TJPR - 0001450-58.2017.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 13:21
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 06:57
Recebidos os autos
-
22/09/2021 06:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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21/09/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/09/2021 12:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/09/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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21/09/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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21/09/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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21/09/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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21/09/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 23:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
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01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001450-58.2017.8.16.0196 Processo: 0001450-58.2017.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/07/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): CIRINEU BATISTA DE OLIVEIRA (RG: 13081778 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*70-10) R JUSSARA, 3797 - SITIO CERCADO - CURITIBA/PR Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Cirineu Batista de Oliveira pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/1941 (mov. 39.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 50.1).
Citado (mov. 61.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa, e replica, em síntese, que os fatos ocorreram de maneira diversa daquela imputada.
Requer, ainda, a produção de prova oral (mov. 70.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 73.1).
Durante a audiência, ouviram-se a vítima, uma testemunha e uma informante da defesa, bem como o réu prestou interrogatório (movs. 95.1 a 95.5).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 99.1 e 103.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Contravenção Penal de Vias de Fato Provam a materialidade da contravenção penal de vias de fato os depoimentos obtidos (movs. 95.1 a 95.5).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima, na fase inquisitorial (mov. 1.6), narra que o noticiado chegou bêbado em casa, começou a xingá-la […], e a ameaçou: “quando ele saísse do semiaberto a vítima iria “ver”; quando ela disse que estava cansada do noticiado beber, ele foi em direção à vítima e apertou o braço esquerdo dela deixando marcas arroxeadas; que a vítima ligou para a polícia e quando chegaram foi relatado; informa que o noticiado é agressivo e bebe todos os dias; que o noticiado é aposentado da polícia militar e é uma pessoa perigosa quando bebe; que deseja solicitar medidas protetivas em desfavor do acusado, pois a casa é da avó da vítima e não do noticiado”.
Em oitiva, acrescenta que: “lembra pouca coisa do ocorrido; que na data dos fatos o réu, seu avô, tinha bebido e ele e a avó dela – esposa do réu – brigaram feio; que então tentou apartar a situação; que foi uma época que o acusado bebia bastante; que, ao tentar apartar a discussão, o avô partiu para cima dela e ela decidiu ligar para a polícia; que não consegue lembrar corretamente da situação, pois na época as brigas eram frequentes, mas que estavam discutindo e o réu a empurrou e puxou seu braço; que mora com o réu e avó até hoje; que não chegou a ficar marca da agressão; que na casa estavam ela, o filho – com 1 (um) ano à época dos fatos – o réu e a avó; que o réu cumpria pena quando do ocorrido, sem não soube precisar por qual crime; que a briga não foi motivada pelo fato do réu desaprovar o relacionamento da vítima com o namorado, que atualmente é seu marido e mora na mesma residência que ela, a avó e o acusado; que a motivação seria pelo consumo de bebida alcoólica pelo réu, que ficava alterado e discutia com a avó da depoente; que na época do ocorrido foi concedida medida protetiva contra o réu, que ficou por 8 (oito) meses morando em outro local; que depois desse período ele retornou e que “hoje em dia é outra situação”; que o acusado não apresentou mais problemas decorrentes da dependência etílica; que, na data dos fatos, não sabe precisar se agrediu o réu e lembra que, quando avisou que iria chamar a polícia, o acusado puxou o braço dela para interromper a ligação” (mov. 95.2, destaquei).
Do mesmo modo, a testemunha Juliandro Pires Venancio, Policial Militar que atendeu a ocorrência, reportou, em depoimento à autoridade policial que: “chegando no local, a vítima, neta do noticiado relatou que ele estava embriagado e agrediu-a; que foi dado voz de prisão a ele que se encontrava no interior da residência; que o noticiado tentou empreender fuga quando então foi feito o uso de algemas; que foram encaminhados para a delegacia para procedimento; informa que o noticiado é policial militar aposentado, da reserva; que está em regime semiaberto” (mov. 1.5, frisei).
Em juízo, a testemunha narrou também que:“na data dos fatos, a equipe foi acionada via COPOM para atender uma situação de violência doméstica, que em contato com a vítima, esta relatou que seu avô, o réu, estava agressivo, proferindo ameaças; que a equipe orientou o réu, mas que em certo momento este tentou se evadir do local; que o réu também foi agressivo com os policiais, e teve que ser algemado e foi conduzido para a Delegacia da Mulher; que não viu marca ou lesão na vítima; que o acusado é policial aposentado, mas desconhecido da testemunha“ (mov. 95.3, grifei).
Maria Aparecida Pereira de Barros Oliveira, informante da defesa, conta, em audiência, que “no dia do ocorrido discutiu com o réu, e que sua neta, a vítima, tentou apaziguar a situação; que não houve violência física entre a depoente e o acusado, mas que houve violência verbal; que depois dos fatos foi concedida à vítima medida protetiva, e o réu ficou um tempo afastado de casa, e quando ele retornou a convivência foi um pouco difícil, porém, depois de um tempo houve melhora; que não consegue lembrar detalhes, mas que a vítima ficou com o braço machucado quando o réu tentou tomar o celular dela no momento em que ela telefonava para a polícia; que na data estavam presentes no local a informante, a vítima, um bebê – filho da vítima – e o réu” (mov. 95.4, realcei).
