TJPR - 0003743-51.2019.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/03/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
26/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/10/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
25/07/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 03:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/06/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-51.2019.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/10/2019 Vítima(s): ILDA RETTE IBANE THAYLA NATIELLE IBANE MACEDO Réu(s): alex lopes da silva DECISÃO
Vistos. 1.
Citado(a), o(a) réu(a) apresentou defesa preliminar, pronunciando-se pela rejeição parcial da denúncia pela ante a atipicidade do crime descrito no fato 03..
Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da atipicidade em relação ao crime do fato 03 e prosseguimento da ação em relação aos demais crimes. É o relato.
Decido. 2.
Sobre o pedido de absolvição sumária pelo Autor da Ação Penal, não se pode negar a existência do art. 385 do Código de Processo Penal em que existe a possibilidade de haver condenação mesmo com pedido de absolvição por parte do Ministério Público.
Percebe-se que tal artigo advém da redação original do Código de Processo Penal, em 1941 e, mesmo com as alterações legislativas e entrada em vigor de outras Constituições da República, ainda não houve a sua revogação.
Contudo, entendo que ao contrário do exposto pelo artigo acima mencionado, o pedido em sede de alegações finais pelo titular da ação penal, em especial, em casos sem assistência de acusação, é vinculativo para o juiz ante a questão lógica dos princípios gerais de processo.
Ora, em que pese o princípio da correlação no processo penal vincular a sentença, os pedidos realizados pelo Ministério Público revestem-se de outros requisitos trazidos pelo próprio Código de Processo Penal em seu art. 395, II, qual seja, condição para o exercício da ação penal, dentre elas o interesse de agir.
O Ministério Público ao pleitear a absolvição do acusado em sede de alegações finais, claramente está retirando o seu interesse de agir como acusador e autor da ação penal contra aquela parte.
Não é por menos que no Recurso Especial n° 1.612.551/RJ em parecer elaborado nos autos, o Subprocurador Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, então atuante perante o C.
STJ aduziu que “ (...) quando o Ministério Público delibera pela absolvição, (...) a consequência deve ser o trancamento da ação penal, pois o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Por razões lógicas, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em observância aos princípios da imparcialidade e da demanda ou inércia judicial.” Assim, não resta outra alternativa para este juízo senão antes mesmo de entrar no mérito efetivo do processo reconhecer a falta de interesse de agir do Ministério Público contra o acusado e ABSOLVER o réu ALEX LOPES DA SILVA das acusações a ele imputada no fato 03 da denúncia.
Ainda assim, mesmo no âmbito da análise do mérito da causa, verifica-se que assiste razão o Ministério Público em seu pleito absolutório.
Isso porque a materialidade dos fatos não ficou comprovada ante os laudos oficiais demonstrando a ineficiência da arma de fogo para a realização de disparos (Laudo de Exame de Arma de Fogo - mov. 55.1).
Dessa forma, estabelece-se que não há materialidade dos crimes imputados ao réu frente a ausência de violação ao bem jurídico tutelado e, portanto, a absolvição é necessária, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003.
ARMA PERICIADA.
INAPTIDÃO CONSTATADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
MUNIÇÃO NÃO PERICIADA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO.
PRECLUSÃO.
MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS.
LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu não caracterizado o delito do artigo 14 da Lei de Armas, mantendo a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante, tendo afastado, também, o pedido subsidiário, considerando a inviabilidade de se anular a ação penal diante da preclusão consumativa operada, na medida em que o MP estadual não produziu e nem pleiteou nova perícia sobre as munições apreendidas. 2.
Pleito de anulação do julgado para a realização de nova perícia sobre as munições apreendidas que foi alcançado pelo instituto da preclusão, pois não foi solicitado oportunamente, isto é, durante a instrução criminal pelo órgão ministerial, que "mostrou-se satisfeito com a perícia realizada, tanto que transcreveu trecho da conclusão do expert na denúncia". 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 4.
Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta. 5.
Esta Corte Superior já reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não é idônea a causar dano e provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 6.
Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 7.
Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta. 8.
Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. (REsp 1726686/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) Jurisprudência seguida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO.
ARMA DE FOGO INEFICAZ PARA EFETUAR DISPAROS.
DESCABIMENTO.
MUNIÇÕES APTAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
EXPRESSIVA LESIVIDADE.
PRECEDENTE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO ADMITIDA NAS ESTRITAS HIPÓTESES DO ARTIGO 337, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016631-66.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 15.05.2020) Desnecessária portanto a análise da autoria em relação de tal fato.
Destarte, as circunstâncias do caso concreto, bem como todo o resto do conjunto probatório é mais que suficiente para demonstra a ausência de materialidade do crime descrito no fato 03. 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para ABOLVER ALEX LOPES DA SILVA da imputação formulada do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (fato 03), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Dou prosseguimento em relação aos demais crimes, nos termos do art. 1º da Portaria nº 16/2019 deste juízo, designo audiência de instrução para o dia 20 de Abril de 2023 às 15h00 (artigo 400 do Código de Processo Penal) anotando-se na pauta deste Juízo, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias, inclusive para fins de videoconferência nos termos da Portaria 09/2020 deste Juízo.
Determino a expedição de Carta Precatória/mandado de intimação regionalizado para inquirir as testemunhas arroladas (e/ou intimar para realização de intimação para ser ouvida por meio de VIDEOCONFERÊNCIA) não residentes nesta cidade.
Ressalto que as testemunhas arroladas devem possuir conhecimento acerca dos fatos objeto da denúncia.
Advertindo-se que não haverá a inquirição de testemunhas de mera conduta (abonatórias) as quais deverão ser substituídas por declarações a serem incluídas em alegações finais.
Salientando que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Por fim, com base na ausência de requerimento de intimação das testemunhas pela Defesa para presença no ato nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, dispenso a necessidade de intimação das testemunhas de tal parte.
Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s) e seus defensores.
Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
09/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-51.2019.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/10/2019 Vítima(s): ILDA RETTE IBANE THAYLA NATIELLE IBANE MACEDO Réu(s): alex lopes da silva 1.
Excepcionalmente, ante a alegação preliminar da Defesa em relação ao fato 03, aliado ao laudo oficial de mov. 55.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, tornem.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
13/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2020 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/04/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2020 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:32
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:19
Expedição de Mandado
-
08/04/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 10:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2020 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2020 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/04/2020 09:58
Recebidos os autos
-
06/04/2020 09:58
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2020 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2019 13:20
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/10/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2019 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2019 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2019 16:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/10/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0005769-47.2019.8.16.0116
-
27/10/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2019 10:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/10/2019 10:01
APENSADO AO PROCESSO 0003744-36.2019.8.16.0189
-
27/10/2019 10:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2019 10:01
Recebidos os autos
-
27/10/2019 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2019 10:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007961-42.2016.8.16.0185
Mappa Participacoes e Administracao LTDA...
Municipio de Curitiba
Advogado: Janaina Baggio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0030700-81.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Redondo Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Fernanda Fortunato Mafra Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2013 13:24
Processo nº 0038853-20.2020.8.16.0014
Michel Burihan
Companhia de Tecnologia e Desenvolviment...
Advogado: Elaine Cristina de Morais Capelari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:21
Processo nº 0032556-54.2012.8.16.0021
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ivone Salete Ramos
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2018 18:15
Processo nº 0001461-45.2011.8.16.0084
Maria Aparecida Goncalves da Silva
Gildo dos Santos
Advogado: Ailson Pedro Carpine
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2011 00:00