TJPR - 0001493-45.2008.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:53
Processo Reativado
-
26/09/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
21/07/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
04/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/05/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/12/2021 08:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
04/11/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001493-45.2008.8.16.0055 Processo: 0001493-45.2008.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$60.614,09 Polo Ativo(s): EDINA LEITE DE LIMA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença invertido proposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (mov. 20.1).
A parte autora impugnou os cálculos do INSS, sob o fundamento, em síntese, de que contrariam a orientação atual do STF.
O INSS consignou que os cálculos apenas seguem o definido no título judicial transitado em julgado (mov. 36.1).
A parte autora na realidade disse que o acórdão transitado em julgado não fez menção a qualquer índice, deixando cristalino que respeitaria o que o STF decidisse sobre o tema (mov. 39.1).
O Sr.
Contador Judicial opinou pelo acerto das contas do INSS (mov. 46.1), do que discordou o autor (mov. 51.1). É o relatório.
Decido. 2.
Em que ao respeito devido aos argumentos da parte autora, razão assiste o INSS.
Isso porque o acórdão de mov. 1.15 foi claro no sentido da adoção dos critérios até então vigentes de atualização monetária, fazendo, inclusive, expressa menção a eles.
Não bastasse isso, constou da decisão que considerando-se a ausência de definição, então, da questão pelo STF, deveriam ser mantidos os critérios então adotados pelas turmas previdenciárias do Tribunal.
Assim, eventual modificação dos índices dependeria de reforma da decisão, o que não ocorreu.
Os cálculos apresentados pelo INSS, por consequência, devem ser homologados. 2.1.
Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados no mov. 20.3. 3.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 3.1.
Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 4.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 4.1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor.
Confira-se: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo devedor e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 5.
Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito DESPACHO
Vistos. 1.
Diante da impugnação ao cálculo apresentada pela parte autora (mov. 51.1), remetam-se os autos ao Contador Judicial para manifestação, em até 15 (quinze) dias. 2.
Após, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, venham para deliberação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 10:02
Alterado o assunto processual
-
25/01/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/06/2020 09:13
Recebidos os autos
-
04/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/06/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2020 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDINA LEITE DE LIMA
-
06/04/2016 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 14:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/03/2016 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2016 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2016 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2016 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2016 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2016 08:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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