TJPR - 0024677-89.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 14:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2024 11:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/10/2024 11:52
Processo Reativado
-
06/08/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 21:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/06/2022 09:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:24
Juntada de PARECER
-
10/06/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 15:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
05/02/2022 12:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:24
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
14/01/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
14/01/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
26/10/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
26/10/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/07/2021 12:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/07/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:41
Expedição de Mandado
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07/07/2021 08:24
Expedição de Mandado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024677-89.2018.8.16.0019 Processo: 0024677-89.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE CAMARGO DE AZEVEDO MARCOS VINICIUS MELETA Réu(s): EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO VALDELINO GONCALVES DA ROSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0024677-89.2018.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público, e réus EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA e RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO.
EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA e RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, já qualificados nos autos, foram denunciados juntamente com Valdelino Gonçalves da Rosa, como incursos nos artigos 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 40.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
O corréu Valdelino teve sua punibilidade extinta, em razão de óbito (mov. 130.1).
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2020 (mov. 49.1).
O réu Emerson foi citado (mov. 139.8), e respondeu a acusação por intermédio de Defensor Nomeado (mov. 184.1), sem arguir preliminares.
Em relação ao réu Rodrigo, decorrido o prazo do edital, sem que ele tivesse vindo a Juízo, foi suspenso o feito com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, e decretada sua prisão preventiva (mov. 157.1).
Citado (mov. 190.1), Rodrigo respondeu a acusação por Defensor Nomeado (mov. 197.1), sem arguir preliminares.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1).
Reavaliada, a prisão de Rodrigo foi mantida, (mov. 215.1).
Na audiência de instrução, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 240.3, 240.4, 240.5 e 240.6), e ao final, interrogado o réu Rodrigo (mov. 240.2).
Novamente avaliada, a prisão de Rodrigo foi mantida, (mov. 248.1).
Em 20 de maio de 2021, foi realizado o interrogatório do réu Emerson (mov. 272.2).
Finda a instrução criminal, as partes nada requereram.
Em alegações finais (mov. 276.1), o ilustre Promotor de Justiça requereu a parcial procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu Rodrigo dos Reis Figueiredo, pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º e § 4º, incisos I e IV do Código Penal, tecendo considerações no que tange a dosimetria da pena; e absolver Emerson Luiz Martins Ferreira das penas do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu Emerson (mov. 282.1) requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a ausência de laudo.
Pugnou ainda pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes para a condenação.
Na dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a aplicação do princípio da insignificância; e a fixação da pena base no mínimo legal.
A defesa do réu Rodrigo, por sua vez (mov. 283.1), pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a ausência de laudo; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a fixação da pena base no mínimo legal; a dispensa da pena de multa e das custas processuais. É o relatório, decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de Emerson Luiz Martins Ferreira e Rodrigo Dos Reis Figueiredo, pela prática do crime de furto qualificado, por rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas (artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal).
A materialidade está comprovada através da portaria (mov. 40.3); boletins de ocorrência (mov. 40.4, 40.10, 40.16, 40.18 e 40.21), auto de exibição e apreensão (mov. 40.8), autos de entrega (mov. 40.11, 40.17, 40.19 e 40.20), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos.
A vítima Marcos Vinicius Meleta, em juízo (mov. 240.6) relatou que: “estava na praia com sua família; tinha saído na noite anterior; foi quando sua sogra acabou lhe ligando e informando do fato ocorrido; haviam entrado em sua residência e furtado vários objetos; continuou sua viagem; quando retornou foi em busca de algumas imagens de câmeras de casas próximas; foi onde pelas imagens avistaram um veículo em atitude suspeita na rua de sua casa; conseguiu as imagens deles no exato momento em que entraram na sua casa esse veículo estava passando na frente; como na rua não passam muitos carros esse carro se tornou suspeito; conseguiu a placa do veículo; repassou à polícia militar; em abordagem a esse veículo, eles avistaram os indivíduos e conseguiram recuperar a maioria dos objetos com eles; pelas imagens não conseguia ver quantas pessoas eram, a imagem não pegava diretamente na entrada de sua casa; deu para ver que um cidadão ficou de motorista aguardando os demais; ele deu uma volta na quadra, ele voltou, recolheram os objetos e foram embora; faltou recuperar um Playstation 4; foi o único prejuízo que teve; para entrar na residência foi estourado o cadeado do portão e estourada a porta da entrada”.