O réu, na época dos fatos, ao ser interrogado por autoridade policial, relatou que: “a vítima leva namorado para dormir dentro de casa e o noticiado não aceita; que a vítima também bateu no noticiado, mas ele vai pensar se vai fazer boletim de ocorrência contra ela; informa que nesta data, não entendeu o porquê da vítima ligou para a polícia, sendo que os fatos ocorreram ontem e não quando da ligação para a polícia, mas realmente afirma que discutiram na data de ontem e se agrediram” (mov. 1.1).
Por fim, em audiência de instrução, o acusado explanou que: “já foi condenado e processado por crime contra a mulher, cuja vítima era sua esposa, e que já cumpriu a pena; que teria sido entre 2002 a 2004; que conversou com a sua advogada; sobre os fatos da denúncia, aduz que não se lembra, pois na época estava com problemas relacionados ao etilismo; afirma que chegou a fazer tratamento para a dependência alcoólica; que não recorda de nada do dia; que a convivência com a neta foi normal; que depois da data dos fatos narrados na denúncia, não aconteceram mais situações de agressão entre ele e a neta, nem entre ele e a esposa; que no momento não está fazendo tratamento ou terapia, mas que já fez; que não ingeriu mais bebida alcoólica, em nenhuma situação.” (mov. 95.5).
Extrai-se da prova oral que a avó da vítima e o réu tiveram prévio desentendimento antes das agressões, e que a vítima interveio em socorro à avó e foi agredida pelo réu, em especial no momento em que tentava pedir auxílio policial.
A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela prática de atos agressivos, dos quais não resultem danos físicos, tornando-se dispensável a perícia, estando suas declarações amparadas nos depoimentos colhidos na instrução criminal.
Importante, no caso, a exata definição do tipo contravencional, conforme explica Marcello Jardim Linhares[1]: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (destaquei).
Sopesando-se os relatos da vítima com a versão apresentada pelo réu, verifica-se que está plenamente comprovada a conduta imputada ao acusado.
Cabe ressaltar que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no HC 496.973/DF - Rel.
Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - julgado em 07/05/2019 - DJe 13/05/2019) Demais disso, destaque-se que as declarações da vítima têm valor probante, em especial quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX-COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – [...] – RECURSO DESPROVIDO- [...]cumpre ressaltar que a contravenção de vias de fato consiste em moléstia física que não resulta em marcas aparentes na vítima.
Assim sendo, justamente por não deixar vestígios, torna prescindível a realização de laudo pericial, podendo o ilícito ser comprovado por outros elementos de prova, até porque se apurada lesão decorrente de agressão física em laudo do exame de lesões corporais tal situação caracterizaria a figura prevista no artigo 129,.§ 9º, do Código Penal’’ [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002148-91.2016.8.16.0069 – Cianorte - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.07.2020.
Destaquei.) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
INFORMANTE QUE CONFIRMA A AGRESSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002618-40.2018.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 20.04.2021.
Realcei.) Portanto, à luz do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente à infração penal.
Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações domésticas, visto que a vítima, sua neta, convive com ele.
Observa-se que a imposição da alínea “e” do mesmo dispositivo (art. 61, II, do Código Penal), visto que a infração foi cometida contra descendente, implicaria em bis in idem.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: o réu acabou condenado pela dos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo (mov. 104.1).
O trânsito em julgado da aludida decisão ocorreu em 14 de fevereiro de 2015 (mov. 10 dos autos nº 0002412-64.2011.8.16.0011), data anterior, portanto, ao crime aqui apurado, que se deu em 09 de julho de 2017 (mov. 10.8).
Contudo, em vias de evitar bis in idem, a anotação que possui será considerada para fins de reincidência.
A propósito, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “Por antecedentes devem-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus.
São maus antecedentes aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos.
A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é unicamente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu coma prática delituosa”[2].
A conduta social, de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”.[3] Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: motivaram o delito as discussões do réu com a esposa e o alcoolismo deste.
Nesse sentido, em interrogatório, já afirmou o réu ter buscado tratamento para a condição de dependência etílica, nada mais a ser valorado nesse ponto.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 15 dias de dias de prisão simples.
B - Segunda Fase: Constata-se a presença da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes acostada ao mov. 108.1, em que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147, do Código Penal, e no art. 12, da Lei nº 10.826/2006, com trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2015, conforme verifica-se dos autos nº 0002412-64.2011.8.16.0011.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime semiaberto conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado.
Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ).
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido (mov. 39.1).
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Camila Saldanha Martins (OAB nº 70.063), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] LINHARES, Marcello Jardim.
Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei 3.688, de 03.10.1941, e às contravenções previstas em leis especiais.
São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2014. [2] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed; Saraiva: São Paulo, 2012. p. 283. [3] Aplicação da pena.
Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36. -
11/05/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 17:56
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 20:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2019 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/04/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2018 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:28
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 00:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2018 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
11/06/2018 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/06/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 09:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2018 09:52
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2018 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 16:37
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2018 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2017 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2017 09:55
Recebidos os autos
-
25/07/2017 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2017 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0007021-80.2017.8.16.0011
-
13/07/2017 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2017 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/07/2017 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2017 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2017 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 13:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/07/2017 13:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/07/2017 13:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/07/2017 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2017 09:48
Recebidos os autos
-
10/07/2017 13:09
Recebidos os autos
-
10/07/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 12:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/07/2017 12:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/07/2017 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2017 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2017 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2017 12:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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