STJ - 0005287-33.2017.8.16.0193
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 22:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 22:58
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021 Petição Nº 728895/2021 - EDcl
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17/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0728895 - EDcl no AREsp 1942121 - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 13:10
Embargos de Declaração de LOURDES BUCH Não-acolhidos
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27/08/2021 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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25/08/2021 18:48
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA apresentar resposta à petição n. 728895/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 470.
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25/08/2021 18:45
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA apresentar resposta à petição n. 728895/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 470.
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17/08/2021 05:51
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/08/2021 Petição Nº 728895/2021 -
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16/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 728895/2021. Publicação prevista para 17/08/2021)
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16/08/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 728895/2021
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16/08/2021 17:48
Protocolizada Petição 728895/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/08/2021
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16/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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13/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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05/08/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005287-33.2017.8.16.0193/1 Recurso: 0005287-33.2017.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.
Requerido(s): Lourdes Buch BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente sustenta violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, aduzindo que não restou comprovada a existência de danos na esfera moral sofrido pela pessoa jurídica.
Ao decidir sobre o mérito recursal, assim consignou a Câmara Julgadora: “No caso, irrefutável os danos morais sofridos pela autora, consubstanciado nos sentimentos de angústia por ela suportados, já que se trata de empresária individual, que teve contra si ajuizada ação judicial na Comarca de São Paulo, e suportou uma condenação inicial (primeira instância) de mais de R$ 600.000,00, tendo que suportar o pagamento de custas judiciais, contratar advogado, e, enfim, após cerca de 03 anos de processo, arcar com o pagamento de R$ 22.000,00 a título de acordo.
Como bem observado pela Juíza Singular, de acordo com os informantes ouvidos a autora chegou ao “desespero”, diante da condenação em volume tão acentuado.
E é verdade, qualquer homem médio na situação da requerente ficaria.
Em relação ao valor da indenização, é de se salientar que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie” (mov. 40.1) É cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “(...) 3.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado (acerca da inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação na forma em que pretendida pelo insurgente) demandaria o reexame das provas do processo em análise. 4.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmul a 7/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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