Clenilson dos Anjos, policial militar, quando ouvido em juízo (mov. 240.4), declarou que: “estava trabalhando com as motocicletas; já tinham informações de que um veículo havia cometido esse furto alguns dias atrás; estavam realizando patrulhamento na região de Uvaranas; se depararam com esse veículo; era um veículo gol, cinza; foi feita a abordagem; foi indagado o condutor do veículo, Rodrigo; a equipe tinha informação de que o veículo havia feito um furto; tinham até imagens repassadas via whatsapp no grupo da policia militar; esse veículo chegou em frente a residência e foi filmado; o condutor afirmou ter feito o furto; o condutor indicou outros dois indivíduos; o condutor não indicou o Emerson, que estava no veículo junto com ele; o condutor informou que os objetos do furto estavam em sua residência; dentro da residência foram encontrados vários objetos, posteriormente reconhecidos pela vítima como sendo os objetos furtados; diante dos fatos encaminharam os objetos e o veículo para a Delegacia; Rodrigo e Emerson também foram encaminhados para a delegacia; o Rodrigo e o Emerson moravam juntos, e também a mãe e os irmãos de Rodrigo; a mãe do Rodrigo falou que o Emerson e o Rodrigo chegaram de madrugada com os objetos na noite do furto; o Rodrigo deu outra residência, outro indivíduo a respeito do Playstation; outras equipes foram até a residência em busca do terceiro indivíduo e do Playstation; não se recorda se Emerson falou alguma coisa a respeito”.
Alexandre Camargo de Azevedo, policial militar, quando ouvido em juízo (mov. 240.3), contou que “era da viatura de apoio; a primeira equipe que fez a abordagem do veículo e identificou Emerson e Rodrigo e que localizou os bens, foi outra equipe; passaram a informação para a equipe de apoio que em Uvaranas teria um terceiro envolvido Valdelino, deslocaram-se até lá; quando pararam a viatura, [...] o Valdelino falou que havia vendido o Playstation 4 que estava faltando; sua parte foi só prestar apoio em Uvaranas; a situação foi no Contorno; não conseguiram recuperar o Playstation 4; durante a condução do Valdelino ele informou que havia feito o furto na companhia do Emerson e mais um indivíduo e, ainda, que o material ficou todo com o Emerson, que ele havia ficado apenas com o Playstation 4”.
Elfrida Vera Bendix, parente da vítima, ouvida na qualidade de informante, em juízo (mov. 240.5), declarou: “percebeu que tinham arrombado o portão e a porta; mora na frente da casa da vítima; estava passando quando viu a cachorra na rua; observaram que havia sido arrombado e que tinham levado várias coisas da casa; ligou para seu irmão; foi acionada a polícia militar e avisada a vítima que estava viajando; não chegou a ver ninguém subtraindo; somente depois que a vítima falou que já tinham encontrado quem havia furtado; foi a declarante quem chamou a polícia militar”.
