TJPR - 0026023-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2024
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09/01/2024 17:21
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
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24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 15:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/08/2023 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026023-30.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AGRAVANTE: PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (movs. 54.1 e 63.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0000819-25.2010.8.16.0014, por meio da qual o eminente juiz da causa, após a discordância do credor, rejeitou a nomeação dos bens indicados à penhora e indeferiu o pedido de reconhecimento da hipossuficiência e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Juízo responsável pela penhora no rosto dos autos de indenização nº 02- 19.1982.8.16.0118, para obter informação acerca da existência de créditos em favor da executada ou se a penhora se encontra frustrada e, por fim, assinalou prazo ao exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
Inconformada, Pura Mania Confecções Ltda alega, em síntese, que a decisão agravada rejeitou os bens por ela oferecidos à penhora, quais sejam, direitos creditórios decorrentes de ações judiciais de repetição de indébito 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tributário (ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Tema 69 do STF, e de exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias (sic), e as marcas “Pura Mania”.
Sustenta a impossibilidade de a Fazenda Pública recusar, injustificadamente, os bens oferecidos à penhora, o que só seria aceitável em caso de existência de outros bens, na forma do rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Destaca, sucessivamente, pela possibilidade de realização de novas diligências para constatar a inexistência de outros bens, para, quando sobrevier a negativa, os bens por ela ofertados sejam imediatamente aceitos.
Ressalta o dever de cooperação do magistrado, que deveria tê-la intimado para apresentar documentação complementar antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
Defende fazer jus à benesse, ao argumento de que os balanços patrimoniais de 2019 e 2020 demonstram prejuízo superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).
Conforme diz, o reconhecimento da hipossuficiência se faz necessário ainda para fins de recebimento dos Embargos à Execução, instrumento processual que exige a garantia da dívida, a qual (...) pode ser afastada em caso de reconhecimento da hipossuficiência da parte (sic).
Assevera que o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça obsta a análise dos embargos à execução fiscal opostos, o que implica, conforme afirma, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV, e Código de Processo Civil, artigos 7º, 9º e 10º).
Argumenta que a petição inicial dos embargos à execução foi indevidamente indeferida, ante a ausência de garantia do juízo, pois o crédito existente nos autos 02-19.1982.8.16.0118 já foi levantado.
Sucessivamente, aduz fazer jus à reabertura do prazo para oposição dos embargos à execução em razão da anulação da primeira penhora, uma vez que o exequente está postulando pela penhora de créditos no rosto dos autos de outro processo.
Ainda sucessivamente, requer que a matéria seja conhecida em sede de exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio da 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ instrumentalidade das formas (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 5º e Código de Processo Civil, artigos 4º, 8º, 188 e 277).
Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela recursal de evidência.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como postula pela reforma da decisão que rejeitou os bens nomeados à penhora.
Sucessivamente, requer seja determinada a imediata reabertura de prazo para a oposição de novos Embargos à Execução, caso sejam deferidas as novas penhoras solicitadas ou sejam recebidos os argumentos de defesa trazidos nos Embargos à Execução Fiscal em sede de Exceção de Pré- Executividade, diante das provas pré-constituídas acostadas (sic). 2.
Conforme preceitua o artigo 105, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil, ao advogado é necessário a outorga de procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Vê-se dos autos que não foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica e que aos advogados da agravante não foram outorgados poderes para assinar a referida declaração (procurações, renúncia e substabelecimentos de movs. 1.2, págs. 12 e 13, 13.2, 14.1, 16.1, 39.1, 40.1 e 41.1).
Destarte, a agravante deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela firmada, ou por seu advogado, desde que demonstre os poderes específicos para declarar a situação de insuficiência de recursos. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Além disso, oportuno registrar nesse momento que o Código 1 de Processo Civil, em seu artigo 98 , autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No que tange às pessoas naturais, a nova legislação, em seu § 3º, do artigo 99, disciplinou que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, em relação as pessoas jurídicas nada disse.
Tem-se, então, que o novo Código de Processo Civil atribuiu a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apenas às declarações firmadas por pessoas naturais.
Desse modo, relativamente às pessoas jurídicas, aplica-se o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 1 Art. 98, do CPC/2015 – “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da efetiva insuficiência de recursos em pagar as custas e despesas do processo, e não apenas de alegação.
A propósito, note-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes 2 do ingresso em juízo .
Na presente hipótese, não há demonstração de forma satisfatória da incapacidade da empresa agravante em pagar as custas processuais.
Inobstante a juntada do balancete patrimonial e da demonstração de resultado do exercício de 2019 e demonstrações de mutações do patrimônio líquido (movs. 1.2-TJ a 1.4-TJ), a demonstração de resultado do exercício em 30/09/2020 apresenta lucro líquido (mov. 1.3, pág. 1).
Tais documentos não dão conta de comprovar uma suposta iliquidez financeira, situação em que, de fato, não poderia arcar sequer com as custas e despesas processuais.
A agravante não demonstra, assim, que não possui condições de arcar com os mais ínfimos gastos correntes, tanto é que efetuou o preparo nos autos de embargos à execução fiscal em apenso (movs. 14 e 15 dos autos nº 0007551- 70.2020.8.16.0014). 2 STF-Pleno: RTJ 186/106 in NEGRÃO, Theotônio, Novo Código de Processo Civil, Saraiva: 2016. p. 207. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tampouco se olvida que por ocasião dos requerimentos de mov. 47.1, a agravante ofereceu tão somente as suas marcas à penhora e postulou pelo reconhecimento de sua hipossuficiência para fins de recebimento dos embargos à execução fiscal.
A gratuidade da justiça foi postulada por ocasião dos aclaratórios de mov. 60.1.
Levando em conta, pois, o que até aqui se disse, e o disposto 3 no § 3º do artigo 1.017 e no parágrafo único do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que, quanto à este último, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, concedo a parte agravante prazo de 05 (cinco) dias para sanar as irregularidades apontadas (apresentação de declaração de hipossuficiência por pessoa legitimada e de documentos hábeis a comprovar a sua situação de insuficiência financeira), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, de considerar deserto o presente recurso. 4.
Intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, sanar os vícios aqui existentes ou comprovar o preparo deste recurso, sob pena de deserção, o que faço com amparo nos artigos 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 3 Art. 1.017, §3º do CPC/2015 – “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 07 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 7 -
07/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 12:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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