TJPR - 0002623-72.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CURITIBA
-
08/05/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/02/2024 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:48
Sentença CONFIRMADA
-
29/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:17
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002623-72.2021.8.16.0004.
Mandado de Segurança.
Pedido Liminar.
Deferimento.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela Primeira Igreja Batista de Curitiba em face do Delegado da Receita Estadual do Paraná.
Narra a petição inicial que a impetrante, organização religiosa sem fins lucrativos, possui imunidade tributária quanto a seu patrimônio, sua renda e seus serviços (art. 150, VI, “b”, da CRFB e art. 9º, IV, “b”, do CTB).
Contudo, a Receita Estadual seguiria exigindo o pagamento de ICMS-importação no tocante a equipamentos audiovisuais.
Pela presunção de destinação do patrimônio, solicitou reconhecimento da imunidade tributária.
Daí a presente ação, pela qual se requer liminarmente “o desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no contrato de câmbio n° 25052272, tão logo chegue ao recinto aduaneiro, sem o recolhimento do ICMS-importação em razão e gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, CF”.
Com a petição inicial, vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.9).
Decido o pedido liminar.
I.
Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Pois bem.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/01, foi dada a seguinte redação ao art. 155, II, § 2º, IX, a, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 2º IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
Assim, o legislador constituinte derivado foi claro quanto à incidência do ICMS sobre as importações de bens ou mercadorias, por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição.
Dessa forma, para que se exija esse imposto estadual nas importações, não se faz necessário perquirir sobre a qualidade do importador, sobre a classificação do objeto importado, se está conceituado como bem ou mercadoria ou, muito menos, sobre a destinação que será atribuída ao produto.
Assim, a importação de mercadoria, a qual não tem o seu conceito restrito ao comercial, mas a toda e qualquer mercadoria no sentido bem apto a ser adquirido, é fato gerador de ICMS.
Porém, o cerne da questão posta à análise se resume em definir o direito, ou não, da impetrante, à imunidade tributária.
E para que reste caracterizada a imunidade tributária, essencial um mandamento constitucional nesse sentido.
A Constituição da República, tal como acima exposto, prevê em seu art. 155 que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Contudo, também excepciona a norma, ao estipular o seguinte: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...)”.
Constata-se que a imunidade veda a ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, a obrigação de pagar o tributo nem ‘nasce’, uma vez que o fato gerador está para além da regra jurídica.
Seguindo, no mesmo sentido prevê o art. 9º da Lei nº 5.172/65, que instituiu o Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; (....) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Segundo o Supremo Tribunal Federal, “esta Corte, no julgamento do RE 325.822, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 18/12/2002, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas, em decorrência do § 4º do artigo 150 da 1 Constituição Federal, que equiparou as alíneas b e c do inciso VI” .
Feitas essas considerações, cumpre analisar se há preenchimento dos requisitos para obtenção de imunidade tributária.
A pessoa jurídica impetrante, conforme se observa de seu estatuto social (ref.mov. 1.3), possui caráter religioso, e tem por finalidade, dentre outros, “cultuar a Deus, promover a divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, estudar a Bíblia Sagrada, praticar a beneficência, prestar assistência religiosa, social e educacional, incentivar o trabalho do crente no cumprimento de seu sacerdócio universal” (art. 1º).
Posto isso, infere-se que a impetrante logrou comprovar estar abarcada pela hipótese de imunidade tributária constante no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
Em consequência, não deve ser compelida ao recolhimento de ICMS-importação sobre os equipamentos importados descritos na petição inicial – contrato de câmbio 25052272, claramente relacionados com a execução de seu objeto social (ref.mov. 1.1).
Em corroboração, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS- IMPORTAÇÃO.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO POR ENTIDADE RELIGIOSA.
UTILIZAÇÃO DOS BENS NA REALIZAÇÃO DAS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS DE PROSELITISMO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.
ART. 150, INCISO VI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR. 3ª Câmara Cível.
Remessa Necessária Cível n° 0003801-95.2017.8.16.0004.
Curitiba/PR.
DJ 30/07/2019). 1 Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IGREJA.
OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO.
HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26- 10-2016) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por fim, não se ignora o fato de a “entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior” corresponder a uma das hipóteses em que se veda a concessão de medida liminar (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009).
Contudo, o raciocínio aqui externado se funda em norma constitucional, o que vem a impedir relativização por força de regra hierarquicamente inferior.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS na operação de importação promovida pela impetrante, permitindo o livre desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas com a petição inicial – contrato de câmbio n° 25052272 (ref.mov. 1.4). º II.
Nos termos do art. 7 , I, da Lei 12.016/09, intime-se a autoridade coatora para que dê cumprimento imediato à presente decisão, bem como notifique-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação da chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
15/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 18:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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