O réu Emerson, quando interrogado, em juízo (mov. 272.2), disse que: “ficou ciente porque foi abordado pela polícia sobre esse fato; foi preso, mas Rodrigo falou que ele tinha feito o fato; foi tudo encontrado na casa do Rodrigo; o carro era seu, deixava na casa de Rodrigo, tinha dois carros um citroen Picasso e um gol; ele usou o veículo gol para fazer isso ai; foi ele, o Valdelino e um outro rapaz; o carro era seu, quando se separou de sua mulher, levou esse veículo que ficou na casa deles; utilizava só o outro carro; guardou lá, pois era namorado da irmã do Rodrigo; tinha conhecimento de que Rodrigo usava o carro de vez em quando; mas não sabia que ele tinha usado o carro para fazer esse furto; não ajudou em nada; quando foi abordado pensou que era uma abordagem de rotina; nem sabia o que estava acontecendo; do nada o Rodrigo falou que estava na casa dele, uma TV, essas coisas e tinha mais um videogame ainda; não morava com sua sogra; eles moravam na Santa Paula e o interrogado morava na Rua Xavier de Souza, 945, Vila Marina; não falou na delegacia que sua sogra havia falado que o interrogado havia levado as coisas para a casa dele, mas sim que sua sogra tinha falado que as coisas estavam na casa dela; foram até lá e pegaram as coisas na casa dela; não mora próximo a casa de sua sogra, morava na vila Marina na época dos fatos; não é próximo da casa de Rodrigo; deixava o carro lá, pois tinha se separado da mãe de seu filho e não tinha local para deixar o carro estacionado, e como a irmã de Rodrigo era sua namorada, tinha a liberdade de deixar o carro na casa dela [...]; não estava junto com ele no dia dos fatos; não pediu para Rodrigo assumir o furto; não tem mais contato com Rodrigo desde a época dos fatos; pagou p advogado para todos saírem, pois achou ruim sair e deixar seu cunhado pra trás; em momento algum falou para ele assumir e omitir a culpa do interrogado; até porque seria mais fácil assumir, pois estaria atenuando; o carro do interrogado ficava na casa dele, ele morava no Santa Paula, quem pagava o aluguel da casa era o interrogado, e morava na Xavier de Souza, 945, Marina, que é totalmente na contramão deles; deixou o Picasso e pegou o gol e voltou a trabalhar, e foram visitar uma casa numa favela que a mãe dele tinha, lá para os lados do São Francisco, foi nessa hora que a polícia os abordou; desceu carro e começaram a agredi-lo, falando que esse carro tinha sido visto na casa de um policial [...] não teve mais contato com ninguém a família de Rodrigo, pois por causa deles perdeu o Gol”.
Por sua vez, o réu Rodrigo, em juízo (mov. 240.2), declarou que: “não participou do furto; foi abordado pela policia junto com o Emerson, que tinha feito esse roubo; no carro não tinha nada; sua mãe estava junto no carro, os policiais agrediram ele e deixaram ela nervosa; depois o Emerson contou que tinha roubado essa residência; foram até a casa no Panorama, onde moravam Emerson, a mãe do declarante e seus irmãos, e acharam as coisas; foram na casa do declarante e não tinha nada, tinha acabado de se mudar para a casa do Cinto Verde, que seu pai tinha lhe dado; Emerson cometeu o furto com um tal de Lino; o Emerson pediu para ele assumir o crime, por ser primário [...]; ficou com medo de assumir, pois nem sabia o que eles tinham roubado; não foi na residência da vítima, nem sabia que eles tinham feito esse roubo; falou para o Emerson que assumiria [...]; falou sobre o Jason só para desvirtuar; na delegacia falou que tinha pegado o carro do Emerson escondido e achado um piá na rua de nome de Jason; nem sabia que eles tinham feito esse assalto; não sabe como fizeram para entrar na casa, eles não comentaram.” Vê-se, assim, que as declarações da vítima e das testemunhas são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos.
No caso em mesa, o réu Rodrigo, quando do seu interrogatório em sede policial (mov. 40.12), confessou a pratica do delito, para praticá-lo, havia pegado o carro de Emerson que ficava guardado em sua casa.
Rodrigo ainda afirma que estava junto de Jason e de Valdelino na prática do ilícito, dizendo ainda que não conhecia Valdelino, sendo que este seria amigo de Jason.
No entanto, veja-se que conforme depoimento do policial Clenilson em sede policial (mov. 40.5) corroborado em juízo, no momento da abordagem, Rodrigo fornece o endereço de Valdelino, o que demonstra que o conhecia, tanto que sabia acertadamente onde morava.
Ainda, do depoimento do policial Alexandre em sede policial (mov. 40.6), e corroborado em juízo, este afirma que quando da abordagem de Valdelino, o mesmo afirmou que havia vendido o Playstation para um terceiro, o que demonstra que Rodrigo teve efetiva participação no delito.
Em juízo no entanto, Alexandre conta que Valdelino apontou Emerson como coautor do delito, sendo que estavam Valdelino, Emerson e um outro indivíduo.
Consigno que, em sendo agentes públicos, as declarações realizadas pelos policiais militares possuem fé pública, tendo presunção de legitimidade e legalidade pelos seus atos praticados.
