TJPR - 0005361-11.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:15
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-11.2021.8.16.0173 Processo: 0005361-11.2021.8.16.0173 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$173.000,00 Polo Ativo(s): ADELIR CANEDO AMANDA MACHADO CANEDO ANGELITA CANEDO CIBELE DOS SANTOS CANEDO NICOLETTE CLAUDETE APARECIDA CANEDO CLAUDINEI MACHADO CANEDO GENI APARECIDA CANEDO LIMA HELENA DA SILVA JAIR CANEDO LEOCIR CANEDO LINDALVO CANEDO NEIDE APARECIDA CANEDO DUARTE Polo Passivo(s): LUCAS RODRIGUES CONSONI MARIA CLEIDE RODRIGUES A parte requerente desistiu da ação (mov. 36.1).
E não houve contestação da parte requerida até o momento (artigo 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, conforme previsão legal (artigo 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Observe-se o art. 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, 03 de novembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:04
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-11.2021.8.16.0173 Processo: 0005361-11.2021.8.16.0173 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$173.000,00 Polo Ativo(s): ADELIR CANEDO AMANDA MACHADO CANEDO ANGELITA CANEDO CIBELE DOS SANTOS CANEDO NICOLETTE CLAUDETE APARECIDA CANEDO CLAUDINEI MACHADO CANEDO GENI APARECIDA CANEDO LIMA HELENA DA SILVA JAIR CANEDO LEOCIR CANEDO LINDALVO CANEDO NEIDE APARECIDA CANEDO DUARTE Polo Passivo(s): LUCAS RODRIGUES CONSONI MARIA CLEIDE RODRIGUES 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por Espólio de Nelson Canedo representado pela inventariante Neide Aparecida Canedo Gonçalves em face de Maria Cleide Rodrigues Canedo e Lucas Rodrigues Consoni.
Sustentou, em suma, que: a) faz jus ao deferimento da gratuidade processual; b) o autor da herança faleceu em 01/01/1994 e era proprietário do imóvel localizado à Rua das Samambaias, nº 4017, Parque Jabuticabeiras, CEP 87509-520, na cidade de Umuarama/PR (Matrícula nº 52.922, 1º CRI); c) quando do falecimento, o imóvel foi cedido (comodato verbal), com a anuência dos demais herdeiros, ao filho do de cujus, o Sr.
Rosildo Canedo, que passou a residir com a ré, sua esposa, e filho exclusivo da ré; d) o Sr.
Rosildo, faleceu em 27/07/2020; e) desde então a ré, casada sob regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
Rosildo, e seu filho Lucas (segundo réu), negam-se a desocupar do imóvel; f) nunca pagaram aluguel ou impostos sobre o bem imóvel; g) o imóvel esta em processo de partilha em inventário de autos nº 0005151-57.2021.8.16.0173; h) o início do esbulho possessório se deu com o falecimento do Sr.
Ronildo (27/07/2020); i) pretendem reaver o imóvel, pois a viúva meeira, a Sra.
Helena, pretende residir no local, pois paga aluguel onde reside (Andradina/MS); j) os réus exercem a posse precária do imóvel e o réu Lucas não é filho do Sr.
Rosildo.
Requereu a concessão liminar para a reintegração dos herdeiros à posse do imóvel.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar de reintegração de posse estão elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse – embora turbada – na ação de manutenção e a perda da posse não ação de reintegração.
Como cediço, a ação de reintegração de posse é o remédio processual que tem como escopo à restituição da posse àquele que tenha perdido em razão de esbulho, parcial ou total, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
No caso, conforme narrativa inicial, os herdeiros entabularam comodato verbal e a posse direta do imóvel foi transferida ao Sr.
Rosildo (também herdeiro), e o esbulho teria ocorrido com o falecimento do Sr.
Rosildo em 27/07/2020.
Ocorre que ausente prova do esbulho, uma vez que não há qualquer elemento de prova acerca da solicitação do imóvel aos réus.
Não há nos autos formal notificação dos réus para desocupação do imóvel e, tampouco, decurso de eventual prazo assinalado, já que não à razoabilidade na determinação de desocupação imediata, mormente em tempos de pandemia.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FORÇA NOVA - LIMINAR INDEFERIDA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 562, DO CPC - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE - AUSENTE - DECISÃO MANTIDA. 1.
As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015). 2.
O esbulho no comodato verbal somente resta caracterizado quando verificar a recusa na devolução do imóvel e o transcurso do prazo estipulado na notificação extrajudicial. 3.
Ausentes os requisitos da liminar de reintegração de posse, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000204934947001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) (Sem grifos o original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
CONSTATAÇÃO DE ACENTUADO LITÍGIO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA SITUAÇÃO FÁTICA PREEEXISTENTE.
NECESSIDADE DE EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0053199-52.2019.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.12.2020) (TJ-PR - AI: 00531995220198160000 PR 0053199-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 16/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) (Sem grifos o original) E note-se que, ao revés do alegado pela parte autora, a ré é herdeira, não de Nelson, mas de Rosildo, de modo que possui direito, em tese, a fração do bem (pois no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge é herdeiro em relação aos bens particulares - cf artigo 1.829, I do CC).
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Até porque, embora a parte autora aduza propriedade sobre o imóvel (herança), infere-se abertura de matricula recente em nome do Municipio. 2.
Em análise aos autos de inventário infere-se que sequer recebida a inicial, de modo que ausente a figura de inventariante.
Assim, cabe retificação do polo passivo, para constar todos os herdeiros já qualificados na inicial e que outorgaram procuração.
Retifique-se. 3.
O documento acostado no mov. 1.4 está ilegível, demandando regularização pela parte autora. 4.
No mais, considerando que houve abertura de matrícula nº 52.922 em 13/10/2015 (mov. 1.2), na qual consta propriedade do Município de Umuarama, intime-se a parte autora a aclarar e, sem prejuízo, cientifique-se o ente público, a fim de informar se há interesse no feito. 5.
Após e considerando o Decreto Judiciário n° 401/2020, deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 8.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 07 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
07/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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