TJPR - 0002211-21.2018.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2022 22:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
30/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-21.2018.8.16.0078 Processo: 0002211-21.2018.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.704,95 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): OTACILIO LUIZ PEREIRA FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CURIÚVA em face de OTACILIO LUIZ PEREIRA FILHO.
A princípio, insta salientar que a presente execução foi ajuizada em decorrência de dívida de IPTU de dois imóveis diferentes, constituídos em Certidão de Débitos Fiscais nº 282/2018 e nº 281/2018.
Foi informado pelo exequente, em mov. 40.3, a satisfação integral de CDA nº 281/2018, sendo apresentado o comprovante de pagamento somente em mov. 60.5.
Posteriormente, em mov. 70.1, foi requerida a inclusão de JULIANO MACIEL ABRÃO ao polo passivo da demanda, para responder de forma solidária pelo crédito executado, tendo em vista que é adquirente do imóvel que originou a dívida constituída em CDA nº 282/2018.
Foram acostados pelo exequente, respectivamente, a planilha demonstrativa de débitos do imóvel urbano nº 671 (mov. 52.2) e matrícula de imóvel nº 7.019 (mov. 52.3). É o relatório.
Decido. 2.
Precipuamente, cabe destacar a redação do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que traz a definição do contribuinte do IPTU: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De acordo com o artigo supracitado, a Fazenda Pública dispõe da possibilidade de escolher tanto o proprietário do imóvel, como o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil como contribuinte do imposto.
Nesse seguimento, o artigo 130 do CTN traz a previsão legal sobre as hipóteses em que ocorre a compra e venda de imóveis.
Vejamos: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Contudo, para aplicação das normas legais mencionadas é imprescindível a observância do artigo 1245 do Código Civil, o qual dispõe que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis [...] § 1º. enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ” No caso em tela, verifica-se que o imóvel em questão foi vendido ao Sr.
Juliano Maciel Abrão, na data de 14/03/2019, conforme consta em matrícula de imóvel.
Diante da documentação apresentada pelo exequente, é passível o entendimento de que o Sr.
Juliano é responsável pelo pagamento dos tributos.
Todavia, não se encerra a responsabilidade do atual executado sobre os tributos devidos, uma vez que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor devem responder de forma solidária pelo pagamento em questão, conforme entendimento da doutrina.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS.
PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO REAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO.
APLICABILIDADE. (...) Verifica-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o promitente vendedor que ainda possui a propriedade registrada no registro de imóveis, são contribuintes responsáveis pelo Pagamento do IPTU, sendo tal entendimento cristalizado no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
IV - Ademais, ainda que presentes as circunstâncias fáticas alegadas pela a parte em seu agravo interno, mostra-se plenamente aplicável o entendimento sufragado no REsp 1.111.202/SP, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e REsp 1.717.067/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
V - Agravo interno improvido. “ (AgInt no REsp 1774182/SP, 2ªT., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 07/11/2019) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
PENHORA ON LINE EM CONTA BANCÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE FIRMADA NO RECURSO REPETIVIVO Nº 1.184.765/PA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DESBLOQUEIO DEVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM.
PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA.
ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).b) Enquanto não registrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, o alienante permanecerá como proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de IPTU referente ao imóvel objeto da compra e venda. c) Daí porque, “(...) nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular” (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0004259-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.07.2020) Frisa-se que não se aplica ao caso a Súmula n. 375 do STJ, haja vista que não haverá necessidade de novo lançamento e de substituição da CDA.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA DE INCLUSÃO DE SUJEITO PASSIVO NOS AUTOS.
PEDIDO NÃO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NA SÚMULA 392 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA AO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO.
DESCONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM NÃO LEVADA A REGISTRO.
CDA EMITIDA EM FACE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ADITIVA, CUMULATIVA, REFORÇATIVA E NÃO EXCLUDENTE SOBRE A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
P R E C E D E N T E S .
R E C U R S O P R O V I D O . (...). 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (STJ.
AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1 5 / 0 8 / 2 0 1 7 , D J e 1 2 / 0 9 / 2 0 1 7 ) (TJPR - 2ª C.Cível - 0056817-68.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 18.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM FACE DO SUJEITO PASSIVO CORRETO.
VENDA DO IMÓVEL POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO.
PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA.
EXEGESE DO ART. 185 CTN.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375/STJ.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO FISCO.
INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. “...
A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 130 DO CTN, COMBINADA COM A CARACTERÍSTICA NÃO EXCLUDENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO, PERMITE CONCLUIR QUE O OBJETIVO DO TEXTO LEGAL NÃO É DESRESPONSABILIZAR O ALIENANTE, MAS RESPONSABILIZAR O ADQUIRENTE NA MESMA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINAL.
TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, REFORÇATIVA E CUMULATIVA SOBRE A DÍVIDA, EM QUE O SUCESSOR NO IMÓVEL ADQUIRIDO SE COLOCA AO LADO DO DEVEDOR PRIMITIVO, SEM A LIBERAÇÃO OU DESONERAÇÃO DESTE.” (STJ, AGINT NO ARESP 942.940/RJ, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/08/2017, DJE 12/09/2017).AGRAVO DE I N S T R U M E N T O P R O V I D O . (TJPR - 2ª C.Cível - 0053534-71.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020) 3.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de inclusão de JULIANO MACIEL ABRÃO ao polo passivo da execução, para responder de forma solidária pela dívida executada. 4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo individualizado da dívida de CDA nº 282/2018, uma vez que o Sr.
Juliano deve responder somente por débito oriundo do imóvel que adquiriu. 5.
Após a apresentação do cálculo pelo exequente, procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na distribuição, bem como, a citação para a execução, no endereço fornecido pelo exequente em mov. 60.4. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
13/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO LUIZ PEREIRA FILHO
-
01/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:31
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/02/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2018 13:43
Recebidos os autos
-
18/12/2018 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2018 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001490-20.2021.8.16.0028
Pedro Robson Felippe
Isabel Cristina Eberle
Advogado: Vanessa Smieguel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 13:48
Processo nº 0008634-79.2020.8.16.0028
Ademilton Jose Bitencourt
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2024 12:11
Processo nº 0000529-30.2009.8.16.0051
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Jocelene Aparecida Santana Costa
Advogado: Nelson Saraiva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2009 00:00
Processo nº 0028797-98.2019.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Juliano de Oliveira Farias
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:30
Processo nº 0007359-56.2017.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosimara Sales Fabiano
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2017 13:26