Ainda, tem se que as declarações prestadas pelos policias nos presentes autos são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos No que concerne a versão apresentada por Rodrigo em juízo, onde nega a autoria dos fatos, dizendo que Emerson havia pedido para que assumisse a culpa pelo delito, esta soa dissonante da versão apresentada por ele na delegacia, como exposto acima, não estando amparada por nenhuma outra prova dos autos.
Já Emerson quando ouvido em juízo, apresenta versão idêntica aquela dita em sede policial (mov. 40.13), negando os fatos.
Em juízo ademais, Emerson explica que não mora junto de Rodrigo, sua mãe e seus irmãos, sendo que eles moram no bairro Santa Paula, e Emerson, na Rua Xavier, 945, Vila Marina, verifica-se dos autos, que esse endereço é o mesmo citado no seu auto de qualificação (mov. 40.13).
Diz ainda que deixava seu veículo Gol na casa de Rodrigo, pois era cunhado de Rodrigo e em sua casa não tinha espaço para o veículo, pois além deste, tem outro veículo o qual utilizava mais.
Emerson revela ainda que em nenhum momento pediu para que Rodrigo assumisse o furto em seu lugar, pois diz que “[...] seria mais fácil assumir, pois estaria atenuando [...]”.
Diante disso, muito embora Rodrigo afirme que fora Emerson quem participou do delito e não ele; e que o policial Alexandre afirme que Valdelino tenha dito em sua abordagem, que participou do delito juntamente com Emerson, entendo que tais provas são frágeis, demonstrando insuficiência para um decreto condenatório em desfavor de Emerson, pelo que é de se acolher os pleitos provenientes da defesa e da acusação, para absolvê-lo. É cediço que, para haver condenação criminal, é necessário existir provas robustas, certas e inquestionáveis, as quais não se encontram presente nos autos.
Portanto, mostra-se impossível condenar alguém com base em provas que demonstram incerteza, pelo que se torna imperiosa a absolvição de Emerson pelo delito de furto qualificado, ante o princípio do in dubio pro reo.
Nessa razão: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ART. 155, § 4º, IV, CP).
PRODUÇÃO DE PROVAS FRÁGEIS.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO.
Os indícios, ilações e presunções colacionadas no caderno processual não são suficientes para embasar a condenação pelo delito de furto quando o conjunto probatório revela-se conflitante e confuso, não existindo provas robustas e idôneas da subtração da carteira da vítima, prevalecendo dúvidas quanto à autoria delitiva.
Apesar de todas as informações periféricas levarem à condenação, o processo penal atual necessita de provas mais robustas, um procedimento investigatório mais moderno que diminuam as chances de condenações injustas ou absolvições sem provas.
Recurso de apelação conhecido e provido" (TJPR - 4ª Câmara Criminal, AC nº 474.101-7, rel.
Des.
Carlos Hoffmann, DJ 27/06/2008).
Verifica-se que a defesa de Emerson requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu, todavia, pelo que consta em seus interrogatórios (em juízo e em sede policial), em nenhum momento Emerson confessa que tenha praticado o delito.
Doutro giro, não há como acolher a versão apresentada em juízo por Rodrigo, sendo o conjunto probatório angariado nos autos, prova bastante para o édito condenatório contra o réu, não prosperando o pleito absolutório, conforme pretendido pela douta defesa, não se vislumbrando nenhuma situação que pudesse ensejar tal clemência.
Incide, no presente caso, a qualificadora de “concurso de pessoas” constante no §4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, que restou devidamente demonstrada através do depoimento da vítima e dos policiais e do interrogatório de Rodrigo em sede policial, o qual afirma que participou da empreitada criminosa com mais dois indivíduos, o que justifica a incidência da qualificadora, e ante a divisão de tarefas, relatada pela vítima “[...] deu para ver que um cidadão ficou de motorista aguardando os demais; ele deu uma volta na quadra, ele voltou, recolheram os objetos e foram embora [...]”, o que deixa claro o modus operandi empregado pelo réu, demonstrando a união de desígnios deste para com os demais indivíduos, para o fim de cometer o delito[1].
