TJPR - 0000147-11.1998.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2022 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-11.1998.8.16.0055 Processo: 0000147-11.1998.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$299,45 Polo Ativo(s): CELIMA MARQUES ARIOSO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celina Marques Arioso contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Impugnação pelo INSS (mov. 27.1), nos seguintes termos: a) “na primeira etapa do cálculo o exequente não separou os juros do principal corrigido, acarretando a incidência de juros sobre juros"; b) “aplicou, ainda, equivocadamente o IPCA-E como índice de atualização para todo o período, quando deveria ter observado a modulação dos efeitos da decisão feita pelo STF no caso específico das requisições de pagamento (IPCA-E apenas a partir de 04/2015)”; e c) “impugna-se, ainda, o fato da parte autora aplicar a incidência de juros entre a data da liberação do pagamento pelo E.TRF e a data atual".
A parte autora apresentou discordância (mov. 30.1) e novo cálculo (mov. 30.2).
Por meio da decisão de mov. 48.1, o processo foi suspenso em razão do RE 870947.
Embargos de declaração pela parte autora (mov. 54.1).
Os embargos não foram conhecidos (mov. 60.1).
Novo cálculo pela parte autora, apontando o valor de R$ 2.487,69 (mov. 87.1), com os quais concordou o INSS (mov. 90.1).
Novos cálculos da contadoria judicial (mov. 93.1), dos quais discordou a parte autora (mov. 99.1), sendo que o INSS concordou com a parte autora (mov. 100.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Chamo o feito à ordem. 2.1.
O Recurso Extraordinário n.º 870.947 já foi julgado, com fixação da seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, revogo a suspensão processual.
Registros e anotações necessárias. 2.2.
O presente cumprimento de sentença trata do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Examinando-se os novos cálculos apresentados pela parte autora no mov. 87.1, verifica-se que ele atende perfeitamente à referida tese, já observando o quanto decidido no Recurso Extraordinário n.º 870.947: incidência de juros sobre o principal sem juros (de forma a evitar anatocismo) no período compreendido entre a conta (06/2006) e a expedição do requisitório (12/2006), com posterior aplicação do IPCA-e até a data atual.
Assim, acolho a impugnação apresentada e homologo a retificação dos cálculos apresentados no mov. 87.1.
Com fulcro no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada com a presente impugnação (nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1460566/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020), ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 3.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 3.1.
Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 4.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 4.1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor.
Confira-se: Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo devedor e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 5.
Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 08:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/12/2020 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/09/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2018 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/12/2017 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/12/2017 16:13
Recebidos os autos
-
09/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2017 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1998
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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