TJPR - 0000900-92.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2024 12:38
Juntada de SENTENÇA
-
11/04/2024 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 10:19
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/03/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 15:35
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/11/2023 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/10/2023 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2023 10:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:29
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/01/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/12/2022 16:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
08/12/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2022 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 09:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2022 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2022 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
19/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-92.2021.8.16.0141 Processo: 0000900-92.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EDIMAR VELOZO RODRIGUES Vistos e examinados estes autos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDIMAR VELOZO RODRIGUES, já qualificado nos autos, preso no dia 09/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Houve o arbitramento de fiança no valor de R$1.000,00 (mil reais), já recolhida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 310 do CPP “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, CONCEDO AO FLAGRADO EDIMAR VELOZO RODRIGUES, LIBERDADE PROVISÓRIA, COM fiança, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no art. 282 e 319 do CPP: 1.
Fiança, já arbitrada e recolhida. 2.
Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS. 3.
Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades. 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana. 5.
Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos, ou qualquer lugar em que tenha venda de bebidas alcoólicas. 6.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo. 7.
Por fim, como medida cautelar e para garantir a paz pública, suspendo cautelar e preventivamente a habilitação do flagrado por 90 (noventa) dias, devendo a habilitação ser apreendida e armazenada no cartório da Vara Criminal desta Comarca, só devendo ser devolvida ao flagrado após o citado prazo.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Considerando que o autuado já foi posto em liberdade, deixo de designar audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
10/05/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:10
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 09:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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