Ademais, incide no presente caso, a qualificadora de “destruição ou rompimento de obstáculo” constante no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, que restou devidamente demonstrada através dos depoimentos da vítima, testemunha Elfrida e pelo boletim de ocorrência (mov. 40.10), os quais justificam a incidência da qualificadora, pois para entrar na residência o réu teve de estourar o cadeado do portão e arrombar a porta.
Denota-se que, em juízo (mov. 240.6), a vítima Marcos relatou: “[...] para entrar na residência foi estourado o cadeado do portão e estourada a porta da entrada [...]”.
Tal relato é comprovado pela testemunha Elfrida que em juízo, contou que “percebeu que tinham arrombado o portão e a porta; mora na frente da casa da vítima; estava passando quando viu a cachorra na rua; observaram que havia sido arrombado e que tinham levado várias coisas da casa [...]”, e pelo boletim de ocorrência (mov. 40.10), o qual narra: “[...] havia estourado o cadeado do portão e arrombado a porta da casa [...]”.
O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, no entanto há uma ressalva no mesmo diploma legal, no artigo 167 “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELAS DEMAIS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal dispor que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, o próprio diploma legal traz uma ressalva, em seu art. 167, admitindo que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000660-73.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.07.2019).
Destarte, torna-se prescindível a elaboração de laudo para comprovar o arrombamento, pelo que não prospera o pleito defensivo nesse sentido.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito acusatório para a incidência da causa de aumento de pena consubstanciada no §1º, do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que não há provas nos autos que evidenciam que o furto tenha ocorrido à noite, ao revés, do boletim de ocorrência acostado ao mov. 40.10, onde Elfrida comunica a policia do ocorrido, esta afirma que o fato ocorreu entre 14h e 18h.
Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade de delito de furto qualificado pelo acusado Rodrigo, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: i. condenar RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, já qualificado, nas penas do artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, e ii. absolver EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA, das penas do artigo 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras.
Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o concurso de agentes, e me valho do rompimento de obstáculo para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 09 meses[2]; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena no patamar máximo de 09 meses, passando a fixar a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não se fazem presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado.
Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – comprovar no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II- recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; III - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; IV - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e V - comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código penal lhe são desfavoráveis; bem como deixo de aplicar o sursis (art. 77, do Código Penal), por igual motivo.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados à vítima, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não consta nos autos informações sobre o quantum de prejuízo suportado por ela, o que obsta a fixação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante ao regime fixado para o cumprimento da pena.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Dispenso o réu do pagamento das despesas processuais, eis que foi assistido pela Defensoria Dativa.
Arbitro honorários advocatícios aos advogados: Dr.
Henrique Daniel Leobet Junior (OAB/PR 68.238), no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela apresentação de resposta à acusação, apresentação das alegações finais e bons préstimos no exercício da sua função. À Dra.
Daniela Batista da Silva (OAB/PR 84.524), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela defesa integral em relação ao réu Rodrigo, e bons préstimos no exercício da sua função.
Tais verbas deverão ser custeadas pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal, e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Esta sentença servirá de certidão para requisição do pagamento dos honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Ciência à vítima, na forma do item 6.13.1.2 do mesmo estatuto e artigo 201, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000408-28.2014.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 09.07.2018; [2] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima=1/8 de 72 meses. -
06/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2021 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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06/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024677-89.2018.8.16.0019 Processo: 0024677-89.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE CAMARGO DE AZEVEDO MARCOS VINICIUS MELETA Réu(s): EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO VALDELINO GONCALVES DA ROSA Trata-se de análise da manutenção da prisão preventiva do réu RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO foi denunciado como incurso no disposto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Pelo fato de não ter sido encontrado para ser citado, teve a sua prisão preventiva decretada, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 167.1), sendo preso no dia 20/10/2020. É o breve relato.
Decido.
Após a vigência da Lei 13.964/2019, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, sendo acrescentado o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, com a seguinte redação: Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nos presentes autos, a prisão do acusado RODRIGO foi decretada pelo fato de não ter sido encontrado para sua citação.
