1).
Sendo assim, destaca-se que a ação de cunho possessório tem caráter dúplice, ou seja, as posições de Autor e Réu confundem-se, pelo que se admite que a parte demandada busque, nos próprios autos, a proteção possessória ou indenização por eventuais perdas e danos (TJTO - 1ª C.
Cível - AI nº 5000167-51.2013.8.27.0000 - Relatora: Juíza Adelina Gurak - Julgado em: 18/09/2013; STJ - Terceira Turma - Resp nº 1.297.425/MT - Rel.: Min.
João Otávio de Noronha - Julgado em: 24/02/2015).
Na espécie, a pretensão da Ré, na verdade, é a de ser mantida na posse do bem.
A esse respeito, considerando tudo o que já foi dito e demonstrado até o momento, fica evidente que a Ré e os seus demais irmãos já tinham adentrado ao imóvel, onde, inclusive, promoveram a colheita de, ao menos, uma safra agrícola (mov. 29.2).
Ademais, repisa-se que o pedido liminar deduzido pelo Autor, no sentido de ser reintegrado na posse da mesma área, foi indeferido, dentre outros fundamentos, pelo fato de que “[...] a partir do recebimento da notificação extrajudicial dos demais proprietários e inventariante (mov. 1.7), a posse do autor se tornou injusta e precária, não merecendo a tutela jurisdicional” (mov. 18.1).
Nesse sentido, como se sabe, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação (artigo 560, do Código de Processo Civil), desde que preencha os requisitos elencados no art. 561, do CPC.
Na espécie, a Ré demonstrou a sua posse, bem como a turbação praticada pelo Autor e a data em que isso se deu (23/08/2021), além da continuação da posse, embora turbada (movs. 73 e 76).
Por outro lado, não há prova de que o Autor tenha, com efeito, provocado algum dano à propriedade. 2.1.
Portanto, defiro parcialmente o pleito de mov. 73.1, a fim de que o Autor ou qualquer outra pessoa em seu nome se abstenha de praticar atos tendentes a gradear, preparar, plantar, depredar ou causar dano ao imóvel matriculado sob o nº 5.160, do CRI desta Comarca, bem como para que providencie a retirada de todo o maquinário que lá esteja, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser computada até o efetivo cumprimento da ordem ora exarada. 2.1.1.
Para tanto, expeça-se o competente mandado e, se for necessário, autorizo, desde logo, o reforço policial. Ainda, ante a verossimilhança nas afirmações da parte requerida, e do aparente descumprimento da decisão judicial que indeferiu a liminar, RECONSIDERO a decisão de mov. 61.1, para o fim de expedir os ofícios à COAGRU e C.VALE, permitindo-se a venda das produções que estariam até então obstadas. 3.
Em prosseguimento, cumpre apreciar a preliminar aventada pela Ré, que impugnou o valor dado à causa, pois, no seu entender, este deveria corresponder ao proveito econômico almejado.
Com razão.
Nas ações possessórias, embora não haja critério legal para estabelecer valor certo e determinado, este deve ser dado de forma estimativa (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado - AI nº 2135673-69.2021.8.26.0000 - Rel.: Des.
Jovino de Sylos - Julgado em: 03/08/2021).
Ocorre que, da leitura da exordial, se observa que o Autor deu “à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins de alçada” (mov. 1.1). (negrito e itálico no original) 3.1.
Logo, acolho a preambular e, por consequência, determino a intimação do Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, retificando o valor dado à causa, que deverá ser o equivalente ao benefício econômico pretendido. 4.
Inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5.
Ressalta-se que, in casu, não se revela possível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs.
I e II, do CPC, posto ser imprescindível a produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos. 6.
Destarte, passo a fixar os pontos controvertidos e a ordenar o ônus da prova, o qual seguirá a regra da distribuição estática prevista no artigo 373, do CPC: a) o exercício de poder de fato - posse justa - sobre a coisa; e b) o esbulho praticado pela Ré. 7.
As questões jurídicas controvertidas, que foram apresentadas pelas partes em suas peças processuais, serão analisadas por ocasião da sentença. 8.
Defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva de testemunhas, e documental; e indefiro a “inspeção judicial”, eis que requerida pelo Autor de forma genérica e, ainda que assim não o fosse, não se mostra pertinente para o deslinde do feito. 9.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 09/02/2022, às 14h00min. 10.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), contados da intimação desta, caso ainda não tenha sido feito, limitado ao número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) por questão de fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Salienta-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 455, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo”, exceto se a necessidade de intimação judicial for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (artigo 455, §4º, inciso II, do CPC). 11.
Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do art. 435, do CPC. 12.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ficarem cientes e, querendo, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
03/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
12/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:17
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-83.2020.8.16.0057 Processo: 0001728-83.2020.8.16.0057 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JEFERSON DIVINO DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo(s): MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
Vistos. 1.
Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (mov. 25.1), bem como acerca das contrarrazões ofertadas pela parte requerida (mov. 28.1).
Todavia, melhor compulsando aludido Recurso, observa-se que a Desembargadora Relatora, junto à decisão proferida no mov. 8.1, em data de 09.12.2020, determinou a solicitação de informações por parte deste Juízo, tendo esta Magistrada tomado conhecimento tão somente recentemente – mais precisamente em 10.05.2021.
Assim sendo, certifique a Secretaria, no prazo de 24 horas e fundamentadamente, a razão de à época não ter encaminhado mencionada comunicação recursal. 2.
Ainda, ciente quanto à contestação e documentos de mov. 26.1/26.5. 2.1.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Após, intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou esclarecerem se optam pelo julgamento antecipado. 2.3.
Na sequência, retornem os autos conclusos. 3.
Por fim, e não menos importante, denota-se que apesar de a petição de mov. 29.1, datada de 03.03.2021, tenha pedido formulado pela parte autora em caráter de urgência, o feito veio à esta Magistrada em 10.03.2021, junto à conclusão diária normal, sem qualquer marcador de urgência. 3.1.
Assim, prefacialmente, advirto a Secretaria quanto ao ocorrido, situação a qual não deve se repetir. 3.2.
No mais, ante o exposto em referida petição, oficie-se à COAGRU e à C.
VALE, nos termos ali solicitados, devendo as informações advirem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante o decurso do prazo desde o advento da petição supramencionado, deverá ser informado, ainda, se houve a venda das produções em comento. 3.3.
Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
13/05/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
10/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA MAFORTE GENERO
-
11/02/2021 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/12/2020 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2020 14:30
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2020 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:49
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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