TJPR - 0007309-19.2020.8.16.0174
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
26/06/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:12
Homologada a Transação
-
10/02/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
07/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
15/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/06/2023 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
12/12/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/11/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
28/09/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
12/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA MARIA WLADYKA MARINHO EIRELI
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
29/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2022 22:01
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
19/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
20/04/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
13/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
29/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:19
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/06/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007309-19.2020.8.16.0174 1. SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação de ressarcimento de danos por sub-rogação em face de MARIZA MARIA WLADYKA MARINHO EIRELI.
O processo foi feito concluso para decisão saneadora, oportunidade em que se reconheceu a conexão com os autos nº. 0005292-89.2020.8.16.0083, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, determinando-se a remessa do processo àquele juízo, por ser o prevento (seq. 45).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a decisão é omissa, haja vista a inexistência de enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde do feito, sobre os quais deveria se pronunciar (seq. 49).
Intimada acerca da oposição de embargos de declaração pela parte autora, a ré se opôs ao acolhimento (seq. 57).
Vieram os autos concluso.
Breve é o relato.
Decido. 2. A autora opôs embargos declaratórios alegando que a sentença proferida é omissa, pois não enfrentou todos os fundamentos apresentados, pautando-se exclusivamente nos argumentos lançados pela parte ré, que, no entanto, são dubitáveis, e não afastam a culpa do seu preposto no acidente que ensejou o dever de indenizar.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022).
A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares.
Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão.
Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia.
E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa.
A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material.
Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada.
Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II – Não compete a este e.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a decisão recitada nos autos, infere-se inexistir qualquer um dos vícios apontados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo os embargos de declaração mero inconformismo da autora.
Ora.
Depreende-se do recurso, que o objetivo da embargante é que seja feita uma análise do mérito, especialmente o reconhecimento quanto a culpa do preposto da ré no acidente que embasa a presente demanda e que obrigou a autora, como seguradora, a indenizar a parte lesada.
Ocorre que, como amplamente fundamentado, em sede de preliminar de contestação, especificadamente em atenção ao artigo 337, inciso VIII do Código de Processo Civil, verificou-se a existência de conexão da presente demanda com o processo envolvendo o mesmo sinistro e que tramita junto a Comarca de Francisco Beltrão/PR, determinando-se a remessa dos autos ao referido Juízo, visando justamente possibilitar aos envolvidos, um julgamento de mérito coerente em detrimento de eventual prolação de decisões conflitantes.
Assim, a pretensão estampada nos aclaratórios da autora é notadamente impertinente e desprovida de amparo legal, pelo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2.1. A par de todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela autora (seq. 49), pois não refletem a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Mantenho a decisão questionada (seq. 45), nos exatos termos em que foi proferida. 4. Preclusa, remetam-se os autos ao Juízo competente - 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
12/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
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30/03/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2021 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 23:01
Declarada incompetência
-
01/03/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
16/02/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
11/02/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
18/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 20:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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