TJPR - 0026129-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:50
Baixa Definitiva
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19/10/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA
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16/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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18/08/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA
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01/06/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026129-89.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CURITIBA – AUTOS Nº 0001640-88.2012.8.16.0004.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AGRAVADA : ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA.
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão de mov. 133.1, exarada nos autos do processo da ação de embargos à execução fiscal que lhe fora dirigida por Enterasys Networks do Brasil Ltda. – autos n. 0001640-88.2012.8.16.0004 –, mediante a qual o Dr.
Juiz a quo indeferiu o pedido por ele formulado, consistente no encaminhamento dos autos à 1ª Vice- Presidência, a fim de serem apreciados os embargos de declaração que opôs contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial que havia interposto contra o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 1.303.617-4 – aduz que não fora intimado pessoalmente da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não havendo que se falar, consequentemente, em início do prazo para interposição de eventual recurso contra ela.
A decisão agravada tem o seguinte teor: O Município de Curitiba arguiu não ter sido intimado da decisão que negou seguimento a seu recurso especial e que logo em seguida houve baixa dos autos à primeira instância.
Assim, postulou pelo envio dos autos à instância superior para apreciação de embargos de declaração.
Agravo de Instrumento nº 0026129-89.2021.8.16.0000 – fls. 2/5 Intimado, o executado suscitou que o meio correto de discussão sobre falta de intimação da parte é a Ação Rescisória.
Decido.
Com razão está o executado.
Não cabe a este juízo decidir pela ausência ou não de intimação do exequente quanto à decisão de instância superior ou encaminhamento dos autos a fim de que o TJPR analise petição do Município.
Desse modo, indefiro o pedido do Município de Curitiba.
Postula a reforma da decisão agravada, a fim de que o recurso de embargos de declaração seja recebido, com a sua consequente remessa à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciado.
Afirma, em suas razões (mov. 1.1-TJ), que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição não poderia ter deixado de receber o recurso de embargos de declaração, com o consequente encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, uma vez que os autos foram baixados ao juízo de origem sem ter sido pessoalmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, exarada pelo 1º.
Vice- Presidente do Tribunal de Justiça.
Em outras palavras, sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial ainda não transitou em julgado.
Sustenta que a sua intimação somente ocorreu em primeira instância, após os autos já terem sido encaminhados pelo tribunal, como se o acórdão proferido pelo tribunal tivesse transitado em julgado.
Entende, assim, que, em virtude da falta da intimação pessoal, o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado é medida que se impõe, sob pena de violação à regra prevista no art. 5º, LV, da Constituição, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de estarem preenchidos os requisitos legais. 2.
Nesta fase, deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Os artigos 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, ambos do Código Agravo de Instrumento nº 0026129-89.2021.8.16.0000 – fls. 3/5 de Processo Civil, dispõem que, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (grifou-se).
Cumpre lembrar, desde já, que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso – são cumulativos.
Vale dizer, ausente um deles, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso.
No caso em exame, como será demonstrado, o deferimento do pleito para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser deferido, com a consequente suspensão do trâmite do processo em que foi exarada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso pelo colegiado.
A probabilidade de provimento do recurso resta, a princípio, evidenciada.
Da análise dos autos da ação de embargos à execução fiscal – autos nº 0001640-88.2012.8.16.0004 –, constata-se, num primeiro e sumário exame, que o Município de Curitiba não foi, de fato, pessoalmente intimado da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial.
Agravo de Instrumento nº 0026129-89.2021.8.16.0000 – fls. 4/5 Os indicativos apontam que a intimação do município foi realizada apenas pelo Diário da Justiça (cf. certidão – mov. 117.2, p. 115).
E como é cediço, é prerrogativa do representante da Fazenda Pública ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e do art. 183 do Código de Processo Civil, inclusive em segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da ementa do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.268.324/PA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543- C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012).
Assim, não tendo havido, ao que tudo indica, intimação pessoal do representante da fazenda pública municipal, sérios são os indicativos de que o acórdão efetivamente não tenha transitado em julgado.
Vale dizer, nula será a intimação do município e nula será, por consequência lógica, a certidão do trânsito em julgado.
Os autos, se confirmada tal hipótese, deverão ser encaminhados à 1ª Vice-Presidência, a quem compete examinar os embargos de declaração, que poderá, inclusive, concluir ter o acórdão transitado em julgado.
Agravo de Instrumento nº 0026129-89.2021.8.16.0000 – fls. 5/5 Além da presença da probabilidade, como visto, de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se encontra presente. É que, acaso não haja a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal, poderá haver liberação e levantamento de eventuais valores depositados para garantia da execução etc.
Tal circunstância, não há como negar, poderá causar prejuízos ao município se vier a sagrar-se vitorioso no julgamento do presente recurso. 3.
Nesse contexto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido para suspender o trâmite do processo dos embargos à execução fiscal até decisão do presente recurso pelo colegiado.
Posto isso: I – Defiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o trâmite do processo dos embargos à execução fiscal até decisão final do presente recurso pelo colegiado.
II – Dê-se imediata ciência do teor da presente decisão ao Dr.
Juiz a quo, que poderá, se assim desejar, prestar algum esclarecimento que entenda necessário.
III – Solicite-se informação à Seção responsável por intimações, do Departamento Judiciário, a respeito do procedimento que era adotado para a intimação do Município de Curitiba e, ainda, se, no caso específico, esse procedimento foi observado.
IV – Após, intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 19:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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04/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 14:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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