TJPR - 0012159-69.2018.8.16.0083
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:42
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2025 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
14/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/06/2024 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:19
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 05:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012159-69.2018.8.16.0083 Processo: 0012159-69.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$15.097,26 Autor(s): ROSANE DA SILVA MACHADO GRAMINHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora por meio dos quais alega ter havido omissão, pois a r. decisão restou omissa quanto à análise dos documentos juntados na exordial.
Alega que tais documentos, além de comprovar a sua vinculação com a atividade rural, também comprova o efetivo exercício rurícola, em regime de economia familiar.
Relatei.
Decido. 2.
Recebo, de partida, os embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
Cabem, nos termos do art. 1.022, do NCPC, embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas da própria decisão), ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo.
Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da sentença por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II do NCPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de sentenças através de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis).
Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida.
Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida.
Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não modifica-la quando levantada essa questão é impor ao 2º grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau.
Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida.
Dito isso de modo mais preliminar, reputo que não há qualquer omissão na decisão de seq. 121.1.
Analisando os autos vejo que este juízo meramente analisou o pedido de maneira diversa daquela requerida pela parte autora/embargante.
A parte embargante, em verdade, pretende que seja realizada a reconsideração da decisão.
Lembro que para se comprovar a existência de atividade rural é indispensável um início de prova documental e material, corroborada por prova testemunhal. Não ignoro a possibilidade de que a parte e seu procurador discordem do teor das decisões judiciais proferidas; para tanto, porém, devem se valer dos meios próprios e adequados para esses fins.
Anoto, no ponto, que não existe previsão no nosso ordenamento jurídico de qualquer técnica processual de "pedido de reconsideração", instrumento muito utilizado para que o julgador, tomando ciência de determinadas situações, possa, eventualmente, revogar a decisão anteriormente proferida (desde que se demonstre a alteração ou superveniência dos fatos que ensejaram a decisão).
Em verdade, a embargante quer que esse Juízo faça uma nova análise daquilo que já analisado.
Discutir e buscar revisar e modificar a decisão não é matéria afeta aos embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos, pois tempestivos e no mérito lhes nego provimento.
Mantenho, no mais e na íntegra, pelos seus próprios fundamentos a decisão recorrida, cumpra-se o que nela se contem e determina. 4.
No mais, considerando a modificação realizada pela Lei n.º 13.846/2019 nos arts. 106, e 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de que a realização de audiência de instrução seja prescindível no presente feito, em respeito aos arts. 9º e 10, do NCPC, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestando-se sobre a necessidade, ou não, de realização do ato, e sobre a (im)possibilidade de comprovação do labor rural por meio de formulário de autodeclaração e/ou eventual prova documental em vídeo juntada ao feito. 5.
Proceda-se também à transferência dos valores depositados à título de honorários periciais por meio de ofício, para a conta indicada na petição de seq. 128.1, sendo certo que as taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo do Sr.
Perito (art. 906, § ú, do NCPC). 5.1.
Não sendo possível a transferência, intime-se o expert para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.
Realizada a transferência, deverá a secretaria juntar aos autos o comprovante. 6.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
11/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2020 16:25
Juntada de LAUDO
-
10/12/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
10/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
17/01/2020 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2020 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2018 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:49
Declarada incompetência
-
26/11/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2018 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2018 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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