TJPR - 0001718-04.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
-
17/03/2025 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
11/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/01/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 19:00
-
12/11/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
26/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/09/2023 12:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 21:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2023 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/06/2023 10:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/12/2022 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 14:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/11/2022 14:00
Despacho
-
13/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/04/2022 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 21:22
. Veiculado no DJEN em 02/12/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
05/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001718-04.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer, ajuizada por ROSELI POLI GUEDES, em detrimento de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – FPMA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.Relata a parte reclamante, em síntese, ser servidora pública municipal de Araucária, exercendo a atividade de Auxiliar Administrativo.
Afirma que na data de 03.02.2020, aposentou-se por tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº47/05, o que lhe confere isonomia e paridade com o pessoal da ativa, segundo o Decreto 20082/2015, portanto, o benefício de sua aposentadoria é integral. 3.Neste contexto, alega ter realizado pedido administrativo de promoção por qualificação junto ao Município reclamado na data de 12.02.2019, através do PAD nº4117/2019, em que houve o deferimento do pedido para implementação do acréscimo em janeiro de 2020, o que não ocorreu até o presente momento. 4.Pretende, desta forma, em sede de tutela de urgência, que sejam os reclamados determinados a proceder a retificação das bases da contribuição da parte reclamante, imediatamente, eis que não compuseram os proventos de aposentadoria. 5.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.10, 12.2/12.6 e 17.2. É o relatório.
Decido. 6.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 8.Por conseguinte, tem-se que a parte reclamante não se desincumbiu de seu mister satisfatoriamente, tendo em vista que não demonstrou com a documentação juntada, para uma cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, no que se refere à urgência da medida pugnada.
Veja-se que a parte reclamante conformou-se com o indeferimento de seu pedido desde janeiro/2020, mantendo-se, portanto, a manutenção, até análise e decisão do mérito ora discutido. 9.Corrobora, ainda, o fato do pedido de tutela antecipada formulado corresponder ao pedido final do mérito, de modo que a concessão antecipada do provimento equivaleria ao julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual deixo de concedê-lo. 10.Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada. 11.ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez não preenchidos os requisitos, indefiro, ao menos neste momento, a liminar pleiteada. 12.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei nº12.153/2.009. 13.Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante. 14.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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