Nota-se que a decisão que decretou a preventiva, levou em conta os requisitos exigidos no momento da decretação da mesma, e a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como o potencial risco de reiteração por parte deste acusado. Passando à análise da prisão, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade está demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados nos autos e os indícios de autoria estão suficientemente presentes.
Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se, que o réu RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, possui extensa ficha criminal, com vários inquéritos e ações penais pelo mesmo crime destes autos, sendo reincidente específico, já possuindo 04 (quatro) condenações pelo crime de furto (20829-94.2018.8.16.0019, 1966-18.2019.8.16.0064, 39185-06.2019.8.16.0019 e 12817-23.2020.8.16.0019), demonstrando que tem o crime, especialmente contra o patrimônio, como meio de vida, o que leva a crer que, em liberdade, continuará na prática de crimes, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, eis que muito provavelmente também não as cumpriria, como fez anteriormente, e ficando na rua, poderia continuar na prática de crimes.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), mantenho a prisão. 3.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
05/05/2021 16:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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05/05/2021 09:14
Recebidos os autos
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05/05/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:31
Expedição de Carta precatória
-
13/04/2021 13:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2021 10:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/03/2021 17:14
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024677-89.2018.8.16.0019 Processo: 0024677-89.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE CAMARGO DE AZEVEDO MARCOS VINICIUS MELETA Réu(s): EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO VALDELINO GONCALVES DA ROSA 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de EMERSON LUIZ MARTINS FERREIRA, RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO e VALDELINO GONCALVES DA ROSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
O acusado VALDELINO GONCALVES DA ROSA, teve a punibilidade extinta em virtude de sua morte (movimento 130.1.
Encontra-se preso nos presentes autos a pessoa de RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, pelo fato de não ter sido encontrado para citação, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal (movimento 167.1).
O réu foi preso no dia 20/10/2020. É o breve relato.
Decido.
Após a vigência da Lei 13.964/2019, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, sendo acrescentado o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, com a seguinte redação: Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nos presentes autos, a prisão do acusado RODRIGO foi decretada pelo fato de não ter sido encontrado para sua citação.
Nota-se que a decisão que decretou a preventiva, levou em conta os requisitos exigidos no momento da decretação da mesma, e a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como o potencial risco de reiteração por parte deste acusado.
Passando à análise da prisão, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade está demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados nos autos e os indícios de autoria estão suficientemente presentes.
Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se, que o réu RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, possui extensa ficha criminal, com vários inquéritos e ações penais pelo mesmo crime destes autos, sendo reincidente específico, já possuindo 04 (quatro) condenações pelo crime de furto (20829-94.2018.8.16.0019, 1966-18.2019.8.16.0064, 39185-06.2019.8.16.0019 e 12817-23.2020.8.16.0019), demonstrando que tem o crime, especialmente contra o patrimônio, como meio de vida, o que leva a crer que, em liberdade, continuará na prática de crimes, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, eis que muito provavelmente também não as cumpriria, como fez anteriormente, e ficando na rua, poderia continuar na prática de crimes.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva do acusado RODRIGO DOS REIS FIGUEIREDO, pelos seus próprios fundamentos. 2.
Com relação ao pedido da defesa de movimento 213.1, de redesignação da audiência, considerando se tratar de processo de réu preso, indefiro o mesmo.
Porém, como a mesma defesa mencionou em sua petição, determino que para a audiência, seja requisitada a presença do advogado que estará de plantão no dia, apenas para acompanhar a audiência. 3.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito -
27/01/2021 08:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:32
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 07:37
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:26
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/10/2020 07:50
Recebidos os autos
-
09/10/2020 07:50
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2020 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:00
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
24/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS
-
23/06/2020 14:11
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2020 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:41
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
08/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2020 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/05/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 10:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:25
Recebidos os autos
-
24/03/2020 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/03/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 08:57
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/03/2020 08:55
Recebidos os autos
-
12/03/2020 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 10:11
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 09:14
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 09:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 08:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2020 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/03/2020 13:07
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 07:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 07:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2020 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 07:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2020 07:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2020 07:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2020 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/02/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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28/08/2018 13:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2018 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/08/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2018 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2018 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2018 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2018 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/08/2018 10:28
Recebidos os autos
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22/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
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22/08/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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